Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801132-71.2022.8.18.0047


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO PARCIAL DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria José Ribeiro Freire contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a existência do contrato de empréstimo consignado e condenou a autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa equivalente a um salário-mínimo, indenização por prejuízos a serem apurados e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. A autora alegava não ter firmado o contrato bancário que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. O banco apresentou cópia do contrato e comprovante de transferência dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência do contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por litigância de má-fé, e, sendo o caso, se o valor fixado a esse título é proporcional à condição econômica da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a regra do art. 6º, VIII, do CDC, autorizando a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, considerando sua hipossuficiência diante da instituição financeira. O banco apelado se desincumbe do encargo probatório ao juntar aos autos o contrato assinado e o comprovante de transferência dos valores contratados, demonstrando a regularidade do negócio jurídico celebrado. Comprovada a legalidade do contrato e a inexistência de vícios no consentimento, são indevidos os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. A alteração consciente da verdade dos fatos pela autora justifica a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, conforme jurisprudência pacífica do STJ e TJPI. Todavia, diante da condição de hipossuficiência e idade avançada da autora, revela-se desproporcional a imposição de multa equivalente a um salário-mínimo, sendo razoável sua redução para 2% sobre o valor atualizado da causa, afastando-se a condenação em indenização por prejuízos ao réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação do contrato assinado e do comprovante de repasse dos valores pela instituição financeira é suficiente para comprovar a legalidade da contratação de empréstimo consignado. A negativa infundada da existência de relação contratual pode configurar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. A fixação de multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente em se tratando de parte hipossuficiente, podendo ser reduzida nos termos do art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII; 80, II; 81; 98, §3º; 99, §3º; 373, II. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26. TJPI, Súmula nº 18. TJ-PI, Apelação Cível: 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10/03/2023. TJ-PI, Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01/07/2022. TJ-PI, Apelação Cível: 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10/11/2023. STJ, AgInt no AREsp 2623213/MT, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21/10/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801132-71.2022.8.18.0047 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801132-71.2022.8.18.0047
APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO FREIRE
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO PARCIAL DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maria José Ribeiro Freire contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a existência do contrato de empréstimo consignado e condenou a autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa equivalente a um salário-mínimo, indenização por prejuízos a serem apurados e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. A autora alegava não ter firmado o contrato bancário que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. O banco apresentou cópia do contrato e comprovante de transferência dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência do contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por litigância de má-fé, e, sendo o caso, se o valor fixado a esse título é proporcional à condição econômica da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se a regra do art. 6º, VIII, do CDC, autorizando a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, considerando sua hipossuficiência diante da instituição financeira.

  2. O banco apelado se desincumbe do encargo probatório ao juntar aos autos o contrato assinado e o comprovante de transferência dos valores contratados, demonstrando a regularidade do negócio jurídico celebrado.

  3. Comprovada a legalidade do contrato e a inexistência de vícios no consentimento, são indevidos os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais.

  4. A alteração consciente da verdade dos fatos pela autora justifica a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, conforme jurisprudência pacífica do STJ e TJPI.

  5. Todavia, diante da condição de hipossuficiência e idade avançada da autora, revela-se desproporcional a imposição de multa equivalente a um salário-mínimo, sendo razoável sua redução para 2% sobre o valor atualizado da causa, afastando-se a condenação em indenização por prejuízos ao réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação do contrato assinado e do comprovante de repasse dos valores pela instituição financeira é suficiente para comprovar a legalidade da contratação de empréstimo consignado.

  2. A negativa infundada da existência de relação contratual pode configurar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.

  3. A fixação de multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente em se tratando de parte hipossuficiente, podendo ser reduzida nos termos do art. 81 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII; 80, II; 81; 98, §3º; 99, §3º; 373, II. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada:


  • TJPI, Súmula nº 26.

  • TJPI, Súmula nº 18.

  • TJ-PI, Apelação Cível: 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10/03/2023.

  • TJ-PI, Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01/07/2022.

  • TJ-PI, Apelação Cível: 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10/11/2023.

