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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800460-86.2023.8.18.0028
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IDOSA COM COMPROMETIMENTO COGNITIVO LEVE. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DA INCAPACIDADE CIVIL. CURATELA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Floriano/PI que julgou improcedente o pedido de interdição com curatela de sua tia, idosa de 77 anos, sob fundamento de ausência de comprovação da incapacidade civil. A sentença baseou-se em laudo pericial que indicou comprometimento cognitivo leve e preservação parcial da capacidade da requerida, afastando os requisitos legais exigidos para concessão da curatela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para imposição da curatela, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Código Civil, diante de comprometimentos físicos e cognitivos alegados pela autora em relação à idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A curatela é medida excepcional, restrita aos atos patrimoniais e negociais, devendo ser aplicada apenas quando comprovada, de forma robusta, a incapacidade de a pessoa exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil e art. 84 da Lei 13.146/2015. 4. A reforma promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência eliminou a hipótese de incapacidade absoluta por deficiência mental, mantendo apenas os menores de 16 anos como absolutamente incapazes (art. 3º, CC), sendo necessária, para imposição da curatela, prova técnica que demonstre a relativa incapacidade para os atos civis. 5. O laudo pericial atesta apenas “comprometimento cognitivo leve” (CID F06.7), com preservação parcial da capacidade de manifestação de vontade, não havendo elementos que indiquem incapacidade civil total ou relativa para atos patrimoniais. 6. A alegação de ausência de apoiadores para tomada de decisão apoiada não justifica, por si só, a imposição de curatela como medida substitutiva automática, devendo ser demonstrada a inviabilidade concreta e justificada das alternativas legais, o que não ocorreu no caso. 7. A imposição de curatela em desfavor da autonomia da pessoa requerida viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da máxima preservação das capacidades e da autodeterminação, especialmente quando há lucidez atestada judicial e pericialmente. 8. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, destacando que a simples existência de diagnóstico ou limitações físicas não autoriza a curatela, ausente prova técnica da incapacidade. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A curatela é medida excepcional, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, sendo admissível apenas diante de prova técnica robusta que demonstre a incapacidade civil da pessoa a ser curatelada. 2. O comprometimento cognitivo leve, com preservação da capacidade de manifestação de vontade, não autoriza a imposição de curatela. 3. A ausência de apoiadores para tomada de decisão apoiada não justifica, isoladamente, a nomeação de curador, devendo-se comprovar concretamente a inviabilidade das alternativas legais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, 4º, 1.767 e 1.783-A; CPC, art. 755, § 1º; Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 6º, 84 e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.04.2021, DJe 04.05.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0701.16.007891-4/001, j. 05.07.2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.18.017469-0/001, j. 21.06.2018; TJMG, Apelação Cível 1.0028.10.001010-8/002, j. 27.02.2018; TJPI, AI 0759130-33.2022.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 10.10.2023; TJRS, AI 5136879-16.2023.8.21.7000, Rel. Des. Luiz Antônio Alves Capra, j. 15.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZÂNGELA DA SILVA REIS, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DE CURATELA, ajuizada em face de MARIA DE JESUS VIEIRA DA SILVA, ora apelada. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de que a curatela é medida excepcional e não foi demonstrada a incapacidade civil da requerida. A decisão baseou-se no laudo pericial, que apontou comprometimento cognitivo leve e capacidade parcial da interditanda para gerir sua vida, concluindo-se que não estavam presentes os requisitos legais para a curatela, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil e da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença desconsiderou a realidade fática da apelada, pessoa idosa, portadora de enfermidades como Parkinson, surdez e ansiedade, dependente de sua sobrinha para atos cotidianos. Alega que a ausência de mais de um apoiador inviabilizou a tomada de decisão apoiada e que a curatela requerida visa proteção e dignidade à recorrida. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a curatela não se aplica ao caso concreto, pois a prova dos autos demonstrou que a requerida apresenta discernimento e condições de tomar decisões sobre sua vida civil. Ressalta que a curatela é medida excepcional e que existem meios alternativos, como a procuração pública ou a tomada de decisão apoiada, que não foram devidamente considerados pela autora. Argumenta que o pedido inicial não foi adaptado à luz dessas alternativas legais, razão pela qual requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior, em seu parecer, concluiu que a sentença de primeiro grau deve ser mantida, considerando que a curatela é medida excepcional e que a “simples existência de um diagnóstico ou de limitações físicas não é suficiente para decretar a interdição. É necessária prova técnica segura que ateste a incapacidade para exprimir a própria vontade”. Por fim, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto de forma tempestiva, com regularidade formal e adequado preparo, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele CONHEÇO. II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III - MÉRITO A controvérsia