Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0800535-16.2025.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO UNILATERAL POR MENSAGEM VIA APLICATIVO WHATSAPP, SETE DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGIA NOTIFICAÇÃO FORMAL PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. CLÁUSULA PENAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800535-16.2025.8.18.0171 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800535-16.2025.8.18.0171
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS
RECORRIDO: FORTANT ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: YAAN DE SOUSA CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO UNILATERAL POR MENSAGEM VIA APLICATIVO WHATSAPP, SETE DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGIA NOTIFICAÇÃO FORMAL PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. CLÁUSULA PENAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800535-16.2025.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS - PI19222-A

RECORRIDO: FORTANT ENGENHARIA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: YAAN DE SOUSA CARVALHO - PI21175-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

                                    Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, a relação contratual estabelecida entre as partes está devidamente comprovada, consistindo em contrato de empreitada para construção de três salas comerciais, pelo valor ajustado de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), com prazo de execução fixado em 90 (noventa) dias, a partir de 02/06/2025. 

A controvérsia recursal se restringe à forma pela qual se deu a rescisão contratual promovida pela empresa contratante. Consta dos autos que em 25/08/2025, portanto sete dias antes do término do prazo contratual, a empresa FORTANT ENGENHARIA LTDA., por intermédio de seu preposto, comunicou unilateralmente a rescisão do contrato ao Autor por meio de aplicativo de mensagens Whatsapp, sob o argumento de que a obra não seria concluída no prazo ajustado, informando que o percentual de execução alcançava apenas 64,72% e o término do prazo estipulado estaria muito próximo. 

Todavia, nos termos da cláusula sexta do contrato firmado entre as partes, restou expressamente convencionado que eventual rescisão deveria ser precedida de notificação escrita formal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, além da quitação proporcional dos serviços efetivamente executados. Tal procedimento contratual não foi observado pela empresa recorrida, que se limitou a comunicar a ruptura contratual por mensagem eletrônica, sem respeitar o prazo estipulado e sem qualquer formalização adequada.

Dessa forma, evidencia-se que a rescisão ocorreu de maneira unilateral, informal e em desconformidade com o pacto celebrado, configurando inadimplemento contratual, independentemente da existência de alegadas falhas na execução da obra. Ainda que a contratante sustente atraso ou execução insuficiente, tal circunstância não a exime do dever de observar o procedimento expressamente ajustado para a resolução do vínculo contratual.

Por outro lado, também se verifica que o autor não logrou comprovar a execução integral ou substancial do contrato. Embora tenha afirmado em audiência, que teria concluído cerca de 90% da obra, não foram apresentados laudos técnicos, registros fotográficos, notas fiscais, comprovantes de aquisição de materiais ou despesas com mão de obra que comprovem tal alegação. Inexistem, igualmente, elementos objetivos aptos a demonstrar prejuízos patrimoniais ou lucros cessantes.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial, salvo quando evidenciada situação excepcional capaz de violar direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto. As alegações do autor se restringem a dissabores e frustrações inerentes à ruptura contratual, desprovidas de gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. Simples descumprimento contratual que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, não tem o condão de, por si só, ocasionar o surgimento de danos morais, sendo imprescindível a ocorrência de situação excepcional, capaz de ensejar sofrimento indenizável. 2. Caso concreto em que o acórdão recorrido havia fixado indenização por danos morais em razão do mero atraso na entrega de bem imóvel, sem indicar qualquer circunstância excepcional que levasse à referida conclusão. 3. Necessidade de reforma do acórdão recorrido, não se mostrando aplicável ao caso a Súmula 7/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ - AgInt no REsp: 1848125 RJ 2019/0337119-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023).” Destaque nosso.

 

Entretanto, reconhecido o descumprimento formal da cláusula contratual que disciplinava a rescisão, impõe-se o reconhecimento do direito à cláusula penal prevista na cláusula sétima, que estipula multa correspondente a 20% sobre o valor total do contrato em caso de inadimplemento.

Contudo, considerando que o próprio autor não demonstrou o adimplemento integral de suas obrigações, sendo incontroverso que a obra foi executada apenas parcialmente, mostra-se cabível a aplicação do art. 413 do Código Civil, a fim de reduzir equitativamente o valor da penalidade, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, a cláusula penal deve ser fixada em 50% do valor originalmente previsto, correspondente a R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso inominado, para reformar parcialmente a sentença e condenar a empresa FORTANT ENGENHARIA LTDA. ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), mantida a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes.

Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, observada a taxa SELIC, com a dedução do índice de correção monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.

            Sem ônus de sucumbência.

            Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Thiago de Almeida Brandão

Juiz Relator

 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800535-16.2025.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compromisso

Autor

RAIMUNDO NONATO PEREIRA

Réu

FORTANT ENGENHARIA LTDA

Publicação

25/03/2026