Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0759218-71.2022.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DISSERTATIVA. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO PROMOTOR DO CERTAME. BANCA EXAMINADORA COMO MERA DELEGADA DA ADMINISTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida por Juízo de Vara da Fazenda Pública que, em sede de cumprimento provisório de acórdão, reconheceu a responsabilidade do ente público promotor de concurso público pelo cumprimento de decisão judicial que determinou a atribuição de pontuação integral em prova dissertativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade e a responsabilidade do ente público para cumprir decisão judicial que determina a atribuição de pontuação a candidato em concurso público, quando a execução material da correção compete à banca examinadora contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica principal do concurso público se estabelece entre o candidato e o ente público promotor do certame, a quem compete a responsabilidade final pela legalidade e pelos resultados do processo seletivo. 4. A banca examinadora atua como delegada da Administração Pública, desempenhando função instrumental, subordinada ao edital e ao contrato administrativo. 5. A jurisprudência reconhece que a delegação da execução do certame não afasta a legitimidade passiva nem a responsabilidade do ente público quanto ao cumprimento de decisões judiciais relacionadas ao concurso. 6. A decisão judicial não impõe ao ente público a correção direta da prova, mas a adoção das providências administrativas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem, inclusive mediante determinação à banca contratada. 7. A alegação de ilegitimidade passiva já foi apreciada e decidida na fase de conhecimento, sem impugnação recursal específica, encontrando-se a matéria preclusa. 8. A recusa no cumprimento da decisão judicial, sob o argumento de ausência de conhecimento técnico, configura afronta à autoridade do julgado e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ente público promotor do concurso público é parte legítima e responsável pelo cumprimento de decisão judicial que determine a atribuição de pontuação a candidato, ainda que a correção técnica seja realizada por banca examinadora contratada. 2. A banca examinadora exerce função delegada e instrumental, não afastando a responsabilidade final da Administração Pública pelos atos do certame. 3. É preclusa a discussão acerca da legitimidade passiva do ente público quando já decidida na fase de conhecimento sem interposição de recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 1000022-08.7645.2001, Rel. Magid Nauef Láuar (JD Convocado), 7ª Câmara Cível, j. 09.08.2022, pub. 17.08.2022; TJ-CE, Apelação Cível nº 0162540-28.2015.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025, pub. 23.04.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759218-71.2022.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759218-71.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: CARYBE ANDRE DA PAZ MATOS VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: JAIVAN CARVALHO MOURA
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DISSERTATIVA. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO PROMOTOR DO CERTAME. BANCA EXAMINADORA COMO MERA DELEGADA DA ADMINISTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO.



I. CASO EM EXAME

  1. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida por Juízo de Vara da Fazenda Pública que, em sede de cumprimento provisório de acórdão, reconheceu a responsabilidade do ente público promotor de concurso público pelo cumprimento de decisão judicial que determinou a atribuição de pontuação integral em prova dissertativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. 2. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade e a responsabilidade do ente público para cumprir decisão judicial que determina a atribuição de pontuação a candidato em concurso público, quando a execução material da correção compete à banca examinadora contratada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. 3. A relação jurídica principal do concurso público se estabelece entre o candidato e o ente público promotor do certame, a quem compete a responsabilidade final pela legalidade e pelos resultados do processo seletivo.

    4. A banca examinadora atua como delegada da Administração Pública, desempenhando função instrumental, subordinada ao edital e ao contrato administrativo.

    5. A jurisprudência reconhece que a delegação da execução do certame não afasta a legitimidade passiva nem a responsabilidade do ente público quanto ao cumprimento de decisões judiciais relacionadas ao concurso.

    6. A decisão judicial não impõe ao ente público a correção direta da prova, mas a adoção das providências administrativas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem, inclusive mediante determinação à banca contratada.

    7. A alegação de ilegitimidade passiva já foi apreciada e decidida na fase de conhecimento, sem impugnação recursal específica, encontrando-se a matéria preclusa.

