Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800958-40.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DELITOS CONEXOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ART. 413 DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina que pronunciou os recorrentes pela prática de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, II, do Código Penal, bem como pelos crimes de roubo majorado, associação criminosa, corrupção de menor, porte ilegal de arma de fogo e posse de droga para consumo pessoal, nos termos descritos na denúncia, ao reconhecer a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença de pronúncia padece de nulidade por excesso de linguagem; (ii) estabelecer se a decisão extrapolou os limites do juízo de admissibilidade da acusação previsto no art. 413 do Código de Processo Penal; (iii) determinar a existência de inépcia da denúncia ou ausência de indícios suficientes para a pronúncia; (iv) verificar a possibilidade de afastamento de imputações e qualificadoras em sede de Recurso em Sentido Estrito. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a demonstração da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza quanto à responsabilidade penal. O excesso de linguagem somente se configura quando o magistrado emite juízo definitivo de culpa ou utiliza linguagem condenatória apta a influenciar indevidamente o Conselho de Sentença. A mera extensão da decisão ou a reprodução de elementos probatórios não caracteriza excesso de linguagem, sendo relevante o conteúdo e a finalidade da fundamentação adotada. No caso concreto, o magistrado limita-se a expor os elementos probatórios que evidenciam a materialidade e os indícios de autoria, sem afirmações categóricas quanto ao dolo ou à culpabilidade dos recorrentes. A decisão recorrida reafirma, de forma expressa, a competência do Tribunal do Júri para a apreciação definitiva dos fatos, preservando a soberania dos veredictos. A vedação legal à leitura da sentença de pronúncia em plenário como argumento de autoridade constitui mecanismo adicional de preservação da imparcialidade do julgamento popular. As alegações defensivas relativas à tipificação penal, às qualificadoras e aos delitos conexos devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, sob pena de indevida supressão de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença de pronúncia limita-se ao juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O excesso de linguagem não se caracteriza pela extensão da decisão ou pela descrição detalhada da prova, mas pela emissão de juízo definitivo de culpa. A exposição fundamentada dos elementos probatórios, sem linguagem condenatória, não viola a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Questões relativas à tipificação penal e às qualificadoras devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II; 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; 288, parágrafo único; CPP, arts. 413 e 478, I; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 987.148/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800958-40.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0800958-40.2023.8.18.0140
RECORRENTE: ELIELSON ALVES DA SILVA, MYCAEL CESAR RODRIGUES BARROS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DELITOS CONEXOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ART. 413 DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina que pronunciou os recorrentes pela prática de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, II, do Código Penal, bem como pelos crimes de roubo majorado, associação criminosa, corrupção de menor, porte ilegal de arma de fogo e posse de droga para consumo pessoal, nos termos descritos na denúncia, ao reconhecer a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença de pronúncia padece de nulidade por excesso de linguagem; (ii) estabelecer se a decisão extrapolou os limites do juízo de admissibilidade da acusação previsto no art. 413 do Código de Processo Penal; (iii) determinar a existência de inépcia da denúncia ou ausência de indícios suficientes para a pronúncia; (iv) verificar a possibilidade de afastamento de imputações e qualificadoras em sede de Recurso em Sentido Estrito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a demonstração da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza quanto à responsabilidade penal.

  2. O excesso de linguagem somente se configura quando o magistrado emite juízo definitivo de culpa ou utiliza linguagem condenatória apta a influenciar indevidamente o Conselho de Sentença.

  3. A mera extensão da decisão ou a reprodução de elementos probatórios não caracteriza excesso de linguagem, sendo relevante o conteúdo e a finalidade da fundamentação adotada.

  4. No caso concreto, o magistrado limita-se a expor os elementos probatórios que evidenciam a materialidade e os indícios de autoria, sem afirmações categóricas quanto ao dolo ou à culpabilidade dos recorrentes.

  5. A decisão recorrida reafirma, de forma expressa, a competência do Tribunal do Júri para a apreciação definitiva dos fatos, preservando a soberania dos veredictos.

  6. A vedação legal à leitura da sentença de pronúncia em plenário como argumento de autoridade constitui mecanismo adicional de preservação da imparcialidade do julgamento popular.

  7. As alegações defensivas relativas à tipificação penal, às qualificadoras e aos delitos conexos devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, sob pena de indevida supressão de competência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A sentença de pronúncia limita-se ao juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

  2. O excesso de linguagem não se caracteriza pela extensão da decisão ou pela descrição detalhada da prova, mas pela emissão de juízo definitivo de culpa.

  3. A exposição fundamentada dos elementos probatórios, sem linguagem condenatória, não viola a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

  4. Questões relativas à tipificação penal e às qualificadoras devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II; 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; 288, parágrafo único; CPP, arts. 413 e 478, I; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Lei nº 11.343/2006, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 987.148/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Elielson Alves da Silva e Mycael Cesar Rodrigues Barros contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que os pronunciou pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, II, do Código Penal, bem como pelos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e 288, parágrafo único, do Código Penal, art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 28 da Lei nº 11.343/2006, todos na forma descrita na denúncia.

