
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750071-13.2025.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: JOSE CARLOS SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS em face de decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória satisfativa nos autos da ação originária nº 0800752-15.2024.8.18.0003, através da qual a qual determinou-se que a Agravante forneça ao Autor, no prazo de 30 (trinta) dias, o EXAME DE ELETRONEUROMIOGRAFIA, conforme a prescrição médica do ID 59547389, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
É o relatório sucinto. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que houve expedição de certidão de ID 30521685, informando que no processo nº 0803982-75.2024.8.18.0032, que deu origem ao presente agravo, já foi proferida sentença terminativa naqueles autos.
Nestas condições, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual superveniente, visto que a providência buscada se tornou inócua.
Isto porque, em caso de pendência de Agravo de Instrumento contra decisão que negou ou concedeu tutela antecipada, é pacífico o entendimento no sentido de que, sobrevindo a sentença, perde o recurso de agravo seu objeto. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento do Recurso Especial dela decorrente, por perda do objeto. Precedentes. (STJ - AgRg no REsp 734992/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 24/11/2009).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes - DJe 18/6/2014).
Ante o exposto, julgo EXTINTO o agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto, restando prejudicado o mérito recursal.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ
Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
0750071-13.2025.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)JULIO CESAR MENEZES GARCEZ
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuJOSE CARLOS SILVA
Publicação12/02/2026