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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0809448-22.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOLO COMPROVADO. POSSE DE VEÍCULO PRODUTO DE CRIME COM ADULTERAÇÃO GROSSEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. PENA DE MULTA. INVIABILIDADE DE ISENÇÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, absolvendo-o quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado no art. 311 do Código Penal. A defesa postula a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa e o afastamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o dolo no crime de receptação; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para receptação culposa; e (iii) determinar se é possível o afastamento da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de receptação se configura com a prática de qualquer dos núcleos verbais do art. 180 do Código Penal, sendo suficiente a condução de bem que o agente sabe ser produto de crime. 4. A posse de motocicleta com registro de roubo, ostentando adulterações grosseiras, facilmente perceptíveis, adquirida em local amplamente conhecido por vender veículos roubados evidencia o conhecimento da origem ilícita do bem. 5. Nos crimes de receptação, quando o agente é flagrado na posse do bem, incumbe-lhe demonstrar o desconhecimento da origem criminosa, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Ausente prova de desconhecimento da origem ilícita, é incabível a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa. 7. A pena de multa constitui espécie de sanção penal prevista no preceito secundário do tipo incriminador, não sendo possível sua isenção por ausência de previsão legal, ainda que o réu seja hipossuficiente. 8. Eventual incapacidade financeira do condenado deve ser analisada pelo juízo da execução, sendo admissível apenas o parcelamento da multa, nos termos da lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura-se o crime de receptação dolosa quando o agente é flagrado na posse de veículo produto de crime, com adulterações evidentes, sem comprovar a alegada boa-fé. 2. A desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa exige prova inequívoca do desconhecimento da origem ilícita do bem. 3. É inviável a isenção da pena de multa prevista no tipo penal incriminador sob o fundamento de hipossuficiência econômica do condenado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, “c”; CP, arts. 49, 50, 180, caput; CPP, art. 386, VII; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 794.758/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC nº 153.972/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.05.2022; TJPI, Súmula nº 07, Pleno, sessão de 16.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO CLEYSON MACEDO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, absolvendo-o quanto ao delito tipificado no art. 311 do mesmo diploma legal. Nara a sentença que: “(...) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 21 de março de 2021, por volta das 11h30, na Rua Tranvanvam Feitosa, Parque Brasil II, nesta cidade e comarca de Teresina, FRANCISCO CLEYSON MACEDO DA SILVA foi preso em flagrante delito por conduzir uma motocicleta que sabia ser produto de crime, pertencente a Joseano Vieira de Sousa, além de ter adulterado sinal identificador do veículo automotor em questão. Segundo consta, nas circunstâncias descritas, uma equipe da Guarda Civil Municipal encontrava-se em busca de uma motocicleta subtraída e possivelmente ocultada naquelas imediações, quando encontrou o veículo HONDA CG 125 FAN KS, cor preta, placa PIB-2241 (placa falsa) em poder do denunciado. Ato contínuo, os guardas consultaram a numeração do motor da motocicleta apreendida e constataram que o automóvel possuía restrição criminal, de modo que deram voz de prisão em flagrante delito ao então suspeito e o conduziram à Central de Flagrantes da Capital para os procedimentos legais. Encaminhado à audiência de custódia, homologou-se a prisão em flagrante e concedeu-se liberdade provisória a FRANCISCO CLEYSON MACEDO DA SILVA (fls. 27-29, ID 15530190). No decorrer das investigações, acostou-se aos autos o boletim de ocorrência registrado pelo vitimado Joseano Vieira de Sousa, informando que a motocicleta em questão, de sua propriedade, fora roubada por dois homens em 29 de outubro de 2020, por volta das 08h30min, na Quadra 102 do Bairro Parque Piauí, nesta cidade. A mencionada vítima, todavia, não fora intimada a prestar depoimento e realizar eventual reconhecimento do denunciado. Com o fito de elucidar a materialidade e autoria dos crimes em comento, aumentando, assim, o arcabouço probatório, houve a requisição de exame pericial metalográfico, cujo laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística do Piauí comprovou que o veículo submetido a exame, HONDA/CG 125 FAN KS, cor preta, placa PIB2241 (clone de placa), apresenta adulteração intencional na sua Numeração de Identificação Veicular – NIV, pela modalidade de supressão e regravação de caracteres identificadores. Por sua vez, o número do motor: JC41E1A502810 (verificado na motocicleta examinada) está cadastrado para a HONDA/CG 125 FAN KS, cor vermelha, ano fabricação/modelo: 2009/2010, placa NIF2899, com ocorrência de roubo/furto, boletim nº 0004211, datado de 29/10/2020, município de ocorrência: Teresina-PI (ID 30885217). Por fim, comprovada a materialidade e autoria dos crimes aqui tratados, a Autoridade Policial indiciou FRANCISCO CLEYSON MACEDO DA SILVA pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (ID 16147507). A partir dos fatos relatados, extrai-se que FRANCISCO CLEYSON MACEDO DA SILVA praticou os crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, do Código Penal Brasileiro). A princípio, salienta-se que, quanto ao delito de Receptação, o denunciado o praticou na modalidade “conduzir”. Pois, comprovado o dolo específico no agir, realizou, livre e conscientemente, a figura típica do artigo 180 do Código Penal, isto é, conduziu, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia tratar-se de produto de crime. Nesse ínterim, a simples negativa da ciência da origem criminosa do bem não é capaz de subtrair-lhe a responsabilidade penal descrito no art. 180 do CP, de modo que, a apreensão da res furtiva dá ensejo à inversão do ônus probatório, cabendo ao autor do delito o ônus de comprovar a licitude e boa proveniência do bem, o que não ocorreu no caso. Sob este pálio, insta destacar os seguintes entendimentos jurisprudenciais. Noutro vértice, para o reconhecimento do delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal, não se exige que o denunciado seja flagrado no momento da adulteração, a qual pode ser constatada a partir dos indícios do caso. Nesse mote, é