Consta dos autos que o Juízo de origem, ao entender presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, pronunciou os recorrentes, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Inconformada, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, ao argumento de que o magistrado teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade da acusação, com valoração aprofundada da prova e afirmações categóricas acerca da autoria e do dolo. No mérito, suscita, ainda, a inépcia da denúncia em relação a determinados delitos, a ausência de indícios suficientes para a pronúncia, bem como o afastamento de imputações e qualificadoras.

Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso em Sentido Estrito.

A controvérsia devolvida a exame cinge-se, em sede preliminar, à alegação de nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, sob o argumento de que o magistrado de origem teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade da acusação, com valoração aprofundada da prova e afirmações categóricas acerca da autoria e do dolo. Superada a preliminar, a defesa suscita, ainda, teses de mérito relacionadas à inépcia da denúncia, à ausência de indícios suficientes para a pronúncia e ao afastamento de imputações e qualificadoras.

A sentença de pronúncia possui natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa, consubstanciando mero juízo de admissibilidade da acusação, no qual se exige a demonstração da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Não se trata, portanto, de juízo de certeza, mas de decisão que apenas autoriza o encaminhamento da causa ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

É certo que a jurisprudência pátria veda o excesso de linguagem na decisão de pronúncia, justamente para preservar a soberania dos veredictos e evitar indevida influência sobre o Conselho de Sentença. Todavia, o reconhecimento dessa nulidade não decorre da simples extensão da decisão ou da transcrição de elementos probatórios, exigindo-se, para tanto, a efetiva extrapolação dos limites do juízo de admissibilidade, com a exteriorização de juízo definitivo de culpa ou a utilização de linguagem capaz de substituir, ainda que implicitamente, a convicção dos jurados.

Sobre o tema, colaciona-se recente entendimento emanado pelo C. STJ, verbis:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus ajuizado em favor de paciente preso preventivamente e pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, com alegação de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem.

2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar recurso em sentido estrito, afastou a alegação de nulidade por excesso de linguagem e manteve a custódia cautelar do réu.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia extrapolou os limites impostos pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, configurando excesso de linguagem capaz de influenciar indevidamente os jurados.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a ilegalidades manifestas e de constatação evidente.

5. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo conclusivo sobre o mérito da causa.

6. No caso, a decisão de pronúncia não extrapolou os limites legais, pois o magistrado apenas indicou os elementos de prova que evidenciam a materialidade delitiva e os indícios de autoria, sem prejulgar ou demonstrar parcialidade.

7. A extensão da peça processual, por si só, não configura excesso de linguagem; o que importa é o conteúdo da manifestação judicial.

IV. Dispositivo e tese

8. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

(...)

(HC n. 987.148/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)

 

No caso em análise, embora a sentença recorrida seja extensa e contenha a reprodução de trechos dos depoimentos colhidos ao longo da instrução, não se verifica, de uma leitura sistemática da decisão, a adoção de linguagem condenatória ou a afirmação categórica da responsabilidade penal dos recorrentes. A exposição do conteúdo probatório, ainda que detalhada, foi utilizada como forma de demonstrar o lastro indiciário mínimo que fundamenta a submissão dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, especialmente diante da complexidade do feito, que envolve pluralidade de réus, diversidade de imputações e delitos conexos.

Os trechos apontados pela defesa como caracterizadores de excesso de linguagem, quando analisados em seu contexto, revelam-se compatíveis com a natureza da decisão de pronúncia, não se identificando afirmações peremptórias ou juízo definitivo acerca do dolo, da autoria ou da culpabilidade. Ao longo da decisão, o magistrado de origem reafirma, de forma expressa e reiterada, que a apreciação final dos fatos compete ao Conselho de Sentença, limitando-se a verificar a existência de indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal.

Cumpre destacar, ainda, que o ordenamento jurídico processual penal estabelece mecanismos aptos a resguardar a imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, notadamente a vedação à leitura da sentença de pronúncia em plenário como argumento de autoridade, nos termos do art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal. Tal circunstância reforça a conclusão de que eventual rigor descritivo na decisão não implica, por si só, contaminação do julgamento popular.

Dessa forma, não se vislumbra, no caso concreto, excesso de linguagem apto a ensejar a nulidade da sentença de pronúncia, inexistindo violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da soberania dos veredictos.

Rejeitada a preliminar, as teses subsidiárias igualmente não merecem acolhimento. A decisão recorrida encontra-se amparada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, sendo as demais alegações defensivas, relativas à tipificação penal, às qualificadoras e aos delitos conexos, matérias que devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, sob pena de indevida supressão de competência.

Diante do exposto, nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se íntegra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de origem, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800958-40.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ELIELSON ALVES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2026