Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0825064-66.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NA DATA DA ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão de Id nº 29063950, sob alegação de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a prescrição parcial das parcelas de empréstimo consignado objeto da lide. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O embargante sustenta que o acórdão deixou de reconhecer a prescrição parcial da pretensão, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em maio de 2023, enquanto os descontos se iniciaram em fevereiro de 2015. Contudo, tratando-se de relação jurídica de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, uma vez que as instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ). Ademais, nos contratos de empréstimo consignado, a prescrição tem como termo inicial o vencimento da última parcela descontada, por se tratar de relação de trato sucessivo. Nesse sentido, o TJPI tem decidido que a prescrição parcial alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No caso concreto, considerando o ajuizamento da ação em maio de 2023, apenas as parcelas anteriores a maio de 2018 encontra-se atingida pela prescrição quinquenal. Assim, reconhece-se a existência de omissão no acórdão embargado, devendo ser suprida para constar expressamente a prescrição parcial das parcelas anteriores a maio de 2018, sem alteração do resultado do julgamento quanto ao mérito principal. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos integrativos, para sanar a omissão e reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores a maio de 2018, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado em todos os seus demais termos. Tese de julgamento: “1. Nas relações de consumo decorrentes de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 2. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, tratando-se de relação de trato sucessivo. 3. Configurada omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial, cabível a integração do acórdão sem modificação de mérito.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825064-66.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0825064-66.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, OSVALDO ANTONIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
EMBARGADO: OSVALDO ANTONIO DE SOUSA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NA DATA DA ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS.


I. Caso em exame

  1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão de Id nº 29063950, sob alegação de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial.

  2. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso.


II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a prescrição parcial das parcelas de empréstimo consignado objeto da lide.


III. Razões de decidir

  1. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

  2. O embargante sustenta que o acórdão deixou de reconhecer a prescrição parcial da pretensão, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em maio de 2023, enquanto os descontos se iniciaram em fevereiro de 2015.

  3. Contudo, tratando-se de relação jurídica de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, uma vez que as instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ).

  4. Ademais, nos contratos de empréstimo consignado, a prescrição tem como termo inicial o vencimento da última parcela descontada, por se tratar de relação de trato sucessivo. Nesse sentido, o TJPI tem decidido que a prescrição parcial alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

  5. No caso concreto, considerando o ajuizamento da ação em maio de 2023, apenas as parcelas anteriores a maio de 2018 encontra-se atingida pela prescrição quinquenal.

  6. Assim, reconhece-se a existência de omissão no acórdão embargado, devendo ser suprida para constar expressamente a prescrição parcial das parcelas anteriores a maio de 2018, sem alteração do resultado do julgamento quanto ao mérito principal.


IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos integrativos, para sanar a omissão e reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores a maio de 2018, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado em todos os seus demais termos.

Tese de julgamento:
“1. Nas relações de consumo decorrentes de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
2. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, tratando-se de relação de trato sucessivo.
3. Configurada omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial, cabível a integração do acórdão sem modificação de mérito.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para SANAR o vício de omissão quanto ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO PARCIAL das parcelas anteriores a maio de 2018, atribuindo-lhes, tão somente, EFEITOS INTEGRATIVOS, com os fins de apenas COMPLEMENTAR a fundamentação e o DISPOSITIVO do ACÓRDÃO impugnado (Id nº 29063950), nos termos supramencionados."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em face do acórdão de Id nº 29063950, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (id. 29810801).


VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.




II – DO MÉRITO


O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da prescrição.

Em suas razões aclaratórias, sustenta o Embargante que houge omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial, uma vez que, tendo o Embargado ajuizado a Ação somente em MAIO de 2023, e o início dos descontos em FEVEREIRO de 2015, as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da Ação estariam prescritas.

Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Embargante ao Embargado.

Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.

Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, verbis:

“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem “do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.


Nesse caso, analisando o extrato do Embargado acostado no Id nº 23993896, observo que o Contrato nº 802704940 iniciou em fevereiro de 2015 e finalizou em janeiro de 2021, assim, tendo em vista que o Embargado ajuizou a Ação em maio de 2023, resta configurado a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da Ação, ou seja, as parcelas anteriores a maio de 2018 estão prescritas, havendo, assim, a prescrição parcial.

Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

Sendo assim, RECONHEÇO a omissão apontada pelo Embargante, promovendo, para que seja sanada, o acréscimo na fundamentação e no dispositivo do acórdão impugnado, da observância da prescrição parcial, tão somente quanto às parcelas anteriores a maio/2018.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para SANAR o vício de omissão quanto ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO PARCIAL das parcelas anteriores a maio de 2018, atribuindo-lhes, tão somente, EFEITOS INTEGRATIVOS, com os fins de apenas COMPLEMENTAR a fundamentação e o DISPOSITIVO do ACÓRDÃO impugnado (Id nº 29063950), nos termos supramencionados.

É o VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0825064-66.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSVALDO ANTONIO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

09/03/2026