Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801338-20.2024.8.18.0143


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, sob alegação de nulidade de contrato eletrônico e de fraude na contratação de empréstimo consignado, com descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do empréstimo consignado observou as formalidades legais e é válida; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde objetivamente por alegada fraude capaz de invalidar o contrato e gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, com elementos suficientes para comprovar a manifestação de vontade da contratante. A existência de contrato válido afasta a alegação de inexistência de débito e legitima os descontos efetuados no benefício previdenciário. A ausência de indícios concretos de fraude impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a responsabilização objetiva da instituição financeira. Mantém-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da correção da solução adotada em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por elementos idôneos que evidenciem a manifestação de vontade do consumidor. A comprovação da regularidade do contrato afasta a inexistência do débito e a ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário. Inexistindo prova de fraude, não há falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira nem em indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801338-20.2024.8.18.0143 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801338-20.2024.8.18.0143
RECORRENTE: CRISTIANE ALVES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, sob alegação de nulidade de contrato eletrônico e de fraude na contratação de empréstimo consignado, com descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do empréstimo consignado observou as formalidades legais e é válida; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde objetivamente por alegada fraude capaz de invalidar o contrato e gerar indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A prova documental demonstra a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, com elementos suficientes para comprovar a manifestação de vontade da contratante. 

  1. A existência de contrato válido afasta a alegação de inexistência de débito e legitima os descontos efetuados no benefício previdenciário. 

  1. A ausência de indícios concretos de fraude impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a responsabilização objetiva da instituição financeira. 

  1. Mantém-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da correção da solução adotada em primeiro grau. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por elementos idôneos que evidenciem a manifestação de vontade do consumidor. 

  1. A comprovação da regularidade do contrato afasta a inexistência do débito e a ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário. 

  1. Inexistindo prova de fraude, não há falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira nem em indenização por danos morais. 

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, § 3º. 

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por CRISTIANE ALVES FERREIRA contra a sentença que julgou IMPROCEDENTE a ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de BANCO DAYCOVAL S/A. 

A sentença recorrida fundamentou-se na comprovação da validade da contratação por meio eletrônico e na e na consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em ntese, nulidade do contrato por não observância das formalidades legais para contratação e responsabilidade objetiva do banco por fraude. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801338-20.2024.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CRISTIANE ALVES FERREIRA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

22/04/2026