assente a jurisprudência. De toda sorte, evidencia-se que, quando o indivíduo é flagrado na posse de veículo com sinal identificador adulterado, ocorre uma verdadeira inversão do ônus da prova, tal como nos casos de receptação, cabendo ao agente apresentar uma defesa plausível, a fim de demonstrar sua ignorância/inocência acerca dos fatos. Desta feita, no caso em tela, o agente não apresentou uma tese defensiva coerente a fim de comprovar que não foi o responsável pela prática dos ilícitos penais, sendo assim inevitável a condenação. Inclusive, este é o posicionamento jurisprudencial dominante em nossos Tribunais Pátrios. A autoria e a materialidade dos crimes encontram-se comprovadas a partir dos depoimentos do condutor e das testemunhas (fls. 10-12, ID 15514645), auto de apresentação e apreensão (fl. 13, ID 15514645), boletim de ocorrência correspondente ao roubo (fl. 15, ID 15514645), laudo do exame pericial metalográfico (ID 30885217) e demais provas insertas ao caderno policial. Considerando que o denunciado é réu nos autos da Ação Penal nº 0000028-65.2017.8.18.0140, pela prática do crime de receptação, restou inviável a propositura de Acordo de Não Persecução Penal, com fulcro no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal. Por todo o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí DENUNCIA FRANCISCO CLEYSON MACEDO DA SILVA pela prática dos crimes de RECEPTAÇÃO (art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro) e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 311, do Código Penal Brasileiro).” Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo; b) a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal; e c) a desconsideração de pena de multa, por ser o réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública. O Parquet, em contrarrazões, entende que não merece reparo a sentença proferida pelo juízo a quo, devendo ser improvido o recurso do apelante e mantido o decisum em todos os seus termos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação interposto por Francisco Cleyson Macêdo da Silva, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo seu desprovimento. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. MÉRITO Da suficiência de provas A defesa vindica a absolvição do apelante, argumentando a ausência do elemento subjetivo, qual seja, o dolo, aduzindo que não há, nos autos, elementos que indiquem que o réu sabia da origem ilícita do objeto. O delito de receptação é crime de ação múltipla, ou seja, possui várias condutas típicas, bastando que o agente pratique um dos núcleos verbais para sua configuração. O artigo 180, do Código Penal, assim prevê o delito de receptação: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:” Portanto, para configuração do delito, o agente deve adquirir produto que sabe ser oriundo de crime. No caso dos autos, o réu foi flagrado na posse da motocicleta com restrição de furto/roubo, que possuía placa adulterada. Em que pese a alegação de que teria comprado o veículo de boa fé, pois teria apresentado documento, o conjunto probatório revela o conhecimento da origem ilícita do bem por parte do acusado. Nesse contexto, destaca-se que a motocicleta apreendida apresentava adulterações grosseiras e facilmente perceptíveis a olho nu, conforme relataram, de forma firme e convergente, os guardas municipais responsáveis pela abordagem. Segundo os depoimentos colhidos em juízo, o veículo possuía numeração de chassi visivelmente adulterada, com sinais evidentes de raspagem e regravação, além de apresentar carenagem com pintura divergente, sendo preta na parte superior e vermelha na parte inferior, circunstâncias incompatíveis com a alegada boa-fé do adquirente. Some-se a isso o fato de que o próprio apelante afirmou ter adquirido a motocicleta na localidade conhecida como “Pedra”, situada nas imediações do bairro Verdão, região amplamente reconhecida, inclusive no meio policial, como ponto de comercialização de veículos de procedência ilícita. A aquisição de bem automotor em local notoriamente associado à prática de crimes patrimoniais, sem qualquer cautela mínima, reforça a conclusão de que o agente assumiu conscientemente o risco — ou mesmo tinha plena ciência — da origem criminosa do bem. Registre-se, ainda, que consta dos autos que o réu foi processado anteriormente pela prática do mesmo delito de receptação (2017), circunstância que, embora não sirva para presumir culpabilidade, não pode ser ignorada na análise do dolo, por evidenciar familiaridade com a dinâmica criminosa envolvendo bens de origem ilícita, tornando ainda menos crível a tese defensiva de desconhecimento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI EMPREGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DIVISÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) V - Tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita. Concluir em sentido contrário, no sentido de que o agravante não teria ciência da origem ilícita do bem, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de material fático-probatório, providência que, como cediço, mostra-se inviável nesta restrita via do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 794.758/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. NÃO CABIMENTO. PERDÃO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Tratando-se de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado n a posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) No caso dos autos, o acusado teve a posse do objeto, adquirindo-o em local suspeito, conhecido por transacionar objetos oriundos de roubo ou furto, fatos que atestam a ciência do acusado sobre a origem ilícita do bem. Por conseguinte, o apelante não comprovou, nos autos, o seu desconhecimento acerca da origem ilícita do bem, razão pela qual deve ser mantida a condenação do acusado pela prática do crime de receptação. Configurada a modalidade dolosa do delito, conforme aludido acima, uma vez que a defesa não logrou êxito em comprovar que desconhecia a origem ilícita do bem, não há que se falar em desclassificação para receptação culposa. Da pena de multa A defesa requer o afastamento da pena de multa, haja vista se tratar de apelante pobre na forma da lei. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022). Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021). Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. (...) (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). (...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento. Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 28/03/2026
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0809448-22.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorFRANCISCO CLEYSON MACEDO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/03/2026