Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802757-13.2021.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível do consumidor para reformar sentença de improcedência, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de prova da efetiva transferência dos valores, condenando o banco à restituição em dobro dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a ausência de prova da transferência dos valores do empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato; (ii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iii) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e se o valor fixado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova do repasse do valor contratado enseja a nulidade do negócio jurídico e a repetição do indébito em dobro, nos termos da Súmula 18 do TJPI e do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O desconto indevido e reiterado em benefício previdenciário de consumidor, especialmente idoso, gera dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo concreto. 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo legítima a indenização fixada em valor razoável." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CPC, art. 374 do RITJPI; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802757-13.2021.8.18.0036 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802757-13.2021.8.18.0036
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível do consumidor para reformar sentença de improcedência, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de prova da efetiva transferência dos valores, condenando o banco à restituição em dobro dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a ausência de prova da transferência dos valores do empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato; (ii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iii) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e se o valor fixado é proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prova do repasse do valor contratado enseja a nulidade do negócio jurídico e a repetição do indébito em dobro, nos termos da Súmula 18 do TJPI e do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4. O desconto indevido e reiterado em benefício previdenciário de consumidor, especialmente idoso, gera dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo concreto.

5. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

"1. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.

2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo legítima a indenização fixada em valor razoável."

________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CPC, art. 374 do RITJPI; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18

 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0802757-13.2021.8.18.0036, por seus próprios fundamentos."





RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta por Manoel Antonio dos Santos, para reformar a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI.

Na decisão agravada, o Relator, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, entendeu que a sentença recorrida contrariou a Súmula nº 18 do TJ/PI, porquanto inexistente prova idônea da transferência ou depósito do valor referente ao empréstimo consignado impugnado. Em consequência, declarou a nulidade do contrato, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de inverter o ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID. 21872820).

Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em síntese: (i) a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que os fatos narrados configurariam mera cobrança indevida; (ii) a ocorrência de enriquecimento sem causa do agravado, com violação ao art. 884 do Código Civil; (iii) a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé ou engano injustificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a restituição simples dos valores descontados. Ao final, requer o provimento do agravo interno, para reformar a decisão agravada (ID. 23089401).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para SESSÃO VIRTUAL de julgamento.


 



VOTO

 

I - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA


O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara.


II – DO MÉRITO RECURSAL


A decisão agravada entendeu, com base nos elementos constantes nos autos, que não restou acostada prova de efetiva transferência do valor contratado à parte autora, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.

Reconheceu-se, portanto, a ausência de prova da tradição, configurando vício na formação do contrato, razão pela qual foi declarada a inexistência do contrato, reconhecendo-se a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.

Com base nesse fundamento, a decisão determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais na quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais), com correção e juros nos termos da jurisprudência do STJ.

No agravo interno, o banco agravante sustenta, em síntese: que a indenização por dano moral não seria cabível, uma vez que não restou comprovado qualquer abalo efetivo, tratando-se de simples cobrança indevida; que o valor arbitrado a título de danos morais seria excessivo; que a responsabilidade objetiva da instituição financeira não se aplicaria ao caso concreto na ausência de demonstração de falha na prestação do serviço.

A insurgência do banco agravante não merece acolhimento.

Como é cediço, nas relações de consumo — especialmente em contratos bancários — aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e, principalmente, a efetiva disponibilização dos valores à parte autora.

No caso concreto, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a ocorrência da tradição dos valores contratados, o que se comprova pela ausência de qualquer lançamento nos extratos bancários que indique o depósito do montante alegado como contratado.

Destaca-se que a jurisprudência do TJPI é firme e pacífica ao entender que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença:


Súmula nº 18 do TJPI – "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."


Assim, correta a conclusão da decisão agravada, ao reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo e declarar sua nulidade.

Ademais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível, salvo engano justificável, o que não se verifica no caso, pois o banco não logrou demonstrar sequer a ocorrência de depósito do valor supostamente contratado:


Art. 42, parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Logo, mantém-se a devolução em dobro, corrigida e acrescida de juros legais, conforme decidido.

No tocante aos danos morais, a jurisprudência é igualmente pacífica no reconhecimento do abalo moral decorrente da redução injustificada da renda de pessoa idosa, decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário, com base em contrato inexistente.

Na hipótese, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto, em razão da conduta ilícita da instituição financeira, que efetivou descontos sem amparo contratual regular.

O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pela decisão monocrática observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução ou exclusão.


III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0802757-13.2021.8.18.0036, por seus próprios fundamentos.

É como voto.





Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.


 




Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802757-13.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MANOEL ANTONIO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2026