Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806226-43.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. INEXISTÊNCIA DE CABIMENTO DE ASTREINTES DIANTE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado realizado sem autorização do autor, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A parte autora recorre, buscando a majoração da indenização por dano moral e a fixação de multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado diante das circunstâncias do caso concreto; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação de multa cominatória para compelir o cumprimento da obrigação imposta à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida do empréstimo consignado, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço e legitima a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida decorrente de contratação inexistente configura dano moral indenizável, sobretudo quando envolve descontos realizados em benefício previdenciário, situação que ultrapassa mero aborrecimento e viola a esfera de dignidade do consumidor. O magistrado deve fixar a indenização por dano moral observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório. O valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença mostra-se insuficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, em consonância com o art. 944 do Código Civil e com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e destina-se a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Inexiste justificativa para a fixação de astreintes quando a obrigação imposta já foi regularmente cumprida pela instituição financeira, circunstância que afasta a necessidade da medida coercitiva e impede sua utilização como instrumento de enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorada quando fixada em valor irrisório. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC é incabível quando a obrigação judicial já foi espontaneamente cumprida, por perder sua finalidade coercitiva. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 537; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806226-43.2022.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806226-43.2022.8.18.0065
APELANTE: MARIA ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. INEXISTÊNCIA DE CABIMENTO DE ASTREINTES DIANTE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado realizado sem autorização do autor, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A parte autora recorre, buscando a majoração da indenização por dano moral e a fixação de multa cominatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado diante das circunstâncias do caso concreto; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação de multa cominatória para compelir o cumprimento da obrigação imposta à instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida do empréstimo consignado, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço e legitima a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  2. A cobrança indevida decorrente de contratação inexistente configura dano moral indenizável, sobretudo quando envolve descontos realizados em benefício previdenciário, situação que ultrapassa mero aborrecimento e viola a esfera de dignidade do consumidor.

  3. O magistrado deve fixar a indenização por dano moral observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório.

  4. O valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença mostra-se insuficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, em consonância com o art. 944 do Código Civil e com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

  5. A multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e destina-se a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa.

  6. Inexiste justificativa para a fixação de astreintes quando a obrigação imposta já foi regularmente cumprida pela instituição financeira, circunstância que afasta a necessidade da medida coercitiva e impede sua utilização como instrumento de enriquecimento indevido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

  2. A indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorada quando fixada em valor irrisório.

  3. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC é incabível quando a obrigação judicial já foi espontaneamente cumprida, por perder sua finalidade coercitiva.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 537; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALVES PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Na sentença (ID 23420580), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Determinou, ainda, a expedição de ofício à ré acerca das exigências legais para contratação com pessoa analfabeta e condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 23420582), sustentando, em síntese, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário configuram grave violação a seus direitos, uma vez que não restou comprovada a contratação do empréstimo consignado. Defende que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se irrisório diante da extensão do prejuízo suportado, requerendo a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 23420585), nas quais pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, defendendo a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório. 

VOTO DO RELATOR

– DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO o presente recurso de Apelação Cível. 

Passo, então, à análise do mérito.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Primeiramente, é fundamental ressaltar que o magistrado de primeira instância anulou o contrato de empréstimo consignado em questão. Além disso, considerou apropriada a condenação imposta ao banco réu, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização ao autor pelos danos morais sofridos. 

Outrossim, observo que a questão central deste recurso é a definição do valor da indenização por danos morais. Desde já, ressalto que o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir.  

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). 

 

No tocante ao pleito formulado em sede recursal para imposição de multa cominatória, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento.

Isso porque a multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Trata-se, portanto, de medida de caráter instrumental, cuja finalidade é assegurar a efetividade da decisão judicial quando verificada resistência ou risco concreto de descumprimento da ordem imposta.

No caso em exame, contudo, não se evidencia qualquer circunstância que justifique a aplicação da referida medida coercitiva no presente momento. Ao contrário, observa-se que a obrigação imposta ao banco réu já foi devidamente cumprida em 02/12/2024, conforme se verifica do documento juntado aos autos sob o Id. 29599365, o que evidencia a ausência de resistência ao comando judicial.

Dessa forma, inexistindo descumprimento da obrigação ou indicativo de que a parte ré esteja se furtando ao cumprimento da determinação judicial, mostra-se desnecessária e inadequada a fixação de multa cominatória no atual cenário processual, uma vez que tal medida perderia sua função coercitiva, convertendo-se indevidamente em instrumento de enriquecimento sem causa.

Assim, não há razão para acolher o pedido formulado na apelação quanto à fixação de astreintes, devendo ser mantida a decisão recorrida nesse ponto, diante do efetivo cumprimento da obrigação pela instituição financeira demandada.

Não resta mais o que discutir.


III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para condenar o apelado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). Sobre a condenação, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Mantendo os demais termos da sentença inalterados. 

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

 

 

 

Teresina, 16/04/2026

 

Detalhes

Processo

0806226-43.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALVES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/04/2026