cinge-se à análise da necessidade e adequação da medida de interdição com pedido de curatela formulada por Luizangela da Silva Reis, servidora pública federal, em favor de sua tia, Maria de Jesus Vieira da Silva, senhora idosa de 77 anos, solteira, sem filhos, que, segundo alegado, encontra-se com comprometimentos físicos e cognitivos que a impediriam de gerir adequadamente sua vida civil. O presente caso requer análise uma cuidadosa à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que promove a dignidade e a autonomia das pessoas com deficiência, restringindo a curatela a situações de comprovada incapacidade civil para atos patrimoniais e negociais. Atualmente, somente são tidos por absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos, deixando de existir a figura do maior absolutamente incapaz. A norma em questão tem a finalidade de promover a completa inclusão social da pessoa com algum tipo de deficiência, alinhando-se a diploma internacional recepcionado pelo ordenamento jurídico pátrio com força de emenda à constituição, como bem explicita Flávio Tartuce: "Em verdade, o Estatuto da Pessoa com Deficiência acaba por consolidar ideias constantes na Convenção de Nova York, tratado internacional de direitos humanos do qual o país é signatário e que entrou no sistema jurídico com efeitos de Emenda à Constituição por força do art. 5º, § 3º, da CF/88 e do Decreto 6.949/2009. O art. 3º da Convenção consagra como princípios a igualdade plena das pessoas com deficiência e sua inclusão com autonomia, recomendando o dispositivo seguinte a revogação de todos os diplomas legais que tratam as pessoas com deficiência de forma discriminatória. [...] Deixa-se de lado, assim, a proteção de tais pessoas como vulneráveis, o que era retirado do sistema anterior. Em outras palavras, a dignidade-liberdade substituiu a dignidade-vulnerabilidade” (In, Manual de Direito Civil. 6.ed. 2016, pág. 103). Com efeito, a curatela passou a ser instituto de direito assistencial em favor dos maiores relativamente incapazes. Não há mais que se falar em interdição para todos os atos da vida civil e sim em nomeação de curador para assistência nos atos negociais e patrimoniais. Nesse sentido, de acordo com o art. 755, do CPC, não é facultado ao juiz estabelecer limitações não previstas inicialmente pela legislação especial que disciplina a situação jurídica dos deficientes. Dessa forma, o ordenamento jurídico deve ser interpretado sistematicamente, limitando as atribuições do curador, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial. A validade dos demais atos que extrapolem o campo financeiro/econômico deve ser averiguada em cada caso concreto e procedimentos próprios. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - INTERDIÇÃO E/OU CURATELA - INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - COMPROVAÇÃO - ART. 1.767, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTS. 84 E 85 DA LEI FEDERAL 13.146/15 - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Restando comprovado pelas provas produzidas que o interditando não possui capacidade para os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, a procedência do pedido inicial de interdição/curatela se impõe, devendo, entretanto, se limitar a tais atos, nos termos do disposto no art. 1.767, I, do Código Civil c/c arts. 84 e 85 da Lei Federal 13.146/15. Rejeitada a preliminar e provido em parte o recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.16.007891-4/001, Relator (a): Des.(a) Judimar Biber, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2018, publicação da sumula em 17/ 07/ 2018) - g.n. DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - CURATELA - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - INCAPACIDADE RELATIVA - ARTIGOS 3º. E 4º. DO CÓDIGO CIVIL - LIMITAÇÃO - ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - ARTIGO 85, “CAPUT”, DA LEI N.º 13.146/15 - RECURSO PROVIDO. O artigo 3º. do Código Civil, com a redação dada pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece que somente são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Já o inciso III, do artigo 4º, do mesmo diploma legal, também com redação dada pela lei 13.146/2015, dispõe que são relativamente incapazes, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. - A lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no seu artigo 6º, deixa claro que "a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa". Sendo assim, uma pessoa com deficiência física, mental ou intelectual, não podendo manifestar a sua vontade, pode ser reputada relativamente incapaz, mas nunca poderá ser considerada absolutamente incapaz. - O artigo 85, caput, da lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe que a curatela somente alcança atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. V.v. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.017469-0/001, Relator (a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/0018, publicação da sumula em 22/ 06/ 2018) - g.n. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - LEI N. 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) - INCAPACIDADE DA INTERDITANDA - AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA - INTERDIÇÃO DECLARADA PARA OS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante os artigos 84, "caput" e seu § 3º, e 85, §§ 1º e 2º, ambos da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, e a curatela é medida extraordinária e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. 2. Restando incontroversa a incapacidade da interditanda, deve ser reformada a sentença que deixou de reconhecer sua interdição. (TJMG - Apelação Cível 1.0028.10.001010-8/002, Relator (a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2018, publicação da súmula em 09/ 03/ 2018) - g.n. Saliente-se que o Colendo STJ examinou recentemente a questão, concluindo que, no atual cenário normativo, é inadmissível a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental (REsp 1.927.423/SP - informativo 694 do STJ, disponibilizado em 03/05/2021). Confira-se a ementa do citado aresto: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA LEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º E 4º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. 2. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. 4. Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto. 5. Recurso especial provido. (REsp 1927423/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). No caso em tela, consta dos autos laudo médico pericial, conforme perícia médica realizada pelo CAPS - Centro de Atenção Psicossocial (Id 27764231) que aponta “comprometimento cognitivo leve” (CID-10: F06.7), com preservação parcial da capacidade de manifestar sua vontade. Ainda, o relatório social do CREAS corrobora a existência de doenças (Parkinson, surdez, colesterol elevado e ansiedade), que geram dependência parcial da interditanda para algumas atividades da vida cotidiana. Por outro lado, o próprio laudo pericial deixa evidenciado que a apelada possui discernimento em nível suficiente para entender e se expressar em relação a suas vontades e atos. A entrevista judicial, igualmente, confirmou sua lucidez e capacidade mínima de autodeterminação, ainda que com limitações. Importa sublinhar que, nos termos do art. 84 da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela constitui medida extraordinária, a ser aplicada apenas em casos extremos, com base em prova técnica robusta da incapacidade civil. No mesmo sentido, o Código Civil, em seu art. 1.767, I, estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, hipótese que, conforme os elementos constantes dos autos, não se aplica ao presente caso, dada a preservação parcial da capacidade da idosa. Ademais, a tentativa de justificar a curatela com base na ausência de pessoas idôneas para compor a tomada de decisão apoiada, prevista no art. 1.783-A do Código Civil, não autoriza, por si só, a imposição da curatela como substituto automático. É dever da parte apelante demonstrar que as demais alternativas legais foram efetivamente tentadas ou impossibilitadas de maneira concreta e fundamentada, o que, no caso dos autos, não restou satisfatoriamente comprovado. Destaca-se que a curatela se destina a proteger a dignidade e a autonomia da pessoa a ser curatelada, de modo que não pode ser imposta em prejuízo da autodeterminação da idosa, principalmente quando há evidência de que ainda possui discernimento e lucidez para conduzir minimamente sua vida civil. De igual modo, a jurisprudência pátria manifesta-se no sentido de que é necessária a presença de provas inequívocas aptas a evidenciar a incapacidade civil da pessoa interditada para que seja concedida a curatela: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. INCAPACIDADE RELATIVA. CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1. Pois bem. Não obstante o laudo médico apresentado pelo agravante demonstre que o interditando, ora agravado, no momento, segue em uso imoderado de álcool, bem como apresenta episódios de alucinoses auditivas e visuais, não há provas inequívocas e suficientes quanto a incapacidade para os atos da vida civil, necessários à demonstração de urgência para a concessão da tutela na forma pleiteada. 2. A imposição de curador provisório é medida que demanda cautela e, diante da necessidade de dilação probatória, revela-se temerária no momento processual. Além disso, somente mediante prova pericial a questão será devidamente aclarada. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759130-33.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LEVANTAMENTO DA CURATELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA DO CURADOR, QUE ALEGA SER NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DA CURATELA. SITUAÇÃO DE ABANDONO DO CURATELADO. ESTUDO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTAM A APTIDÃO DO CURATELADO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. A INTERDIÇÃO É UM INSTITUTO COM CARÁTER NITIDAMENTE PROTETIVO DA PESSOA, NÃO SE PODENDO IGNORAR QUE CONSTITUI TAMBÉM UMA MEDIDA EXTREMAMENTE DRÁSTICA, E, POR ESSA RAZÃO, É IMPERIOSA A ADOÇÃO DE TODAS AS CAUTELAS PARA AMPARAR A DECISÃO DE PRIVAR ALGUÉM DA CAPACIDADE CIVIL. INCÚRIA DO CURADOR PROVISÓRIO. CURATELA PROVISÓRIA LEVANTADA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51368791620238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Data de Julgamento: 15/06/2023, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 15/06/2023) Dessa forma, conclui-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência restringe a curatela apenas aos atos patrimoniais e negociais, sendo necessária a comprovação, de forma robusta, da incapacidade da pessoa em administrar seu patrimônio. Por sua vez, o artigo 755, § 1º do CPC reforça a necessidade de o juiz observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia da vontade e da máxima preservação das capacidades da pessoa com deficiência. A legislação atual, portanto, não tolera a imposição de curatela ampla com base em critérios genéricos ou suposições, exigindo prova contundente e específica da incapacidade, o que não restou demonstrado. Destaco ainda que laudo pericial é o elemento probatório central dos autos e não foi desconstituído por provas mais contundentes por parte da autora/apelante. Por fim, o Ministério Público, no presente caso, manifestou-se pela improcedência da ação, uma vez que não ficou delineada a total incapacidade da pessoa para todos os atos da vida civil. Assim, à luz do conjunto probatório, não se verifica a presença dos pressupostos legais que autorizem a decretação da curatela da apelada. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de interdição e curatela, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0800460-86.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNomeação
AutorLUIZANGELA DA SILVA REIS
RéuMARIA DE JESUS VIEIRA DA SILVA
Publicação11/03/2026