Decisão Terminativa de 2º Grau

Redução dos Honorários Contratuais 0752800-15.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0752800-15.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Redução dos Honorários Contratuais]
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

 2. Fato relevante. Prolação de sentença no processo de origem após a interposição do agravo.

 3. Decisão agravada. Decisão interlocutória que se tornou insuscetível de revisão diante da superveniência de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A superveniência de sentença no feito principal esvazia o objeto do agravo de instrumento.

 6. Configurada a ausência superveniente de interesse recursal.

 7. O recurso prejudicado deve ter o seu seguimento negado, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 8. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Agravo de instrumento prejudicado. Seguimento negado, em decisão monocrática.

Tese de julgamento: “A superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência superveniente de interesse recursal.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.651.652/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.513.045/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13.06.2022; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0002845-42.2014.8.18.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 20.05.2022; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753727-54.2020.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29.10.2021.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, de Agravo de Instrumento interposto por JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0800923-89.2024.8.18.0061), movida pelo Agravante em face de BANCO DO BMG S/A, ora Agravado.

Ocorre que em pesquisa realizada no sistema PJE foi possível verificar que foi proferida sentença que extinguiu os autos da ação de origem, a qual este agravo de instrumento é incidente.

Nesse sentido, o objeto do Agravo de Instrumento que consiste em reformar decisão proferida naqueles autos, esvaziou-se quando o MM. Juiz a quo prolatou a sentença. Logo, o presente agravo de instrumento está prejudicado pela perda superveniente do objeto.

Sobre a matéria, leciona Nelson Nery Júnior:


“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1072)”


A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA  INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1651652/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) 

 

 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1513045 PR 2019/0153460-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)


No mesmo sentido, o entendimento da Corte do TJ-PI assevera:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – MÉRITO INDEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. 1. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu decisão revogando liminar concedida, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2. Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo de instrumento, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o, eventual, recurso de Apelação, instrumento adequado para impugnar uma sentença. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe, revogando-se todos os efeitos advindos do aresto outrora prolatado. Embargos conhecidos e providos.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0002845-42.2014.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 20/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. A superveniência de sentença de mérito extinguindo a ação originária enseja a perda de objeto do recurso interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0753727-54.2020.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/10/2021, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752800-15.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0752800-15.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Redução dos Honorários Contratuais

Autor

JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

05/02/2026