    8. A recusa no cumprimento da decisão judicial, sob o argumento de ausência de conhecimento técnico, configura afronta à autoridade do julgado e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. 9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. 1. O ente público promotor do concurso público é parte legítima e responsável pelo cumprimento de decisão judicial que determine a atribuição de pontuação a candidato, ainda que a correção técnica seja realizada por banca examinadora contratada.

    2. A banca examinadora exerce função delegada e instrumental, não afastando a responsabilidade final da Administração Pública pelos atos do certame.

    3. É preclusa a discussão acerca da legitimidade passiva do ente público quando já decidida na fase de conhecimento sem interposição de recurso.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 1000022-08.7645.2001, Rel. Magid Nauef Láuar (JD Convocado), 7ª Câmara Cível, j. 09.08.2022, pub. 17.08.2022; TJ-CE, Apelação Cível nº 0162540-28.2015.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025, pub. 23.04.2025.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Acórdão, Processo Nº 0802304-60.2022.8.18.0140, movido por CARYBE ANDRÉ DA PAZ MATOS VIEIRA, reconheceu a responsabilidade do ente estatal para dar cumprimento à decisão que determinou a atribuição da pontuação integral em questão de prova dissertativa de concurso público.

O Agravante sustenta (Id 8847905), em suma, sua ilegitimidade para cumprir a ordem judicial, argumentando que a responsabilidade pela avaliação e atribuição de notas é exclusiva da banca examinadora contratada, a CESBRAPE, por ser a detentora do conhecimento técnico necessário para tal, ressaltando que a decisão judicial se limitou a ordenar a atribuição de pontos, e não a nomeação e posse do candidato.

O Agravado, em contrarrazões (Id 10500597), defende a manutenção da decisão, ressaltando que a questão da legitimidade passiva do Estado do Piauí já foi decidida na fase de conhecimento do mandado de segurança, sem que houvesse recurso do ente estatal quanto a este ponto, o que tornaria a matéria preclusa.

O Ministério Público Superior, em parecer de Id 14363832, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter integralmente a decisão recorrida.

Fora determinada a intimação das partes acerca do cumprimento, ou não, do acórdão objeto decisão atacada e a parte agravada informou que o Estado ainda não cumpriu a determinação judicial, o Estado, por sua vez, juntou cópias de processo Sei, informando que Oficiou a banca que orientou como proceder, diante do que fora enviado e-mail.

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

 

A controvérsia apresentada nos autos reside em definir a quem compete o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na atribuição de pontuação a candidato em concurso público, quando a anulação de questão ou a alteração de gabarito decorre de decisão judicial.

No caso em exame, discute-se a legitimidade da atribuição de pontuação ao agravado em razão do desempenho por ele obtido na prova dissertativa do concurso público para o cargo de Auditor Governamental da Controladoria-Geral do Estado.

O Estado do Piauí, ora agravante, alega não possuir competência técnica para a tarefa, atribuindo-a com exclusividade à banca examinadora.

A relação jurídica principal é estabelecida entre o candidato e o ente público que promove o certame, no caso o Estado do Piauí e a banca examinadora, embora execute as etapas do concurso, atua como mera delegada da Administração Pública, a sua função é instrumental e se subordina aos termos do contrato administrativo e do edital, que é a lei do concurso.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a legitimidade do ente público para figurar no polo passivo de demandas que questionam atos do certame, ainda que executados por banca terceirizada, porque é o ente público o responsável final pela legalidade do concurso e o único com poderes para homologar o resultado e efetivar a nomeação dos aprovados.

