
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800512-33.2023.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em nome de AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS, irresignado com a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil.
Na origem, o Juízo a quo determinou a emenda à inicial para juntada de documentos pessoais e comprovante de residência atualizado, visando comprovar a regularidade da representação e a prova de vida, sob pena de indeferimento. Diante da inércia da parte autora, sobreveio a sentença extintiva.
Em suas razões recursais, a defesa sustenta a validade da procuração ad judicia outorgada, alegando que o mandato não se extingue pelo decurso do tempo e que os documentos apresentados seriam suficientes para o prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco apelado, pugnando pela manutenção da sentença.
É breve o relatório. Passa-se à análise.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não reúne condições de admissibilidade, padecendo de vício insanável relativo aos pressupostos subjetivos, o que impõe o seu não conhecimento de plano, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se através da Certidão de Óbito (ID 21580697) que o autor AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS faleceu em 27/05/2024. Ocorre que a r. sentença (ID 21191307) foi proferida em 14/08/2024, e o presente Recurso de Apelação (ID 21191311) foi interposto apenas em 16/09/2024.
A legislação civil pátria é taxativa. O Art. 682, inciso II, do Código Civil, dispõe que o mandato cessa automaticamente pela morte de uma das partes. Portanto, no momento da interposição do apelo, o advogado subscritor já não detinha poderes para representar o falecido, tornando o ato juridicamente inexistente.
O entendimento dos Tribunais Pátrios é uníssono ao considerar que o recurso interposto após o óbito, sem a devida substituição pelo Espólio, padece de vício de capacidade postulatória e legitimidade. Conforme consolidado pelo TJ-PR e pelo TJ-RJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DE PARTE ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORIGINÁRIO. INCAPACIDADE PROCESSUAL . AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em nome de parte falecida, buscando reforma de decisão que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento por ausência de capacidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de conhecimento do agravo interno interposto após o falecimento da parte . III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 682, II, do CC/2002, o mandato se extingue com o falecimento do outorgante, cessando a capacidade postulatória. 4. Para fazer incidir a regra insculpida no inciso II, do § 2º, do art. 313, é necessário que os autos recursais já estivessem em trâmite quando do falecimento, o que não é o caso do agravo de instrumento interposto, eis que sua interposição se deu após o falecimento da parte. 5 . No caso, o agravo interno foi interposto após o óbito da parte, configurando ausência de capacidade processual e de legitimidade ativa, o que impede o conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: “O falecimento da parte autora antes da interposição de recurso impede o conhecimento do agravo interno por ausência de capacidade processual e postulatória”.______Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 682, II; CPC/2015, art. 313, § 2º, II .Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001826-48.1997.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis Do Amaral - J. 23.10 .2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0051103-25.2023.8.16 .0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 14.05 .2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054643-57.2018.8.16 .0000 - Arapoti - Rel.: Desembargador Luiz Mateus De Lima - J. 28.02 .2019. (TJ-PR 00029640820238169000 Curitiba, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 22/02/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/02/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM NOME DE PESSOA FALECIDA . EXTINÇÃO DO MANDATO. INEXISTÊNCIA DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I . CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de nulidade em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da sentença proferida em 31/01/2014. O agravante alegou a nulidade dos atos processuais praticados após a sentença e requereu a devolução do prazo para interposição de apelação. Por sua vez, o agravado afirmou que o agravante foi devidamente intimado e sustentou a preclusão da alegação. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso interposto pela Defensoria Pública em nome de parte já falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Extrai-se dos autos originários que o agravante faleceu em 29/01/2024 e o presente recurso foi interposto em 29/06/2025, mais de um ano após o óbito. (ii) Nos termos do art . 682, II, do Código Civil, o mandato se extingue com a morte de uma das partes, cessando os poderes de representação. Ainda que a Defensoria Pública atue, em regra, independentemente de mandato (art. 128, XI, da LC nº 80/1994), a morte da parte assistida acarreta a perda da sua legitimidade e capacidade postulatória, inviabilizando a interposição de recurso em seu nome. (iii) A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que é inexistente o recurso promovido em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato . IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: É inadmissível recurso interposto em nome de parte falecida, que não mais detém legitimidade ou capacidade postulatória, bem como diante da extinção do mandato com a morte do outorgante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, sendo inexistente o ato processual praticado pela Defensoria Pública. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 682, II; CPC, art. 932, III; LC nº 80/1994, art. 128, XI . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.760.155/RJ, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/02/2019; TJRJ, Apelação nº 0022943-37.2018.8 .19.0014, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Privado, j . 08/07/2025; TJRJ, Apelação nº 0004236-59.2015.8.19 .0003, Rel. Des. Maria Cristina de Brito Lima, Nona Câmara de Direito Público, j. 21/08/2025. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00521152220258190000, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 05/09/2025, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/09/2025)
Dessa forma, com o falecimento do outorgante em maio de 2024, os poderes conferidos ao ilustre causídico foram automaticamente extintos. Por conseguinte, o advogado subscritor do apelo não mais detinha poderes para representar o autor no momento da interposição do recurso, meses após o óbito.
