Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Incentivo 0800195-72.2025.8.18.0171


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos por Município de Capitão Gervásio Oliveira contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que negou provimento a Recurso Inominado, mantendo sentença de procedência em ação de cobrança, a qual reconheceu o direito da autora ao recebimento do incentivo financeiro adicional previsto na Lei Municipal nº 001/2024, no valor de R$ 2.824,00, referente ao exercício de 2024. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não se manifestar sobre a necessidade de repasse federal específico, a ausência de prévio empenho orçamentário e a suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram utilizados com finalidade legítima de integração do julgado ou como meio de rediscussão do mérito da decisão. 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando à reapreciação do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à alegação de inexistência de repasse federal das verbas. 5. A insurgência do embargante revela inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando a rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via dos embargos declaratórios. 6. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, bastando fundamentação adequada e suficiente para resolver a controvérsia. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para decidir a causa. 8. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800195-72.2025.8.18.0171 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800195-72.2025.8.18.0171
RECORRENTE: JOSILDA DE CASTRO ALVES
Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO BATISTA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de Declaração opostos por Município de Capitão Gervásio Oliveira contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que negou provimento a Recurso Inominado, mantendo sentença de procedência em ação de cobrança, a qual reconheceu o direito da autora ao recebimento do incentivo financeiro adicional previsto na Lei Municipal nº 001/2024, no valor de R$ 2.824,00, referente ao exercício de 2024.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não se manifestar sobre a necessidade de repasse federal específico, a ausência de prévio empenho orçamentário e a suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram utilizados com finalidade legítima de integração do julgado ou como meio de rediscussão do mérito da decisão.

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando à reapreciação do mérito.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à alegação de inexistência de repasse federal das verbas.

5. A insurgência do embargante revela inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando a rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via dos embargos declaratórios.

6. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, bastando fundamentação adequada e suficiente para resolver a controvérsia.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para decidir a causa.

8. Embargos de declaração não acolhidos.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Município de Capitão Gervásio Oliveira, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública,  que negou provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação de cobrança, reconhecendo o direito da autora ao recebimento do incentivo financeiro adicional previsto na Lei Municipal nº 001/2024, no valor de R$ 2.824,00, referente ao exercício de 2024, em favor da embargada.

Em síntese, o embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão, sustentando que o julgado teria deixado de se manifestar acerca da necessidade de repasse federal específico para o pagamento da verba, bem como sobre a ausência de prévio empenho orçamentário e a suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, além de alegar contradição ao reconhecer direito subjetivo da servidora com fundamento em norma que reputa de caráter meramente autorizativo.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, pugnando pelo seu desprovimento, ao argumento de inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.

É o breve relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da matéria, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material.

O acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios.

O embargante, em sua fundamentação, demonstra que a insurgência se refere ao próprio mérito da decisão, pretendendo a rediscussão da matéria, o que não é adequado pela via dos embargos de declaração, não havendo, portanto, nenhum erro material ou vício no acórdão vergastado. No acórdão, inclusive, consta fundamentação específica acerca da alegação de não repasse federal das verbas.

Além disso, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Logo, não restou caracterizado o vício apontado.

Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800195-72.2025.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação de Incentivo

Autor

JOSILDA DE CASTRO ALVES

Réu

MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA

Publicação

18/03/2026