Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800795-56.2023.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800795-56.2023.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: CHAGA BENEDITO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA E EXTINÇÃO DO FEITO. PARTE AUTORA CUMPRIU INTEGRALMENTE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.  

  

I - RELATÓRIO  

Trata-se de Apelação Cível interposta por CHAGA BENEDITO DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A. O juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito, diante de sua inépcia, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC.

Inconformado com o decisum, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 30733107), no qual sustenta, em síntese que atendeu à determinação judicial de emenda à inicial. Alega excesso de formalismo por parte do juízo a quo e pugna pela reforma da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito.

Foram apresentadas contrarrazões pelo banco apelado (ID30733107), que, em apertada síntese, defende a manutenção da sentença vergastada, sustentando que o autor foi devidamente intimado para corrigir defeito da inicial e que sua inércia comprometeu a regularidade do processo. Ressalta, ainda, o elevado número de ações idênticas ajuizadas, com indícios de advocacia predatória, e a necessidade de maior rigor na verificação da legitimidade dos documentos e da vontade das partes.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório. Decido.

II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL   

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.  

III – MÉRITO 

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.  

O Juízo de primeiro grau, sob pena de indeferimento da inicial, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias para juntar “procuração atualizada e comprovante de endereço atualizado, em nome do autor(a) ou com a devida justificativa se em nome de terceiro, sob pena de indeferimento da petição inicial. No mesmo prazo, deverá a parte autora anexar a declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.”

O Magistrado, considerando que a parte autora não atendeu às determinações de emenda, julgou extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I, 330, I do CPC. 

Contudo, tal entendimento não prevalece. 

Verifico que a parte autora cumpriu integralmente a determinação judicial, acostando aos autos o comprovante de residência e procuração, devidamente atualizados, com as devidas justificativas exigidas, bem como declaração de hipossuficiência., vide documento de ID 30733099, 30733100.

Desta forma, considerando a inexistência de embasamento legal para o indeferimento da petição inicial, o recurso deve ser provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para regular prosseguimento, com a adoção das medidas cabíveis para tanto.  

IV – DISPOSITIVO  

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. 

 

Teresina, 05/02/2026.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800795-56.2023.8.18.0109 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800795-56.2023.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CHAGA BENEDITO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/02/2026