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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0800958-40.2023.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DELITOS CONEXOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ART. 413 DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II; 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; 288, parágrafo único; CPP, arts. 413 e 478, I; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 987.148/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Elielson Alves da Silva e Mycael Cesar Rodrigues Barros contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que os pronunciou pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, II, do Código Penal, bem como pelos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e 288, parágrafo único, do Código Penal, art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 28 da Lei nº 11.343/2006, todos na forma descrita na denúncia. Consta dos autos que o Juízo de origem, ao entender presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, pronunciou os recorrentes, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri. Inconformada, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, ao argumento de que o magistrado teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade da acusação, com valoração aprofundada da prova e afirmações categóricas acerca da autoria e do dolo. No mérito, suscita, ainda, a inépcia da denúncia em relação a determinados delitos, a ausência de indícios suficientes para a pronúncia, bem como o afastamento de imputações e qualificadoras. Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso em Sentido Estrito. A controvérsia devolvida a exame cinge-se, em sede preliminar, à alegação de nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, sob o argumento de que o magistrado de origem teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade da acusação, com valoração aprofundada da prova e afirmações categóricas acerca da autoria e do dolo. Superada a preliminar, a defesa suscita, ainda, teses de mérito relacionadas à inépcia da denúncia, à ausência de indícios suficientes para a pronúncia e ao afastamento de imputações e qualificadoras. A sentença de pronúncia possui natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa, consubstanciando mero juízo de admissibilidade da acusação, no qual se exige a demonstração da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Não se trata, portanto, de juízo de certeza, mas de decisão que apenas autoriza o encaminhamento da causa ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. É certo que a jurisprudência pátria veda o excesso de linguagem na decisão de pronúncia, justamente para preservar a soberania dos veredictos e evitar indevida influência sobre o Conselho de Sentença. Todavia, o reconhecimento dessa nulidade não decorre da simples extensão da decisão ou da transcrição de elementos probatórios, exigindo-se, para tanto, a efetiva extrapolação dos limites do juízo de admissibilidade, com a exteriorização de juízo definitivo de culpa ou a utilização de linguagem capaz de substituir, ainda que implicitamente, a convicção dos jurados. Sobre o tema, colaciona-se recente entendimento emanado pelo C. STJ, verbis: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus ajuizado em favor de paciente preso preventivamente e pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, com alegação de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar recurso em sentido estrito, afastou a alegação de nulidade por excesso de linguagem e manteve a custódia cautelar do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia extrapolou os limites impostos pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, configurando excesso de linguagem capaz de influenciar indevidamente os jurados. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a ilegalidades manifestas e de constatação evidente. 5. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo conclusivo sobre o mérito da causa. 6. No caso, a decisão de pronúncia não extrapolou os limites legais, pois o magistrado apenas indicou os elementos de prova que evidenciam a materialidade delitiva e os indícios de autoria, sem prejulgar ou demonstrar parcialidade. 7. A extensão da peça processual, por si só, não configura excesso de linguagem; o que importa é o conteúdo da manifestação judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (...) (HC n. 987.148/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
No caso em análise, embora a sentença recorrida seja extensa e contenha a reprodução de trechos dos depoimentos colhidos ao longo da instrução, não se verifica, de uma leitura sistemática da decisão, a adoção de linguagem condenatória ou a afirmação categórica da responsabilidade penal dos recorrentes. A exposição do conteúdo probatório, ainda que detalhada, foi utilizada como forma de demonstrar o lastro indiciário mínimo que fundamenta a submissão dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, especialmente diante da complexidade do feito, que envolve pluralidade de réus, diversidade de imputações e delitos conexos. Os trechos apontados pela defesa como caracterizadores de excesso de linguagem, quando analisados em seu contexto, revelam-se compatíveis com a natureza da decisão de pronúncia, não se identificando afirmações peremptórias ou juízo definitivo acerca do dolo, da autoria ou da culpabilidade. Ao longo da decisão, o magistrado de origem reafirma, de forma expressa e reiterada, que a apreciação final dos fatos compete ao Conselho de Sentença, limitando-se a verificar a existência de indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal. Cumpre destacar, ainda, que o ordenamento jurídico processual penal estabelece mecanismos aptos a resguardar a imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, notadamente a vedação à leitura da sentença de pronúncia em plenário como argumento de autoridade, nos termos do art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal. Tal circunstância reforça a conclusão de que eventual rigor descritivo na decisão não implica, por si só, contaminação do julgamento popular. Dessa forma, não se vislumbra, no caso concreto, excesso de linguagem apto a ensejar a nulidade da sentença de pronúncia, inexistindo violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da soberania dos veredictos. Rejeitada a preliminar, as teses subsidiárias igualmente não merecem acolhimento. A decisão recorrida encontra-se amparada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, sendo as demais alegações defensivas, relativas à tipificação penal, às qualificadoras e aos delitos conexos, matérias que devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, sob pena de indevida supressão de competência. Diante do exposto, nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se íntegra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de origem, em consonância com o parecer ministerial. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/03/2026
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0800958-40.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorELIELSON ALVES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2026