Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0810367-40.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Francisca Ferreira de França Leal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência do débito e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, mas indeferindo o pedido de indenização moral. O recurso visa exclusivamente à condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, configuram dano moral indenizável, à luz da responsabilidade objetiva das instituições financeiras e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir Caracterizada a relação de consumo entre as partes, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). A inexistência de contratação válida e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral presumido. A indenização deve ser fixada de forma razoável, observando-se o caráter pedagógico-punitivo e compensatório do instituto. À vista das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência deste Tribunal, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional. Precedentes: TJPI, Remessa Necessária Cível nº 0800185-47.2018.8.18.0050, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 23.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.012875-9, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.02.2021. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida para reformar parcialmente a sentença e condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contrato válido, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2. A responsabilidade das instituições financeiras, em relações de consumo, é objetiva.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810367-40.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810367-40.2023.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DE FRANCA LEAL
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por Francisca Ferreira de França Leal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência do débito e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, mas indeferindo o pedido de indenização moral.

  2. O recurso visa exclusivamente à condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, configuram dano moral indenizável, à luz da responsabilidade objetiva das instituições financeiras e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir

  1. Caracterizada a relação de consumo entre as partes, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). A inexistência de contratação válida e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral presumido.

  2. A indenização deve ser fixada de forma razoável, observando-se o caráter pedagógico-punitivo e compensatório do instituto. À vista das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência deste Tribunal, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional.

  3. Precedentes: TJPI, Remessa Necessária Cível nº 0800185-47.2018.8.18.0050, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 23.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.012875-9, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.02.2021.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação cível conhecida e provida para reformar parcialmente a sentença e condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Tese de julgamento: “1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contrato válido, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2. A responsabilidade das instituições financeiras, em relações de consumo, é objetiva.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para CONDENAR o BANCO/APELADO em indenização por danos morais, os quais fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 



Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA FERREIRA DE FRANÇA LEAL, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar nº 07 da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante contra o BANCO BRADESCO S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 26825641), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a inexistência do débito discutido nos autos, e condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados da conta da Apelante, no entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

Nas suas razões recursais (id nº 26825642), a Apelante insurgiu-se da sentença, pretendendo tão somente a reforma parcial da decisão para que o banco/Apelado seja condenado em indenização por danos morais.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 26825645, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em sua integralidade.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 28921835.



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 28921835.

Passo à análise do mérito recursal.



II – DO MÉRITO

Consoante relatado, a Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, objetivando apenas a condenação do Banco/Apelado em indenização por danos morais.

Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.

No caso dos autos, no que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ademais, o referido quantum encontra-se em consonância com os valores fixados a título de danos morais nos julgados deste e. TJPI, conforme os precedentes a seguir colacionados, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRESTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º). 2. Apreende-se dos autos (ID. Num. 3538604 - Pág. 24) que, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 00060856698, foram efetuados descontos até 04/2017, assim, tendo a Ação sido ajuizada em março de 2018, a pretensão da parte Apelante não prescreveu. 3. Não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 4. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como, a indenização por danos morais. 6. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0800185-47.2018.8.18.0050 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/09/2022).” - grifos nossos.

 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Competia ao banco Apelante a demonstração de existência de contrato regular, bem como de pagamento aos Apelados do valor do empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; V - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido apenas reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor/apelado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada Apelado. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012875-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021).” - grifos nossos


Desse modo, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar a sentença apenas no que concerne à condenação do Banco/Apelado a título de danos morais.



III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para CONDENAR o BANCO/APELADO em indenização por danos morais, os quais fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

É como VOTO.




Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.





Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0810367-40.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCA FERREIRA DE FRANCA LEAL

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2026