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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759218-71.2022.8.18.0000
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DISSERTATIVA. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO PROMOTOR DO CERTAME. BANCA EXAMINADORA COMO MERA DELEGADA DA ADMINISTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 1000022-08.7645.2001, Rel. Magid Nauef Láuar (JD Convocado), 7ª Câmara Cível, j. 09.08.2022, pub. 17.08.2022; TJ-CE, Apelação Cível nº 0162540-28.2015.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025, pub. 23.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Acórdão, Processo Nº 0802304-60.2022.8.18.0140, movido por CARYBE ANDRÉ DA PAZ MATOS VIEIRA, reconheceu a responsabilidade do ente estatal para dar cumprimento à decisão que determinou a atribuição da pontuação integral em questão de prova dissertativa de concurso público. O Agravante sustenta (Id 8847905), em suma, sua ilegitimidade para cumprir a ordem judicial, argumentando que a responsabilidade pela avaliação e atribuição de notas é exclusiva da banca examinadora contratada, a CESBRAPE, por ser a detentora do conhecimento técnico necessário para tal, ressaltando que a decisão judicial se limitou a ordenar a atribuição de pontos, e não a nomeação e posse do candidato. O Agravado, em contrarrazões (Id 10500597), defende a manutenção da decisão, ressaltando que a questão da legitimidade passiva do Estado do Piauí já foi decidida na fase de conhecimento do mandado de segurança, sem que houvesse recurso do ente estatal quanto a este ponto, o que tornaria a matéria preclusa. O Ministério Público Superior, em parecer de Id 14363832, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter integralmente a decisão recorrida. Fora determinada a intimação das partes acerca do cumprimento, ou não, do acórdão objeto decisão atacada e a parte agravada informou que o Estado ainda não cumpriu a determinação judicial, o Estado, por sua vez, juntou cópias de processo Sei, informando que Oficiou a banca que orientou como proceder, diante do que fora enviado e-mail. É o que importa relatar. Inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia apresentada nos autos reside em definir a quem compete o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na atribuição de pontuação a candidato em concurso público, quando a anulação de questão ou a alteração de gabarito decorre de decisão judicial. No caso em exame, discute-se a legitimidade da atribuição de pontuação ao agravado em razão do desempenho por ele obtido na prova dissertativa do concurso público para o cargo de Auditor Governamental da Controladoria-Geral do Estado. O Estado do Piauí, ora agravante, alega não possuir competência técnica para a tarefa, atribuindo-a com exclusividade à banca examinadora. A relação jurídica principal é estabelecida entre o candidato e o ente público que promove o certame, no caso o Estado do Piauí e a banca examinadora, embora execute as etapas do concurso, atua como mera delegada da Administração Pública, a sua função é instrumental e se subordina aos termos do contrato administrativo e do edital, que é a lei do concurso. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a legitimidade do ente público para figurar no polo passivo de demandas que questionam atos do certame, ainda que executados por banca terceirizada, porque é o ente público o responsável final pela legalidade do concurso e o único com poderes para homologar o resultado e efetivar a nomeação dos aprovados. Nesse sentido, cito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO - LEGITIMIDADE PASSIVA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PERTINÊNCIA SUBJETIVA - COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. - Em ação anulatória na qual candidato pretende a anulação de questão de prova objetiva de concurso público do Município de Belo Horizonte regido pelo Edital nº 01/2021, o ente público é legitimado para figurar no polo passivo, já que ele delegou a atribuição de realizar o certame à entidade organizadora e, nos termos do edital, lhe cabe a nomeação de candidatos excedentes e a homologação do processo seletivo - Reconhecida a legitimidade do Município, resta atraída a competência de uma das Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte. (TJ-MG - AI: 10000220876452001 MG, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/08/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) e Fundação Getúlio Vargas (FGV) contra sentença que, nos autos de ação anulatória ajuizada por Alexandre Medeiros Fontenele, anulou as questões nº 38 e nº 50 da prova tipo 3 do concurso para Analista Bancário do BNB, reconhecendo o direito do autor à nomeação. A sentença também reconheceu a ilegitimidade passiva da FGV, excluindo-a do polo passivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça Estadual para julgar ação; (ii) verificar a legitimidade passiva do BNB e eventual interesse recursal da FGV; (iii) estabelecer se as questões nº 38 e 50 violaram o edital, justificando a anulação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Comum Estadual é competente para julgar ação relativa à fase pré-contratual de concurso público promovido por sociedade de economia mista federal, conforme fixado no Tema 992 do STF (RE 960.429/RN). O BNB, como ente promotor do certame, detém legitimidade passiva, mesmo que tenha contratado banca organizadora, pois lhe incumbe a responsabilidade final sobre a legalidade do concurso. A FGV, excluída do polo passivo, não possui interesse recursal, uma vez que a sentença não lhe impôs condenação nem produziu efeitos jurídicos diretos, sendo irrelevante eventual fundamentação crítica às questões formuladas. O Poder Judiciário pode anular questões de concurso público quando há flagrante ilegalidade, como conteúdo estranho ao edital ou formulação ambígua, sem incorrer em indevida incursão no mérito administrativo (Tema 485 do STF). A questão nº 38 exigia conhecimento específico sobre BrOffice, não previsto no edital, enquanto a questão nº 50 continha ambiguidade relevante sobre o termo ¿reeleição¿, em prejuízo ao candidato, violando o princípio da vinculação ao edital. A sentença respeitou os limites do controle judicial da legalidade administrativa, sendo legítima a anulação das questões e a consequente convalidação da nomeação do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Compete à Justiça Comum Estadual julgar demandas relativas à fase pré-contratual de concurso público promovido por sociedade de economia mista federal, quando não constituído vínculo trabalhista. O ente público responsável pela realização do certame é parte legítima para responder por eventuais ilegalidades, ainda que haja contratação de banca examinadora. A anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário é admissível quando evidenciada afronta ao edital, por erro material, ambiguidade ou conteúdo estranho ao previsto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 485, VI, 1.009 e seguintes; CC, art. 421; Tema 485/STF; Tema 992/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29.06.2015, Tema 485; STF, RE 960.429/RN, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.04.2018, Tema 992; STJ, AgInt no RMS 57115/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.05.2022; STJ, RMS 39635/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.04.2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01625402820158060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 23/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025)
Assim, a tese do Agravante de que a responsabilidade é exclusiva da banca examinadora não encontra amparo na jurisprudência. Ademais, a decisão judicial não exige que o Estado do Piauí realize, por seus próprios meios, a correção da prova, mas que o Estado, na qualidade de gestor e responsável último pelo concurso, adote as providências necessárias para o cumprimento da ordem, o que inclui determinar que a banca contratada proceda à atribuição dos pontos. Como ressalta decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de acórdão, ora combatida, o argumento suscitado de ilegitimidade pela parte requerida não merece prosperar, uma vez que a decisão proferida pelo juízo do 1° grau na fase de conhecimento já se manifestou acerca deste tema tendo decidido pela legitimidade do Estado em figurar no polo passivo da demanda, entendimento este que não foi modificado pelo acórdão da apelação cível n° 0014460-60.2015.8.18.0140. A recusa do Estado em cumprir a decisão sob o pretexto de falta de conhecimento técnico, representaria uma indevida esquiva de sua responsabilidade e uma clara ofensa à autoridade da decisão judicial e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0759218-71.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCARYBE ANDRE DA PAZ MATOS VIEIRA
Publicação10/03/2026