![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801037-41.2024.8.18.0089
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSULTA A GOOGLE MAPS COMO VALORAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIONOR FERREIRA DE FARIAS DA PAIXÃO, contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta contra BANCO PAN S.A., ora embargado. A decisão embargada negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. A decisão assentou a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, destacando que a instituição financeira comprovou a contratação digital mediante biometria facial, apresentação de documentos pessoais, dados de geolocalização, IP e identificação do dispositivo, bem como a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Afastou-se a alegação de cerceamento de defesa, ao fundamento de que a consulta realizada pelo juízo de origem ao Google Maps constituiu mero exercício de valoração da prova constante dos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, e concluiu-se pela inexistência de fraude, pela licitude dos descontos efetuados e pela inaplicabilidade de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição. Alega, inicialmente, que não houve enfrentamento adequado da tese de cerceamento de defesa, porquanto a consulta ao Google Maps teria configurado produção de prova nova sem prévia ciência das partes, caracterizando decisão surpresa e violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Aduz, ainda, omissão quanto à análise do tempo de apenas nove segundos para a realização de todos os atos da contratação digital, o que, segundo afirma, seria incompatível com a manifestação de consentimento válido, especialmente em se tratando de pessoa idosa e de baixa escolaridade. Sustenta também omissão quanto à apreciação das supostas divergências entre os dados digitais apresentados, notadamente IP vinculado a município diverso, geolocalização em local distinto da residência rural do autor e utilização de telefone pertencente a corretora de crédito. Requer o saneamento dos vícios apontados, a atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento do cerceamento de defesa e anulação da sentença, ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, afirmando que todos os pontos relevantes foram devidamente enfrentados. Defende que a consulta ao Google Maps não configurou produção de prova nova, mas simples verificação técnica de dado já constante dos autos, não havendo cerceamento de defesa. Argumenta que a rapidez da contratação é característica das operações digitais e que a biometria facial, aliada aos demais elementos probatórios, comprova a identidade do contratante e a regularidade do negócio jurídico. Sustenta que não há inconsistência nos dados digitais apresentados e que os embargos visam apenas à rediscussão do mérito da causa, em nítido caráter protelatório. Pugna, ao final, a rejeição dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a condenação do embargante ao pagamento de honorários recursais. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame da valoração das provas já apreciadas, salvo situações excepcionais. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses relevantes suscitadas no recurso de apelação. No que se refere à alegada omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa, a decisão foi expressa ao consignar que a consulta realizada pelo juízo de origem ao Google Maps não configurou produção de prova nova, mas simples exercício de valoração de elemento probatório já constante dos autos, consistente nos dados de geolocalização apresentados pela própria instituição financeira. Concluiu-se, de maneira fundamentada, que tal providência se enquadra no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, inexistindo violação ao contraditório ou à vedação à decisão surpresa. Assim, não há omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada. Quanto à suposta omissão acerca do tempo de contratação apontado como sendo de apenas nove segundos, observa-se que a decisão embargada reconheceu a regularidade da contratação a partir do conjunto probatório produzido, notadamente a biometria facial, os documentos pessoais, os dados técnicos da operação e a comprovação da disponibilização dos valores ao consumidor. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados .(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Assim, não há que se falar em omissão, uma vez que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, tendo enfrentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise pormenorizada e individualizada de cada alegação deduzida pela parte, quando os fundamentos adotados se mostram suficientes para embasar a conclusão alcançada. Da mesma forma, não procede a alegação de omissão quanto às supostas divergências dos dados digitais. A decisão embargada reconheceu a consistência dos elementos apresentados pelo banco, tais como a compatibilidade entre a geolocalização, a identificação do dispositivo, a biometria facial e o efetivo crédito dos valores na conta do autor. Nesse contexto, a discordância da parte embargante quanto à interpretação desses dados não configura vício sanável por meio de embargos de declaração. Ademais, apesar de mantida a decisão embargada, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o embargante. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhe parcialmente provimento, apenas, para fins de prequestionamento. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
|
|
0801037-41.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorCLAUDIONOR FERREIRA DE FARIAS DA PAIXAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/03/2026