PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801441-29.2023.8.18.0089
EMBARGANTE: DIONICE LIMA ALVES
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DIONICE LIMA ALVES contra decisão monocrática proferida no bojo da apelação cível interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta em face do BANCO PAN S.A..
A embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios de omissão e erro de premissa fática na decisão impugnada, ao argumento de que: (i) teria comparecido pessoalmente ao Fórum, o que afastaria a suspeita de demanda artificial; (ii) teria respondido ao despacho de emenda apresentando extrato bancário com a expressão “extrato inexistente”; (iii) a decisão não teria considerado a natureza do documento bancário juntado; (iv) seriam inaplicáveis, ao caso concreto, os fundamentos extraídos das Súmulas 26 e 33 do TJPI e do Tema Repetitivo 1.198 do STJ.
Em suas contrarrazões, o embargado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão embargada.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
No mérito, não assiste razão ao embargante.
A decisão monocrática hostilizada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo certo que o julgador, embora não esteja obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, deve enfrentar adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, o que, in casu, foi devidamente observado.
Com efeito, conforme bem assentado na r. sentença confirmada por esta Relatoria, a autora foi instada, por diversas vezes, a apresentar extratos bancários completos da conta em que supostamente ocorreram os descontos indevidos, de modo a afastar a suspeita de litigância predatória. Com efeito, foram proferidos despachos expressos de emenda à inicial, notadamente os de ID nº 45281792 e ID nº 59177937, com advertência de indeferimento da petição inicial caso não fossem cumpridas as determinações judiciais.
Mesmo assim, a embargante não apresentou os documentos essenciais para verificação mínima da veracidade dos fatos alegados na inicial. O extrato bancário apresentado nos autos (ID 52722377) não evidencia qualquer movimentação ou recebimento do benefício previdenciário da autora, elemento central à pretensão deduzida, o que, inclusive, motivou despacho específico do Juízo de origem, conforme ID 28939700.
A inércia da parte autora, que não colacionou extratos bancários idôneos, tampouco apresentou justificativa plausível sobre a ausência do lançamento do benefício previdenciário na conta indicada como de titularidade própria, inviabiliza o prosseguimento da demanda, pois não fornece os indícios mínimos exigidos pela jurisprudência para afastar a presunção de artificialidade da demanda.
Ademais, não se pode conferir valor probatório relevante ao documento com a inscrição “extrato inexistente”, cuja origem e conteúdo não foram minimamente verificados, não podendo a parte atribuir ao sistema bancário a responsabilidade por não apresentar as movimentações que deveriam constar, especialmente quando se alega como via de pagamento de benefício previdenciário uma conta que, paradoxalmente, não reflete nenhum crédito correspondente ao referido benefício.
A decisão embargada, portanto, limitou-se a aplicar corretamente os efeitos jurídicos decorrentes da não apresentação de documentos imprescindíveis, cuja juntada foi reiteradamente determinada. Não há qualquer erro material ou contradição. O que se observa é mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, que não pode ser corrigido via embargos de declaração, por se tratar de via processual imprópria à rediscussão de mérito.
Portanto, não restando configurado qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão impugnada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801441-29.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorDIONICE LIMA ALVES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/02/2026