Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000515-46.2006.8.18.0067


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PROVA PRODUZIDA APENAS NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. TESTEMUNHA INDIRETA. ART. 155 DO CPP. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI que absolveu o acusado da imputação do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, redação anterior). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a condenação do acusado com base em confissões extrajudiciais, depoimento da vítima prestado apenas na fase policial e prova testemunhal judicial indireta, que não confirmou a dinâmica de forma clara e precisa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico veda a condenação criminal fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 4. As confissões dos acusados e o depoimento da vítima foram prestados apenas na fase policial, não tendo sido reproduzidos ou confirmados em juízo. 5. Na instrução judicial, foi ouvida apenas testemunha indireta, escrivão de polícia responsável pelo inquérito, que não presenciou os fatos nem trouxe esclarecimentos seguros acerca das circunstâncias do delito. 6. A ausência de prova judicial robusta e idônea impede a formação de juízo de certeza quanto à autoria e à dinâmica do crime imputado. 7. Persistindo dúvida razoável sobre a responsabilidade penal do acusado, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 8. A absolvição fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal mostra-se adequada diante da insuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A condenação criminal é inviável quando fundada exclusivamente em confissões extrajudiciais e depoimentos colhidos na fase inquisitorial não confirmados em juízo. 2. A prova testemunhal indireta, desacompanhada de outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, é insuficiente para embasar decreto condenatório. 3. A dúvida razoável acerca da autoria impõe a manutenção da absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CP, art. 157, § 2º, I e II (redação anterior); CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.061.938/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000515-46.2006.8.18.0067 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000515-46.2006.8.18.0067

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA  

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelado: JOSÉ FÉLIX PEDROSA 

Defensor Público: ÁLVARO FRANCISCO SANTIAGO CAVALCANTE MONTEIRO 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PROVA PRODUZIDA APENAS NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. TESTEMUNHA INDIRETA. ART. 155 DO CPP. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI que absolveu o acusado da imputação do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, redação anterior).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a condenação do acusado com base em confissões extrajudiciais, depoimento da vítima prestado apenas na fase policial e prova testemunhal judicial indireta, que não confirmou a dinâmica de forma clara e precisa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ordenamento jurídico veda a condenação criminal fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.

4. As confissões dos acusados e o depoimento da vítima foram prestados apenas na fase policial, não tendo sido reproduzidos ou confirmados em juízo.

5. Na instrução judicial, foi ouvida apenas testemunha indireta, escrivão de polícia responsável pelo inquérito, que não presenciou os fatos nem trouxe esclarecimentos seguros acerca das circunstâncias do delito.

6. A ausência de prova judicial robusta e idônea impede a formação de juízo de certeza quanto à autoria e à dinâmica do crime imputado.

7. Persistindo dúvida razoável sobre a responsabilidade penal do acusado, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

8. A absolvição fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal mostra-se adequada diante da insuficiência probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A condenação criminal é inviável quando fundada exclusivamente em confissões extrajudiciais e depoimentos colhidos na fase inquisitorial não confirmados em juízo. 2. A prova testemunhal indireta, desacompanhada de outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, é insuficiente para embasar decreto condenatório. 3. A dúvida razoável acerca da autoria impõe a manutenção da absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CP, art. 157, § 2º, I e II (redação anterior); CPP, arts. 155 e 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.061.938/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que julgou improcedente a pretensão ministerial para absolver JOSÉ FÉLIX PEDROSA da prática do delito previsto no art. 157, §2º, I e II, do CP.

O réu foi denunciado em razão de “no dia 01/05/2006, por volta de 01h00min, os acusados se encontravam no “bar da Gaivota”, no bairro de Fátima, nesta cidade, quando resolveram voltar para suas residências. No percurso, o terceiro acusado veio de bicicleta, enquanto os demais acusados voltaram a pé. Afirma que ao passarem ao lado da Igreja de Santo Expedito, avistaram a vítima, Francisco Firmino dos Santos, o qual estava caído no meio fio e, ao seu lado, também estava caída a sua bicicleta. Na ocasião, o acusado Francisco de Assis se aproximou da vítima, sacou uma faca e desferiu um golpe no braço direito dela; ato contínuo, os dois primeiros acusados saíram na bicicleta roubada, seguidos do terceiro acusado.

Consta do relatório da sentença que: “Em manifestação datada de 28/06/2022, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Antônio Pinheiro dos Santos e Francisco de Assis Rodrigues de Oliveira, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, prosseguindo-se o feito apenas em relação ao acusado José Félix Pedrosa (ID. 28953717). Assim, em 16/08/2023, foi proferida sentença de extinção da punibilidade em favor dos dois primeiros acusados (ID. 44733462).” Assim, o feito prosseguiu somente em face de JOSÉ FÉLIX PEDROSA. 

Por sua vez, na fundamentação, consta “mostra-se inviável a condenação, unicamente com base nas declarações da vítima e dos acusados durante o inquérito policial, sob pena de afronta aos ditames do art. 155 do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.

Tem-se, portanto, que a absolvição do acusado é a medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”.

Inconformada com a sentença absolutória, a acusação interpôs o presente recurso, alegando, em suas razões, que “os próprios réus em seus interrogatórios, confessaram o crime, inclusive o recorrido. E o depoimento policial, corrobora, e reafirma o depoimento prestado pela vítima, em sede policial, e os fatos narrados na denúncia, sendo prova de que o fato se deu conforme descrito”, requerendo a condenação do réu pelo crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do CP.

