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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815777-11.2025.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. CONSUMIDORA IDOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico, desconstituição de débito e reparação por danos morais, fundado na alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado digital supostamente firmado com o banco réu. Sustenta-se ausência de anuência na contratação, realização de descontos indevidos em benefício previdenciário e cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial. O banco, por sua vez, defende a validade do contrato digital e a ausência de ilicitude.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado digital pela consumidora; (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada; (iii) determinar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira não apresenta documentação essencial à validação da contratação eletrônica, como documento oficial com foto, conforme exigido pela IN nº 138/2022 do INSS, e não comprova manifestação inequívoca de vontade da consumidora.4. A contratação digital sem os elementos formais indispensáveis, especialmente em relação a consumidores hipervulneráveis, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor.5. A ausência de prova da contratação válida torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário, sendo cabível a restituição em dobro dos valores, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS.6. A existência de desconto indevido em verba de natureza alimentar, sem base contratual válida, configura violação in re ipsa dos direitos da personalidade, ensejando indenização por danos morais.7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e o grau de culpa da instituição financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação digital de empréstimo não comprovada, sobretudo quando ausentes elementos essenciais como documento oficial com foto. 2. A falha na prestação do serviço em contratos eletrônicos com consumidores hipervulneráveis enseja nulidade contratual e dever de indenizar. 3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, independentemente da demonstração de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de reparação pecuniária proporcional às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCINETE DOS ANJOS CARVALHO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas finais e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A condenação ficará suspensa ex vi do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, a apelante alega que foi vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado digital, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse solicitação ou consentimento. Sustenta a existência de divergências nos metadados do contrato digital, como: data de assinatura em dia e horário atípicos, geolocalização divergente de sua residência e uso de aparelho celular distinto do seu. Argumenta que tais elementos configuram fato novo/prova nova, desconsiderados pela sentença. Alega cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas periciais (informática e grafotécnica), requerendo a sua realização. Ressalta a aplicação da inversão do ônus da prova conforme decisão interlocutória e o descumprimento desse dever pelo banco. Requer a cassação da sentença, a reabertura da fase instrutória ou, subsidiariamente, o reconhecimento da fraude, com a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, por entender que a apelante apenas reproduziu argumentos anteriores sem enfrentar os fundamentos da sentença. Requer a revogação do benefício da justiça gratuita. No mérito, defende a validade do contrato, firmado digitalmente com uso de biometria facial, geolocalização, IP e assinatura eletrônica. Alega que foram cumpridos todos os requisitos legais da contratação, com transferência do valor para conta da apelante, não havendo devolução dos valores. Afirma que o acervo documental é suficiente para o julgamento da lide, afastando a necessidade de perícia. Rechaça a alegação de fraude e afirma que não há dano moral configurado nem restituição em dobro, ante a inexistência de má-fé. Requer o não conhecimento ou não provimento do recurso. Recurso recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de Id 29748435. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
PRELIMINARES
Impugnação à Gratuidade Judiciária Rejeito a preliminar apresentada, mantendo os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora, na forma do art. 98, CPC, considerando que a requerida não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC. Ademais, o autor comprovou sua situação de vulnerabilidade financeira. Da violação à dialeticidade recursal O apelado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante. É o que dispõe o art. 1.010,II, do NCPC, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Nesse contexto, trago lições de Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr 4sobre o tema: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. No caso, verifico que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado. II. MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato juntado aos autos (Id 29655288) não está revestido de todas as formalidades legais inerentes à contratação, tendo em vista que não foi apresentado documento oficial com foto. Para regulamentação da modalidade contratos eletrônicos com biometria facial, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, determinando ser necessária a apresentação de documento de identificação oficial, válido e com foto, e CPF, bem como, a biometria facial deve ser acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo. Nesse sentido vem se manifestando a jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis:
Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial. Idoso. Ausência de comprovação de efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação. Consumidor hipervulnerável. Validade da contratação não demonstrada. Precedentes da Corte. Fraude configurada. Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida. Ação ora julgada parcialmente procedente. Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10015625520218260369 SP 1001562-55.2021.8.26.0369, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 18/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022) (...) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA). REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA. INOBSERVÂNCIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ACOSTADA AOS AUTOS SEQUER O TERMO "ASSINADO DIGITALMENTE" PARA QUE PUDESSE CONFIRMAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS, O QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE. ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE O AUTOR É IDOSO E QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00270185120208190014, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua validade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência da juntada do contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em que pese a juntada de comprovante idôneo que demonstra a transferência do valor do contrato para a conta de titularidade da parte apelante (Id 29655275), o depósito do valor não tem o condão de validar a contratação. Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor da condenação o valor efetivamente pago, conforme comprovante de transferência de valor para conta de titularidade da apelante (Id 29655275). No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos; b) determinar a restituição do indébito de forma dobrada dos descontos comprovadamente efetivados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, atualizados unicamente pela taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024 e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo); c) DETERMINAR a compensação dos valores comprovadamente creditados em conta de titularidade da apelante, corrigido monetariamente a partir da data do depósito; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com os devidos acréscimos legais, acrescidos da Taxa SELIC a contar da data da citação, atendendo ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil vigente e TEMA nº 1368, STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0815777-11.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCINETE DOS ANJOS CARVALHO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/03/2026