  • STJ, AgInt no AREsp 2623213/MT, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21/10/2024.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir o valor da condenação da parte apelante por litigância de má-fé para 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como para excluir qualquer outra condenação em indenizar o requerido/apelado pelos prejuízos sofridos. Mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Em consequência disso, permanece a condenação em custas e honorários à parte apelante, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, face à gratuidade concedida."

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ RIBEIRO FREIRE contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como condenou a parte autora por litigância de má-fé, com aplicação de multa correspondente a um salário-mínimo, pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa e indenização pelos prejuízos a serem apurados em fase própria.

 Na origem, a parte autora sustentou não ter contratado o empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O requerido, em contestação, apresentou cópia do contrato e comprovante de transferência dos valores, defendendo a regularidade da contratação.

 O Juízo a quo entendeu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes, bem como concluiu que a autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação, razão pela qual reconheceu a litigância de má-fé, aplicando as penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, ressaltando, ainda, que a concessão da justiça gratuita não afasta o dever de arcar com as sanções decorrentes da conduta processual reprovável.

Inconformada, a apelante interpôs recurso sustentando, em síntese, que não restou configurada litigância de má-fé, alegando que buscou previamente a via administrativa para obtenção do contrato, sem êxito, motivo pelo qual teria sido compelida a ajuizar a demanda. Aduz violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, bem como afirma inexistir dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, inclusive quanto à multa, honorários e indenização fixadas, reiterando a manutenção do benefício da justiça gratuita.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação, a comprovação documental do negócio jurídico e a correção da sentença quanto ao reconhecimento da litigância de má-fé, destacando, inclusive, o caráter temerário da demanda e a alteração consciente da verdade dos fatos pela autora.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o bastante relatório. Inclua-se em pauta.

VOTO DO RELATOR



I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que a mesmo é beneficiário da justiça gratuita.

 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 Ademais, não há que se falar em incompatibilidade da gratuidade de justiça em grau recursal, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, que possui como fonte de renda o seu benefício previdenciário.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

 Analisando detalhadamente os autos, nos termos da sentença de primeiro grau, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado.

Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”



Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentado em sede de contestação.

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

In casu, da análise instrumento contratual acostado aos autos verifica-se que nele consta “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado.”

Assim, nota-se, através do contrato apresentado e devidamente assinado pelo consumidor, que eventual alegação de vício no consentimento não pode ser acolhida, uma vez que o contrato trouxe de forma clara, que se tratava da contratação de empréstimo pessoal. Além disso, consta expressa autorização para a averbação da reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do Apelante. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.

 Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.



Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedente:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos.

2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)



Nessa mesma linha, igualmente se manifestou este Egrégio Tribunal:



APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8%(oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.

 Contudo, verifico que o apelante é pessoa idosa, hipossuficiente, e decerto possui despesas essenciais para sua subsistência que consomem quase toda a sua renda (ou até mesmo sua totalidade), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa demasiadamente elevado, levando em conta sua situação financeira e social.

 Nesse ponto, já decidiu a 1º Câmara Especializada Cível pela redução da multa, senão vejamos:



EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)




Ainda, conforme disposto acima, não há que se falar em incompatibilidade da gratuidade de justiça em grau recursal, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, que possui como fonte de renda o seu benefício previdenciário.

 Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. 

 No caso, após analisar os autos, percebe-se que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, militando em favor da parte agravante a mencionada presunção relativa.

 Por todos esses motivos, a sentença deverá ser reformada a fim reduzir o valor da condenação da apelante por litigância de má-fé para 02% (dois por cento) do valor da causa, bem como para excluir qualquer outra indenização pelos prejuízos causados ao requerido.



III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir o valor da condenação da parte apelante por litigância de má-fé para 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como para excluir qualquer outra condenação em indenizar o requerido/apelado pelos prejuízos sofridos. Mantendo a sentença recorrida nos demais termos.

 Em consequência disso, permanece a condenação em custas e honorários à parte apelante, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, face à gratuidade concedida.


É como voto.


DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir o valor da condenação da parte apelante por litigância de má-fé para 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como para excluir qualquer outra condenação em indenizar o requerido/apelado pelos prejuízos sofridos. Mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Em consequência disso, permanece a condenação em custas e honorários à parte apelante, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, face à gratuidade concedida."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801132-71.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE RIBEIRO FREIRE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/03/2026