Em contrarrazões recursais, a defesa pugnou pelo desprovimento do apelo.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Conforme relatado, o órgão ministerial busca reformar a sentença absolutória proferida em benefício do apelado, aduzindo que “A MATERIALIDADE delitiva restou plenamente comprovada, através do laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima Francisco Firmino dos Santos Filho (fl. 15 – ID 27966750) e Laudo de exame de corpo de delito complementar (fl. 41 ID 27966750, além do Auto de apresentação e apreensão (fl. 19 ID 27966750) e auto de restituição (fl. 27 ID 27966750). Ao contrário do afirmando na respeitável sentença, em sede de instrução processual, as provas testemunhais produzidas no presente feito alinham-se plenamente aos fatos narrados, confirmando em juízo a imputação feita contra o acusado José Félix Pedrosa, conhecido “Nego Zé”. Realizado o interrogatório dos três acusados, todos perante o juízo confessaram que pegaram a bicicleta da vítima, mas que sua intenção era apenas assustá-la, posto que ele teria xingado a mãe dos réus (fls. 65/75 – id nº 27966750). A vítima Francisco Firmino dos Santos Filho ouvido em sede policial, afirmou que retornava da Zona Rural, quando foi abordado pelos acusados, que o mandaram parar, e um deles já foi logo mandando a vítima correr, e investiu um facão contra sua pessoa, provocando um corte profundo no braço direito tendo a vítima fugido.

Assim, o ministério público afirma que além das provas indiciárias, a testemunha ouvida em juízo corroborou o narrado na denúncia, e que os réus confessaram os fatos em juízo.

O delito imputado ao réu está descrito no art. 157, §2º, I e II, do CP,redação antiga, in verbis:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 1º-A A pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

I – (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)     

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

(...)

Pois bem.

No caso dos autos, faz-se necessário perscrutar a prova oral produzida em juízo:

A testemunha Paulo da Silva Melo, escrivão da Polícia Civil, afirmou, em síntese, que:

(…) Seu Edilson (vítima) compareceu a delegacia para fazer uma denúncia em que ele alega que retornava da zona rural e ali próximo a igreja ali do bairro de Fátima foi abordado por 3 pessoas que roubaram a bicicleta dele.

(…) Ele reconheceu como sendo o senhor Antonio Vieira dos Santos, o senhor Francisco Rodrigues de Oliveira e o senhor José Félix Pedrosa. Eles já eram conhecidos da polícia, todos três.

(…) A vítima alegou que eles usaram uma arma branca.

(…) Os três acusados foram ouvidos pela polícia e um deles confessou. Eles alegaram que a vítima estava dormindo, mas que teria acordado atordoado e um deles lesionou a vítima no braço.

(…) Se eu não me engano o Moita atribuiu a lesão ao Nego Zé, mas o Nego Zé atribuiu a lesão ao Moita.(…) A bicicleta foi apreendida e restituída.

Verifica-se, compulsando a prova judicial que, diferentemente do alegado pelo ministério público, os acusados não foram ouvidos em juízo, tendo, tão somente, sido ouvida a testemunha Paulo da Silva Melo sob o crivo do contraditório.

Acontece que esta testemunha se trata do escrivão de polícia que autuou o inquérito, tratando-se de testemunha indireta, não tendo, ademais, conseguido conferir certeza e detalhes acerca das circunstâncias dos fatos.

Assim, apesar das provas indiciárias realmente levarem à conclusão de que o réu cometeu o delito imputado a ele na denúncia, a instrução judicial não logrou êxito em confirmá-las de forma indubitável.

Diante da prova oral, o magistrado entendeu que a vítima mudou o seu depoimento, tratando-se de situação que dificulta o juízo de certeza, ademais, porque as testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos.

Sabe-se que é vedada, no ordenamento penal brasileiro, a condenação com base em elementos colhidos exclusivamente durante a fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do CPP, in litteris:

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Em caso semelhante, já decidiu o STJ:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL FUNDAMENTADA NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PARECER FAVORÁVEL DO MP. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar os recorrentes pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, nos termos do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.

2. O juízo de primeiro absolveu os recorrentes com base no art. 386, inciso VI, do CPP, por entender que as provas produzidas em juízo não eram suficientes para a condenação. Consignou que foram ouvidos em juízo apenas os policiais que não prestaram os devidos esclarecimentos acerca do roubo.

3. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, fundamentando a condenação nas confissões extrajudiciais e nos depoimentos da vítima na delegacia, os quais não foram corroborados em juízo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos recorrentes pode ser mantida com base exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, sem a devida produção sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

III. Razões de decidir

3. A condenação não pode ser fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, que não foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 155 do CPP.

4. No caso, a autoria delitiva do crime de roubo tem como únicos elementos de prova as confissões extrajudiciais e o depoimento da vítima na delegacia. Em juízo, foram ouvidos apenas dois policiais, os quais não prestaram informações precisas sobre o roubo.

5. A ausência de provas robustas em juízo, que demonstrem a autoria do crime de roubo, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, favorecendo os recorrentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença absolutória.

(REsp n. 2.061.938/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)

Dessa forma, não se pode dizer que há prova judicial inequívoca da autoria e da materialidade no caso.

Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris:

Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”

Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz absolverá o réu quando “não existir prova suficiente para a condenação”.

Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000515-46.2006.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE FELIX PEDROSA

Publicação

16/03/2026