Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0804451-13.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0804451-13.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: ANANIAS FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO MUTUÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face de banco, na qual se pleiteava a anulação de contrato de empréstimo consignado, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, sob o argumento de inexistência de contratação válida.
    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da celebração do contrato de empréstimo consignado, especialmente quanto à disponibilização do valor ao consumidor; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação enseja a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo envolvendo contratos bancários, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor, sem afastar a necessidade de indícios mínimos do fato constitutivo do direito.

  2. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação quando deixa de apresentar documento idôneo que demonstre a efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta de titularidade do mutuário.

  3. Simples registros internos ou “prints” de sistema bancário não constituem prova suficiente da disponibilização do crédito, atraindo a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça.

  4. A cobrança de parcelas sem respaldo em contrato válido configura ato ilícito e viola a boa-fé objetiva, impondo a declaração de nulidade da avença e o retorno das partes ao estado anterior.

  5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo do fornecedor.

  6. O desconto indevido em benefício previdenciário de aposentado ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade e caracterizando dano moral indenizável.

  7. A fixação da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros adotados pela Corte.

  8. Reconhecida a procedência do pedido, afasta-se a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença, por inexistir conduta temerária da parte autora.
    IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo consignado ao consumidor acarreta a nulidade do contrato.

  2. A cobrança de valores sem respaldo em negócio jurídico válido impõe a restituição do indébito em dobro, por violação à boa-fé objetiva.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário de aposentado configura dano moral indenizável.


     

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, arts. 927, V, 932, V, e 1.011; Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI; Súmulas nº 43, nº 54 e nº 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANANIAS FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. 

A sentença recorrida (ID 23853662) julgou improcedente o pedido inicial, o qual consistia na anulação de contrato de empréstimo consignado.

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 23853663). Em suas razões, alega que o Banco réu/apelado não comprovou a realização do contrato de empréstimo consignado de forma regular. Nesse sentido, sustenta estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação do Banco réu à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais causados. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 23853865), defendendo a manutenção da sentença.

É o que basta relatar.

No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante.

Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares:

Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”

Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelado não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, eis que não comprovou nos autos comprovante de disponibilização do valor do empréstimo à parte autora/apelada.

Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e que tão somente simples “prints” de tela do sistema interno do banco (ID 23853657), não é suficiente para a sua comprovação, ensejando a aplicação da Súmula nº 18. 

Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. 

Nesse caso, compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, estabelecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo montante indenizatório, sem prejuízo de eventual compensação. 

Pois bem. A nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu/apelado restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante.

Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à míngua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.

No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. 

O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.

Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, cabe esclarecer que, declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição em dobro do indébito), a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada cobrança indevida.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

À luz de todo o explicitado, portanto, conclui-se pela necessidade de reforma da sentença, com o fim de acolher os pedidos iniciais.

Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

Por fim, no que se refere à condenação por litigância de má-fé arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e indenização no valor de um salário mínimo, impõe-se, igualmente, a sua reforma. A penalidade foi aplicada como consectário direto da improcedência da ação, fundada na suposta conduta temerária da parte autora, premissa esta que não mais subsiste diante do reconhecimento da procedência do pedido recursal. 

Assim, o provimento do recurso acarreta, por consequência lógica, o afastamento da condenação por litigância de má-fé, bem como da multa e da indenização fixadas na sentença.

Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim: 

(I) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; 

(II) condenar o réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da autora/apelante; e

(III) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora/apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em acréscimo, ante a procedência do pleito, inverte-se o ônus de sucumbência, condenando-se réu/apelado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

          Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.


Desembargador MARIO BASÍLIO DE MELO

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804451-13.2022.8.18.0026 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0804451-13.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ANANIAS FERREIRA DA SILVA

Publicação

06/02/2026