Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800440-18.2022.8.18.0065


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS SUBSTANCIAIS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré, julgando improcedentes os pedidos iniciais e negando provimento ao recurso da parte autora, com fixação de multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que a decisão teria sido omissa quanto à suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte vencida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de consignar a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, quando a parte vencida é beneficiária da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem meio processual adequado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado, pois não houve manifestação expressa acerca da suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, apesar de reconhecida a concessão da justiça gratuita à parte autora. O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil determina que, sendo vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se demonstrada a cessação da hipossuficiência econômica no prazo legal. O saneamento da omissão não altera o resultado do julgamento, limitando-se a integrar o acórdão para explicitar a correta aplicação da norma legal pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência devidas por beneficiário da justiça gratuita. A condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios submete-se à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 81. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800440-18.2022.8.18.0065 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800440-18.2022.8.18.0065
EMBARGANTE: RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS SUBSTANCIAIS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré, julgando improcedentes os pedidos iniciais e negando provimento ao recurso da parte autora, com fixação de multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que a decisão teria sido omissa quanto à suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte vencida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de consignar a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, quando a parte vencida é beneficiária da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração constituem meio processual adequado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

  2. Verifica-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado, pois não houve manifestação expressa acerca da suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, apesar de reconhecida a concessão da justiça gratuita à parte autora.

  3. O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil determina que, sendo vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se demonstrada a cessação da hipossuficiência econômica no prazo legal.

  4. O saneamento da omissão não altera o resultado do julgamento, limitando-se a integrar o acórdão para explicitar a correta aplicação da norma legal pertinente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência devidas por beneficiário da justiça gratuita.

  2. A condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios submete-se à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 81.




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHEM-SE os embargos de declaração opostos, modificando-se o acórdão tão somente para estabelecer que as custas processuais e os honorários sucumbenciais ficam sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal, ficando mantidos os demais termos do julgamento."


 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raimundo Marques dos Santos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A, ora embargado, nos seguintes termos: 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso interposto pelo banco réu, para julgamento improcedente dos pedidos iniciais e, como consequência NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto pela parte autora.

FIXO, de ofício, multa processual em três por cento (3%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

Em suas razões (ID 24017629), o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à  suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários de sucumbência. Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento do vício apontado.

A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 28463414), onde defende ser descabida a pretensão almejada.   

 

É o relatório.




VOTO

 

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso sob exame, o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à exigibilidade da  suspensão das custas processuais e honorários de sucumbência.

Registre-se que, por ser a parte autora/apelante beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o disposto no § 3º do art. 98 do CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Em conclusão, ACOLHEM-SE os embargos de declaração opostos, modificando-se o acórdão tão somente para estabelecer que as custas processuais e os honorários sucumbenciais ficam sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal, ficando mantidos os demais termos do julgamento.

É o voto.

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800440-18.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/03/2026