Nesse sentido, cito:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO - LEGITIMIDADE PASSIVA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PERTINÊNCIA SUBJETIVA - COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. - Em ação anulatória na qual candidato pretende a anulação de questão de prova objetiva de concurso público do Município de Belo Horizonte regido pelo Edital nº 01/2021, o ente público é legitimado para figurar no polo passivo, já que ele delegou a atribuição de realizar o certame à entidade organizadora e, nos termos do edital, lhe cabe a nomeação de candidatos excedentes e a homologação do processo seletivo - Reconhecida a legitimidade do Município, resta atraída a competência de uma das Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte. (TJ-MG - AI: 10000220876452001 MG, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/08/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) e Fundação Getúlio Vargas (FGV) contra sentença que, nos autos de ação anulatória ajuizada por Alexandre Medeiros Fontenele, anulou as questões nº 38 e nº 50 da prova tipo 3 do concurso para Analista Bancário do BNB, reconhecendo o direito do autor à nomeação. A sentença também reconheceu a ilegitimidade passiva da FGV, excluindo-a do polo passivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça Estadual para julgar ação; (ii) verificar a legitimidade passiva do BNB e eventual interesse recursal da FGV; (iii) estabelecer se as questões nº 38 e 50 violaram o edital, justificando a anulação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Comum Estadual é competente para julgar ação relativa à fase pré-contratual de concurso público promovido por sociedade de economia mista federal, conforme fixado no Tema 992 do STF (RE 960.429/RN). O BNB, como ente promotor do certame, detém legitimidade passiva, mesmo que tenha contratado banca organizadora, pois lhe incumbe a responsabilidade final sobre a legalidade do concurso. A FGV, excluída do polo passivo, não possui interesse recursal, uma vez que a sentença não lhe impôs condenação nem produziu efeitos jurídicos diretos, sendo irrelevante eventual fundamentação crítica às questões formuladas. O Poder Judiciário pode anular questões de concurso público quando há flagrante ilegalidade, como conteúdo estranho ao edital ou formulação ambígua, sem incorrer em indevida incursão no mérito administrativo (Tema 485 do STF). A questão nº 38 exigia conhecimento específico sobre BrOffice, não previsto no edital, enquanto a questão nº 50 continha ambiguidade relevante sobre o termo ¿reeleição¿, em prejuízo ao candidato, violando o princípio da vinculação ao edital. A sentença respeitou os limites do controle judicial da legalidade administrativa, sendo legítima a anulação das questões e a consequente convalidação da nomeação do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Compete à Justiça Comum Estadual julgar demandas relativas à fase pré-contratual de concurso público promovido por sociedade de economia mista federal, quando não constituído vínculo trabalhista. O ente público responsável pela realização do certame é parte legítima para responder por eventuais ilegalidades, ainda que haja contratação de banca examinadora. A anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário é admissível quando evidenciada afronta ao edital, por erro material, ambiguidade ou conteúdo estranho ao previsto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 485, VI, 1.009 e seguintes; CC, art. 421; Tema 485/STF; Tema 992/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29.06.2015, Tema 485; STF, RE 960.429/RN, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.04.2018, Tema 992; STJ, AgInt no RMS 57115/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.05.2022; STJ, RMS 39635/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.04.2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01625402820158060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 23/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025)

 

Assim, a tese do Agravante de que a responsabilidade é exclusiva da banca examinadora não encontra amparo na jurisprudência.

Ademais, a decisão judicial não exige que o Estado do Piauí realize, por seus próprios meios, a correção da prova, mas que o Estado, na qualidade de gestor e responsável último pelo concurso, adote as providências necessárias para o cumprimento da ordem, o que inclui determinar que a banca contratada proceda à atribuição dos pontos.

Como ressalta decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de acórdão, ora combatida, o argumento suscitado de ilegitimidade pela parte requerida não merece prosperar, uma vez que a decisão proferida pelo juízo do 1° grau na fase de conhecimento já se manifestou acerca deste tema tendo decidido pela legitimidade do Estado em figurar no polo passivo da demanda, entendimento este que não foi modificado pelo acórdão da apelação cível n° 0014460-60.2015.8.18.0140.

A recusa do Estado em cumprir a decisão sob o pretexto de falta de conhecimento técnico, representaria uma indevida esquiva de sua responsabilidade e uma clara ofensa à autoridade da decisão judicial e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

 

III. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.

É como voto.

 

 

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.



 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0759218-71.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CARYBE ANDRE DA PAZ MATOS VIEIRA

Publicação

10/03/2026