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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807530-46.2022.8.18.0140 EMENTA
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE EM OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NULIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada por consumidora idosa em face de instituição financeira e empresas de consultoria, em razão de fraude consistente em contratação de empréstimos bancários mediante induzimento por terceiro que se passou por consultor do banco, com posterior transferência dos valores a contas de empresas intermediárias, sem a prometida amortização das dívidas preexistentes. Sentença que reconheceu a nulidade dos contratos, determinou a restituição em dobro das parcelas descontadas, a suspensão dos descontos e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iii) saber se estão configurados danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de fortuito interno, inclusive fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. O conjunto probatório demonstra que a autora foi induzida em erro por terceiro que se apresentou como consultor do banco, realizando operações quase simultâneas e de valores expressivos, sem que a instituição financeira adotasse cautelas mínimas de verificação da anuência da consumidora, caracterizando falha na prestação do serviço. Inexistente engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por violação à integridade psíquica e à segurança econômica da consumidora, sendo razoável e proporcional o valor arbitrado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA e Outros contra sentença exarada nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico (Processo nº 0807530-46.2022.8.18.0140, Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09/PI), ajuizada por SONIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO, ora apelado. Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que: “é correntista do BANCO DO BRASIL S/A, por onde ela recebe seus proventos, bem como possui 2 (dois) contratos de empréstimos consignados; que em 08/2021 recebeu uma ligação telefônica (de um suposto consultor financeiro do BANCO DO BRASIL, que também se apresentou como colaborador da FXD FINANCEIRA, momento que ele ofereceu propostas de amortização daqueles consignados que a autora vinha pagando ( com diminuição de parcelas e redução dos valores referente a 1 contrato, e referente ao outro contrato aumentaria o número de parcelas e reduziria o valor)e que, no ato, confirmou todas as informações pessoais, pois as ofertas ressoaram bastante vantajosas. No entanto, para dar seguimento com os negócios, foi orientada a contratar 2 (dois) CDC2 junto ao aplicativo do BANCO DO BRASIL S/A, a saber: a) CDC no valor de R$ 16.651,11 em 60 parcelas de R$ 802,51 – DOC 05; b) CDC no valor de R$ 3.915,54 em 56 parcelas de R$ 188,71 e que teria que transferir os valores advindos dos CDC para as contas da FXD CONSULTORIA (BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A) e da ELLO CONSULTORIA. Narrou que obteve a devolução de R$ 2.707,53, cujas transações foram feitas da conta de um terceiro, chamado LUIZ CARLOS ALVES DO NASCIMENTO RICARDO. Contudo, as amortizações oferecidas não se concretizaram, sendo que as Financeiras ficaram silentes e, a partir de então, a autora não conseguiu mais contato com nenhuma das instituições requeridas. E diante do golpe/ estelionato que sofreu, teve prejuízos que, descontando-se os valores que lhe foram devolvidos, somam R$ 19.978,13 (dezenove mil, novecentos e setenta e oito reais e treze centavos); que os 2 (dois) CDC foram contraídos sem que as instituições honrassem com as suas propostas; registrou o Boletim de Ocorrência nº 130508/2021.Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse determinado que os promovidos se abstivessem de efetuar descontos em folha de pagamento da Autora, concernentes aos seguintes contratos CDC nº 972449570, valor de R$ 16.651,11 (DOC 05); contrato CDC nº 973183309, valor de 3.915,54 (DOC 06); assim como se abstenham de incluir seu nome e CPF em listas depreciativas de crédito. Ao final, pede-se que seja julgada a ação procedente para a confirmação dos efeitos da tutela antecipada e que os requeridos sejam condenados: a) a devolver da quantia de R$ 19.978,13 (dezenove mil, novecentos e setenta e oito reais e treze centavos), à título de indenização por danos materiais; b) a pagar em dobro dos valores descontados a partir da contratação dos 2 CDC supracitados, à título de repetição de indébito; c) ao pagamento em dobro das parcelas vincendas dos contratos, e d) pagar indenização a título de danos morais.” Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, impugnou a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora. No mérito, afirmou que houve culpa exclusiva da autora, que reconheceu na inicial que concedeu previa autorização para a realização dos descontes provenientes dos empréstimos que havia contraído e reconheceu, para todos os efeitos, como válidas e verdadeiras as operações realizadas. Não cabe alegar que cobrança é indevida visto que a própria autora a contratou e autorizou por meio de assinatura eletrônica com uso de APP, com senha numérica ou alfanumérica pessoal e exclusiva, não havendo nenhuma ingerência do banco; que não houve falha na prestação de serviço do Banco. Requereu r sejam julgados improcedentes os pedidos consignados na peça inicial. O BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A contestou no ID 26998384, arguindo a sua ilegitimidade passiva. No bojo dos autos foi juntada petição, na qual a parte autora solicitou a desistência da ação em relação à ELLO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e requereu a continuidade do feito em relação ao BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e ao BANCO DO BRASIL S/A. Por sentença, (ID 28819366 - Pág. 1/9) o MM. Juiz julgou: “PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) Confirmar a decisão de ID 34744068, para DETERMINAR que as requeridas se abstenham de promover descontos nos proventos da autora, em virtude dos contratos discutidos nos autos, notadamente, os contratos de n° CDC nº 972449570 e contrato CDC nº 973183309 e se abstenham de incluir seu nome e CPF da autora em listas depreciativas de crédito pelos contratos ora cancelados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite do valor da causa; b) Declarar a nulidade dos contratos de CDC nº 972449570 e contrato CDC nº 973183309; c) Condenar as instituições financeiras requeridas, solidariamente, a restituírem em dobro os valores descontados da parte autora referente aos contratos CDC nº 972449570 e contrato CDC nº 973183309, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; d) Condenar as instituições financeiras requeridas, solidariamente, ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno, ainda, os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.” A parte ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando a validade do negócio jurídico, requerendo a reforma da sentença para Declarar a validade do contrato, afastando as condenações. O autor não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Nos termos da jurisprudência consolidada do Col. Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de fortuito interno, inclusive aqueles decorrentes de fraudes ou delitos praticados no âmbito das operações bancárias. Assim dispõe a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Da narração dos fatos pela parte autora e dos documentos por ela juntados, denota-se que a autora já possuía dois empréstimos junto ao Banco do Brasil, e ela assume que ao receber uma ligação telefônica em 08/2021 de um suposto CONSULTOR FINANCEIRO DO BANCO DO BRASIL, de nome PAULO ROBERTO, que também se apresentou como COLABORADOR DA FXD FINANCEIRA, recebeu propostas de amortização que ressoaram bastante vantajosas, e que por isso foram aceitas. Para tanto, foi orientada a contratar 2 (dois) CDC2 junto ao aplicativo do BANCO DO BRASIL S/A e em seguida a transferir os valores advindos dos CDC para as contas da FXD CONSULTORIA (e da ELLO CONSULTORIA, o que foi feito pela autora, porém, as amortizações oferecidas não se concretizaram. Embora se permita concluir a contratação do empréstimo junto ao Banco requerido, o contexto fático probatório demonstra que a idosa autora foi enganada e ludibriada por terceiro se passando por consultor do Banco requerido, posto que não trouxeram prova de que as amortizações oferecidas não se concretizaram. Ademais, os FXD CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e da ELLO CONSULTORIA e ELLO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, apesar de apresentado defesa por curador especial, não apresentaram qualquer documento para desconstituir os fatos alegados pela autora. Ainda que autora tenha realizado as operações por meio de assinatura eletrônica com uso de APP, com senha numérica ou alfanumérica pessoal e exclusiva, diante das operações quase que simultâneas e de valor expressivo, caberia ao Banco contatar a autora para o fim de verificar a anuência da autora com os dois CDC. Portanto, incontroversa a falha na prestação do serviço por parte dos réus, que permitiram com que a autora fosse vítima de golpe, conhecido como golpe do empréstimo consignado, ou, ainda, golpe da falsa amortização/portabilidade, pelo que os fraudadores ficaram com o valor obtido, com a promessa de que o valor creditado seria para a consolidação da amortização das parcelas de empréstimos que a autora já possuía junto ao Banco do Brasil, que não ocorreu, deixando a vítima superendividada, sem o valor dos supostos empréstimos contratados e ainda com parcelas pendentes de pagamento. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de responsabilidade objetiva, de modo que a instituição financeira deve suportar os riscos do empreendimento. Nesse sentido, jurisprudência Tribunal Pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES DE CONTA-CORRENTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante o uso das referidas informações - Se o golpe aplicado ao cliente teve como gênese o vazamento de dados bancários, responde essa instituição financeira pelos danos causados - Constatada falha na prestação de serviços, é devido o reconhecimento de danos materiais e morais. (TJ-MG - AC: 10000222626699001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) É esse o caso dos autos: houve uma falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a parte autora foi vítima de um golpe por terceiro que obteve acesso ao sistema bancário e aos dados da parte autora, com o que a convenceu que era funcionária do banco réu. Assim, o cancelamento dos contratos de n° CDC nº 972449570 e contrato CDC nº 973183309 é medida que se impõe, devendo ainda haver a devolução das parcelas já descontadas, bem como a suspensão imediata dos descontos mensais no benefício previdenciário/ folha de pagamento da autora. Ressalte-se que pela teoria do risco do empreendimento aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes de sua atividade, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre diretamente do exercício de sua função tópica de produzir, distribuir, comercializar ou executar serviços aos consumidores. Nesse sentido, a responsabilidade da instituição financeira é medida que se impõe, não havendo se falar em excludente de responsabilidade, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente da conta bancária da Apelada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO No que alude à repetição do indébito, no caso concreto, não há prova de que o banco tenha agido com engano justificável. Pelo contrário: a transferência foi realizada por pessoa vinculada funcionalmente à instituição, com acesso pleno ao sistema bancário, e o banco não adotou providências efetivas para resolver administrativamente o problema, mesmo após diversas tentativas do cliente o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 373, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante prevê o art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Logo, a falsidade da assinatura torna o contrato nulo, inválido, insuscetível de confirmação ou validação pelo decurso do tempo. Na hipótese, a pretensão não é de anulação, mas de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que não se aplica o prazo disposto no art. 178 do Código Civil. 2. O art. 6º, III e V, do CDC, proclama ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Do mesmo modo, nos serviços de outorga de crédito, o art. 52 do CDC preconiza a necessidade do fornecedor de informar prévia e adequadamente os termos contratuais e encargos devidos, fato não ocorrido na hipótese dos autos. 3. Diante da alegação de fraude, incumbiria à ré comprovar a autenticidade do contrato, com fulcro no art. 429, II, do CPC. Apesar disso, o banco não de desincumbiu de seu encargo, devendo arcar com o ônus processual de sua inércia. 4. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1706799, 07048206520228070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DANOS MORAIS Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de suas rendas, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração. É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral do consumidor, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Nesta toada, observadas todas as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor fixado pelo Magistrado a quo a título de danos morais, valor de R$3.000,00 (três mil reais), confere justo equacionamento ao litígio, tendo em vista os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, em casos análogos. DA DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0807530-46.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSONIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO
Publicação18/03/2026