![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801019-46.2025.8.18.0069 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 330, §1º, I, 485, I, 99, § 3º, 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência." RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSE GOMES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO PAN S.A., ora recorrido. No ID 28316600 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, §1º, I, e 485, I, do Código de Processo Civil, ao entender que a causa de pedir foi apresentada de forma genérica e imprecisa, caracterizando inépcia da inicial. Destacou, ainda, a existência de múltiplas demandas semelhantes propostas pelo mesmo patrono, com indícios de litigância predatória, bem como a ausência de individualização fática suficiente para o regular exercício do contraditório. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando que a concessão da justiça gratuita deve prevalecer diante da presunção legal de hipossuficiência; que a demanda possui fundamentos válidos, pois versa sobre descontos indevidos decorrentes de suposta fraude em contrato de empréstimo consignado; que não houve oportunidade para emenda da inicial; e que o simples ajuizamento de ações múltiplas não caracteriza, por si só, litigância abusiva ou predatória. Requer, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de tentativa de solução administrativa prévia, bem como a inépcia da petição inicial, em razão da narrativa genérica, padronizada e desprovida de documentos indispensáveis. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida, pois corretamente reconheceu a prática de fracionamento indevido de demandas, com indícios de litigância predatória, em afronta aos princípios da boa-fé, economia processual e segurança jurídica, além de requerer a impugnação do benefício da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do apelante. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria de Justiça por não se tratar de hipótese que justifique a intervenção ministerial, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
II. DOS FUNDAMENTOS
a. Da Ausência de Interesse de Agir – Desnecessidade de Acionamento Prévio e Esgotamento da Via Administrativa
A exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Salvo exceções constitucionais específicas, não pode a lei ou o julgador criar óbices que restrinjam o direito fundamental de provocar a atividade jurisdicional. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica ao afastar tal exigência:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I – Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. II – O interesse de agir deve ser auferido pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual. Em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação. III – Dessa forma, o interesse de agir da Apelante não pode ser verificado com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. IV – O interesse de agir da requerente consubstanciou-se pelo fato de que somente o Poder Judiciário pode reconhecer e declarar a inexistência da referida relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos em folha de pagamento da parte autora, bem como a fixação de danos morais. V – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - AC: 00004495920178180074, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO APELANTE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 4 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em fevereiro de 2021, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 27 de março de 2023. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800590-19.2023.8.18.0047, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim, a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rechaçada.
b. Da Impugnação à Justiça Gratuita
A parte Apelada impugna o pedido de justiça gratuita, mas não apresenta qualquer prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela Apelante (art. 99, § 3º, do CPC). A mera alegação genérica é insuficiente para revogar o benefício, conforme entendimento consolidado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, após ser concedida a benesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem tem interesse na revogação. Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico-financeira da requerente da gratuidade de justiça lhe permitiria arcar com os encargos processuais. 2. Na impugnação à justiça gratuita, a mera alegação de que o beneficiário não faz jus à benesse, desprovida de prova, não é capaz de afastar sua concessão. 3 - A simples reiteração na apelação das razões apresentadas na petição inicial não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença, o que ocorreu no caso em apreço, restando, pois, presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 4 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes, bem como, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5 – Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 6 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 7 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 9 - Recurso conhecido e provido. 10 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801153-92.2018.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 25/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, mantenho a concessão da gratuidade de justiça à parte Apelante.
c. Da Alegada Inépcia da Petição Inicial
O juízo de origem extinguiu o feito por considerar a petição inicial inepta, ao argumento de que a causa de pedir seria genérica. Com o devido respeito, a decisão é excessivamente rigorosa e não se coaduna com os princípios que regem o processo civil moderno, especialmente nas relações de consumo. A petição inicial, para ser considerada apta, deve conter os elementos essenciais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil: as partes, a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e o pedido com suas especificações. Uma análise dos autos revela que a parte autora, ora Apelante, narrou de forma clara a sua pretensão: a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo que alega não ter celebrado, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário e a reparação pelos danos sofridos. A causa de pedir não é genérica. Ela está claramente delimitada: a existência de descontos mensais decorrentes de um contrato supostamente fraudulento. A partir dessa alegação, é perfeitamente possível ao réu, instituição financeira com todo o aparato para controle de seus contratos, exercer plenamente seu direito de defesa, apresentando o instrumento contratual, a prova da transferência dos valores e demais documentos que julgar pertinentes. Exigir que o consumidor detalhe minuciosamente as circunstâncias de uma fraude que ele próprio alega ter sofrido é impor um ônus probatório desproporcional e, por vezes, impossível (prova negativa). O Tribunal de Justiça do Piauí tem afastado o formalismo excessivo em situações semelhantes, cassando sentenças que indeferem a inicial por suposta inépcia:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ENDEREÇO RESIDENCIAL DE TERCEIRO - DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O Apelante não cumpriu exigências consignadas em sentença, a emendar a inicial, para que fossem juntados aos autos endereço residencial e demais documentos no – id 6081822. 2 Comprova-se, que o Apelante especificou na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, e que deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir no presente feito. 3 O Apelante, forneceu qualificação necessária como se depreende da inicial – id 6081816, bem como a qualificação da empresa ré, atendendo, desta forma, os requisitos do art. 319, II, do CPC. O artigo 320 do CPC contém a exigência de que a parte reúna, juntamente com a inicial, todos os documentos indispensáveis ao desenvolvimento da lide, vale dizer, os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou com as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Conclui-se que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento mencionado pelo Juízo a quo consistente no comprovante de residência em nome próprio ou atualizado. Ressalta-se que os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual, não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora (Apelante). 4 Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional. 5 Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, consequentemente, afastar a aplicação da multa de litigância de má-fé, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, descabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais, com fulcro no artigo 85, § 11º, do CPC/15, por ter sido a sentença cassada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800315-26.2021.8.18.0052, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 16/09/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Portanto, a petição inicial contém os elementos suficientes para o processamento da demanda, não havendo que se falar em inépcia. Ao final, cumpre registrar a inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em sua fase inicial, não tendo sido sequer completada a citação da parte ré para apresentar contestação, tampouco inaugurada a fase de instrução. Dessa forma, a causa não está em condições de imediato julgamento por este Tribunal, sendo indispensável o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
|
|
0801019-46.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE GOMES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/03/2026