Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800491-58.2024.8.18.0162


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO REGULAR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos por Sociedade de Ensino Superior e Tecnológico do Piauí Ltda. e Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve sentença que reconheceu a inexigibilidade da cobrança integral das mensalidades do semestre 2021.2, determinou a restituição proporcional dos valores pagos pelo recorrido e afastou novas cobranças e a negativação de seu nome, sob o fundamento da inexistência de prestação regular de serviços educacionais. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto ao reconhecimento da prestação parcial dos serviços educacionais e à consequente obrigação de restituição proporcional com abatimento de valores relativos à matrícula e ao período contratual supostamente vigente. 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente ao reconhecer a inexistência de prestação regular de serviços educacionais no semestre 2021.2, afastando a obrigação de pagamento de mensalidades. 5. A insurgência da parte embargante dirige-se ao mérito da decisão, com pretensão de reexame das conclusões adotadas, o que é inadequado na via dos embargos declaratórios. 6. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800491-58.2024.8.18.0162 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800491-58.2024.8.18.0162
RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RECORRIDO: FELIPE RICARDO ALVES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO SANTANA BESSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO REGULAR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de Declaração opostos por Sociedade de Ensino Superior e Tecnológico do Piauí Ltda. e Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve sentença que reconheceu a inexigibilidade da cobrança integral das mensalidades do semestre 2021.2, determinou a restituição proporcional dos valores pagos pelo recorrido e afastou novas cobranças e a negativação de seu nome, sob o fundamento da inexistência de prestação regular de serviços educacionais.

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto ao reconhecimento da prestação parcial dos serviços educacionais e à consequente obrigação de restituição proporcional com abatimento de valores relativos à matrícula e ao período contratual supostamente vigente.

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente ao reconhecer a inexistência de prestação regular de serviços educacionais no semestre 2021.2, afastando a obrigação de pagamento de mensalidades.

5. A insurgência da parte embargante dirige-se ao mérito da decisão, com pretensão de reexame das conclusões adotadas, o que é inadequado na via dos embargos declaratórios.

6. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. Embargos de declaração não acolhidos.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública,  que negou provimento ao Recurso Inominado por elas interposto, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a inexigibilidade da cobrança integral das mensalidades do semestre 2021.2, bem como condenou as instituições de ensino à restituição proporcional dos valores pagos pelo recorrido FELIPE RICARDO ALVES RODRIGUES, afastando, ainda, a possibilidade de novas cobranças e de negativação do seu nome.

Em síntese, as embargantes apontam a existência de contradição e omissão no acórdão, sustentando que o julgado teria reconhecido a prestação parcial de serviços educacionais até o mês de agosto de 2021, o que, em seu entender, seria incompatível com a condenação imposta, defendendo a necessidade de restituição proporcional, com abatimento dos valores correspondentes à taxa de matrícula e ao período em que o contrato teria permanecido vigente.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, pugnando pelo seu desprovimento, ao argumento de inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

É o breve relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da matéria, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material.

O acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios.

O embargante, em sua fundamentação, demonstra que a insurgência se refere ao próprio mérito da decisão, pretendendo a rediscussão da matéria, o que não é adequado pela via dos embargos de declaração, não havendo, portanto, nenhum erro material ou vício no acórdão vergastado, visto que restou comprovada a inexistência de prestação regular de serviços educacionais no semestre 2021.2, afastando a obrigação de qualquer pagamento de mensalidade.

Além disso, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Logo, não restou caracterizado o vício apontado.

Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800491-58.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Réu

FELIPE RICARDO ALVES RODRIGUES

Publicação

18/03/2026