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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800103-39.2020.8.18.0052
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NÃO JUNTADA DO INSTRUMENTO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TED VÁLIDA. COMPENSAÇÃO. AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Teses de julgamento: 1. “A ausência de contrato válido impede a cobrança de valores decorrentes de cartão de crédito consignado, ainda que comprovada a disponibilização do numerário”. 2. “A cobrança indevida sem lastro contratual autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC”. 3. “Comprovada a transferência do valor ao consumidor, é devida a compensação, vedada a incidência de juros sobre a quantia compensada”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, 52 e 54 do CDC; arts. 368, 389, parágrafo único, 398 e 406 do CC; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nºs 26 do TJPI, 297 e 362 do STJ; Tema nº 1.368 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800103-39.2020.8.18.0052
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A primeira, interposta pela parte ré – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A - doravante chamado de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte autora – espólio de JOSIANO RIBEIRO NASCIMENTO - doravante denominado segundo apelante. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que em que pese a parte requerida ter juntado comprovado de TED, não há prova de que a reserva de margem consignável tenha sido contratada entre as partes. Com isso, declarou a inexistência do contrato objeto da ação; condenou o banco, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como reconheceu o direito a compensação de valores depositados pelo banco, em favor da parte autora. Ao final, condenou o banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral. Na Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 28409149), este alegou, em síntese: (I) inexistência de dano material indenizável, pois a contratação ocorreu de forma lícita e regular, inexistindo qualquer cobrança indevida, pois tudo foi realizado conforme expressa previsão contratual, de modo que não há que se falar em condenação em danos materiais, mas sim em exercício regular de direito; (II) ante a inexistência de prova de qualquer situação que justifique a condenação desta instituição financeira em danos materiais, conclui-se não haver elementos capazes de configurar o dever de restituição da instituição financeira; (III) subsidiariamente, alegou impossibilidade de restituição dos valores a título de danos materiais de forma dobrada, pois esta só se aplica aos casos em que a má-fé na cobrança resta comprovada, o que não se verifica na hipótese;(IV) subsidiariamente, requereu a correção exclusivamente pela Taxa SELIC, de forma simples e não capitalizada, nos termos do art.406 do CC/2002. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Embora intimada, a parte autora/apelada não apresentou contrarrazões. Na apelação interposta pelo segundo apelante (ID28409146), esta aduz, em síntese: (I) a mera alegação da disponibilidade dos valores na conta do(a) apelante, não constitui prova suficiente de sua veracidade. Desse modo, não tendo o banco réu se cercados dos cuidados necessários, omitindo informações e faltando clareza nas informações prestadas, deve ser condenado ao pagamento em dobro pelas quantias descontadas do benefício do (a) apelante, sem se falarem compensação; (II) os comprovantes TED apresentados pelo banco réu, trazidos no corpo da peça da contestação, exibem reprodução de tela sistêmica, apresentados com baixa nitidez, tornando impossível a leitura dos dados que ali constam. Ademais, são documentos originados unilateralmente pelo banco, com informações que podem ser facilmente inseridas e editadas por ele, de acordo com seu interesse, não constituindo meio de prova válido dos valores, supostamente, disponibilizados na conta da parte autora. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Nas contrarrazões, o banco/apelado, inicialmente suscitou prescrição trienal. No mérito, em síntese, reafirmou a validade do contrato e houve disponibilização do valor avençado em favor da parte autora/apelante, portanto, não houve falha na prestação do serviço, não sendo devidas indenizações por danos materiais e morais; necessidade de compensação. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. VOTO
Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO OS RECURSOS de Apelação interpostos, ambos no duplo efeito. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelante pelo juízo de primeiro grau. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Feito o juízo de admissibilidade, em relação à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID28409149), cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante. Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade do contrato de cartão de crédito, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo. No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira apelante, se desincumbiu parcialmente destes ônus, pois, apesar de ter juntado TED válida, comprovando, assim, a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora/apelada (ID28409094), deixou de juntar instrumento de contrato de adesão a cartão de crédito firmado entre as partes. Limitou-se a alegar que o autor/apelado anuiu com todas as cláusulas, tendo contratado por livre e espontânea vontade, porém, repise-se, sem juntar aos autos o respectivo instrumento. Assim, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança do serviço reclamado, nem se houve autorização do autor/contratante, ocorrendo clara violação ao direito à informação ao consumidor (art. 52 do CDC). Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Da repetição do indébito No que se refere à devolução do valor transferido, esta deve ser em dobro, pois a conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira está configurada, na medida em que efetuou cobranças de valores sem lastro em contrato entabulado entre as partes. Aliás, a caracterização da má-fé independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva, não sendo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Nesse sentido, não se aplica, ao presente caso, o entendimento prevalecente no STJ, por ocasião do julgamento do Tema 929, devendo ser rechaçada a tese de repetição simples, sob a alegação de não comprovação de má-fé, pois, como sobredito, a má-fé está evidenciada. Com efeito, a repetição dos valores descontados indevidamente, deve ser em dobro, e não simples, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC. Por outro lado, deve-se observar que se existirem parcelas descontadas anteriormente ao prazo de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação (fato que será averiguado em eventual Cumprimento de Sentença), não poderão ser restituídas, por estarem prescritas. Juros e Correção Monetária No que se refere aos juros a serem aplicados e à correção monetária, importante destacar que reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Com efeito, relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição em dobro), os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável. Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, a qual engloba tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, para se evitar dupla penalidade. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. Por fim, deve-se observar que eventuais diferenças de indexação, deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, aplicando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ. Referente à Apelação interposta pelo segundo apelante (ID28409146), inicialmente deve-se rejeitar a preliminar da prescrição trienal, suscitada pelo banco recorrido em suas contrarrazões, pois considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, o prazo prescricional é de 5 anos e não de 3 anos, como sustenta o apelante, cujo marco inicial de contagem de prazo, é o último desconto efetuado. No caso vertente, verifica-se que na data do ajuizamento da ação – 24.01.2020 – o contrato ainda estava ativo, não tendo, portanto, iniciada a contagem do prazo prescricional, assim, a preliminar será rechaçada. No mérito, o ponto de controvérsia é a alegação de não comprovação da disponibilidade dos valores na conta do apelante, sob o fundamento de que o comprovante de TED apresentado pelo banco réu, exibe reprodução de tela sistêmica, apresentado com baixa nitidez, tornando impossível a leitura dos dados que ali constam. Alega ainda que é documento originado unilateralmente pelo banco, não sendo, devida, portanto a compensação. Sobre a matéria, verifica-se que não procedem os argumentos da parte recorrente, pois a TED juntada no ID 29805668, é válida pois preenche os requisitos exigidos pelo Banco Central do Brasil, na Resolução nº 256/2022, como código da instituição emitente, código da Instituição recebedora, valor da transferência e data de emissão, além do número de autenticação mecânica. Também por esse motivo, não procede a legação de baixa nitidez do documento. Destarte, agiu corretamente o juízo de primeiro grau quando determinou a compensação de valores. Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Ainda em relação ao valor a ser compensado, deve-se destacar que é indevida aplicação de juros moratórios ou remuneratórios, haja vista não se tratar de verba inadimplida pela parte autora, mas sim quantia recebida em virtude de contrato bancário posteriormente declarado nulo. Com efeito, sobre este valor, incidirá apenas correção monetária (conforme parâmetros acima), os quais fluem a partir da data da disponibilização do valor, até o momento do efetivo depósito, a ser realizado por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço ambos recursos e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DE AMBOS RECURSOS, mantendo a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800103-39.2020.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSIANO RIBEIRO NASCIMENTO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação11/03/2026