É imperativo destacar que não se aplica ao caso a suspensão prevista no Art. 313, §1º do CPC. Esta se destina a falecimentos ocorridos no curso do trâmite recursal. No caso em tela, o óbito antecedeu a própria interposição, o que configura ausência de pressuposto de constituição do recurso, conforme entendimento do TRF-6 e do TJ-SE:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO . HABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor a sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O recurso de apelação aviado não deve ser conhecido, uma vez que o art. 682, II, do CC/2002 afirma que cessa o mandato pela morte de uma das partes, pelo que o procurador não detinha mais poderes para apresentar recurso de apelação. (...). (TRF-6 - AC: 10056131420244069999 MG, Relator.: CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 22/04/2025)
Civil e Processo Civil – Apelação Cível – Cumprimento de Sentença – Falecimento da parte exequente antes mesmo do ajuizamento do feito executivo – Extinção do mandato – Ausência de capacidade postulatória – Ilegitimidade recursal – Inteligência dos arts. 6º e 682, inc. II, ambos do Código Civil. I – In casu, restou incontroverso que o exequente faleceu em 27/10/2022, antes do ajuizamento do cumprimento de sentença, em 08/09/2023; II – Nesses termos, conclui-se que após o falecimento do exequente, o seu Advogado não poderia ter manejado o presente recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes (CC, art . 682, II), carecendo o recorrente, portanto, de legitimidade e de capacidade postulatória; III – Ademais, compulsando os autos, verifico que o causídico signatário das razões do recurso de apelação também não possui procuração outorgada por eventuais herdeiros do falecido, de modo que nos exatos termos do art. 104 do CPC, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado que não possui procuração nos autos; IV – Recurso não conhecido. (TJ-SE - Apelação Cível: 0000663-17.2023 .8.25.0051, Relator.: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 13/12/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL)
Ademais, sentença de primeiro grau já havia sinalizado a irregularidade ao extinguir o feito pela ausência de prova de vida e regularização da representação. O óbito confirmado apenas ratifica que a inércia em cumprir a determinação de emenda à inicial era, na verdade, fática e insuperável. Conforme o TJ-SP e o TJ-CE, a falta de capacidade após a morte impede qualquer aproveitamento do ato:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. Morte de um dos réus ocorrida no decorrer da instrução, antes do sentenciamento do feito. Suspensão do processo. Necessidade. Herdeiros que devem ser habilitar no processo, e acaso não haja habilitação dos herdeiros, necessária se torna a citação do espólio ou dos sucessores ou herdeiros, tudo na forma do art. 313, inc. I e § 2º e art . 687 e seguintes, ambos do CPC. Evidente prejuízo dos herdeiros do falecido. Mandato do advogado do requerido, na forma do art. 682, inc . II, do CC, que cessa após a morte da parte. Patrono do réu que sequer poderia ter apelado da sentença. Necessária a proclamação da nulidade de todos os atos processuais praticados após a morte do requerido. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013335720148260073 Avaré, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 10/09/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO APÓS O FALECIMENTO DO CONSTITUINTE. EXTINÇÃO DO MANDADO COM A MORTE, CONFORME TEOR DO ART . 682, II, DO CC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em nome de Antonio Hermes Silvino Pinto contra sentença proferida pelo juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada pelo apelante em face de Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S .A. 2. Em juízo de admissibilidade, observou-se que, em virtude do falecimento do promovente, encerrou-se o mandado constituído ao advogado habilitado nos autos, segundo o art. 682, II, do CC, de modo que este não goza mais de capacidade postulatória para demandar em nome do de cujus. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 12 de julho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT . 967/2022 Relator (TJ-CE - AC: 01547979320178060001 Fortaleza, Relator.: BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022, Data de Julgamento: 12/07/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2022)
Dessa forma, diante da extinção do mandato e da preclusão de qualquer tentativa de habilitação tardia após a prolação da sentença extintiva, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe por rigorosa observância à norma processual.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Teresina/PI, data do sistema.
0800512-33.2023.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorAUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/02/2026