PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0816910-30.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: FABRICIO NELYO BARBOSA DA SILVA
Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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EMENTA
EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E ABUSO DE CONFIANÇA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. UTILIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS, UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E OUTRA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ERRO NA SENTENÇA A QUO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, consistente na subtração, mediante escalada e abuso de confiança, de motocicleta pertencente à vítima, ocorrido em 23 de maio de 2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve bis in idem na primeira fase da dosimetria da pena, em razão da utilização da qualificadora do abuso de confiança como circunstância judicial negativa; e (ii) estabelecer se é cabível a redução ou o parcelamento da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência econômica do apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A existência de pluralidade de qualificadoras autoriza a utilização de uma para qualificar o delito e das demais como circunstâncias judiciais negativas ou agravantes, desde que não haja dupla valoração do mesmo fundamento.4. A qualificadora da escalada é legitimamente utilizada para tipificar o crime de furto qualificado, enquanto o abuso de confiança, decorrente da quebra do vínculo de parentesco com a vítima, é valorado de forma residual na culpabilidade, evidenciando maior reprovabilidade da conduta.5. A valoração negativa da culpabilidade funda-se em elemento diverso daquele empregado para a qualificação do tipo penal, inexistindo violação ao princípio do non bis in idem.6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal observa o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.7. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, levando em conta a gravidade concreta do delito e as circunstâncias judiciais.8. A pena de multa não pode ser afastada ou reduzida na sentença com fundamento exclusivo na hipossuficiência econômica do réu, por ausência de previsão legal.9. O eventual parcelamento da pena de multa deve ser apreciado pelo juízo da execução, nos termos do art. 50 do Código Penal e da Lei de Execução Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: “1. É lícita a utilização de qualificadora sobressalente como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena, desde que baseada em fundamento diverso do empregado para a qualificação do delito. 2. A alegação de hipossuficiência econômica não autoriza a exclusão ou redução da pena de multa na sentença condenatória, cabendo eventual parcelamento ao juízo da execução.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 50, 59, 68 e 155, § 4º, II; LEP, art. 169; RITJ-PI, art. 356, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 821.673/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.113.232/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 27.06.2022; STJ, REsp nº 722.561/RS; TJPI, Súmula nº 07.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0816910-30.2021.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: FABRICIO NELYO BARBOSA DA SILVA Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FABRICIO NELYO BARBOSA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Consta da sentença: “(...) Em apertada síntese, conforme a denúncia, o réu, em 23 de maio de 2021, subtraiu, mediante escalada e com abuso de confiança, uma motocicleta HONDA POP 110, de cor vermelha e placa QRR-4141, pertencente à vítima Rannyere Augusto Barbosa de Oliveira”. Em suas razões recursais (ID 29192006), a defesa suscita as seguintes teses: a) a ocorrência de bis in idem na primeira fase da dosimetria da pena, ao argumento de que a qualificadora do abuso de confiança teria sido indevidamente valorada como circunstância judicial negativa; e b) a redução ou o parcelamento da pena de multa, sob o fundamento de hipossuficiência econômica do apelante. Em contrarrazões (ID 29192012), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a correção da sentença em todos os seus termos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 29849079), manifestou-se pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença recorrida em todos os termos”. Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO a) Da utilização da qualificadora sobressalente: A defesa sustenta que o Juízo sentenciante teria incorrido em bis in idem ao valorar a qualificadora do abuso de confiança como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, após ter reconhecido a existência de duas qualificadoras. Não assiste razão à defesa. É entendimento consolidado na Corte Superior que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, MAS CONCEDEU A ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. GRANDE NÚMERO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. TEMOR E CONDUTA MÉDICA INADEQUADA. PERSONALIDADE. FRIEZA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO E COM SUPERIORIDADE NUMÉRICA DE AGENTES. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE DEIXOU ÓRFÃO FILHO DE TENRA IDADE. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. QUALIFICADORA SOBEJANTE UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. (...) 7. Em situações de pluralidade de qualificadoras, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e as demais (qualificadoras sobejantes) como circunstâncias judiciais negativas. 8. No caso, o motivo torpe foi utilizado para qualificar o delito e a qualificadora previsto no art. 121, inciso IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) foi utilizada como circunstância judicial negativa. Aplicou-se, portanto, o entendimento já pacificado nesta Corte acerca do tema. 9. Não há que se falar, assim, em indevido bis in idem, porquanto foram utilizados fundamentos diversos e idôneos para valorar negativamente cada uma das circunstâncias judiciais acima elencadas. 10 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 821673 PE 2023/0150187-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente. Nada a reparar na pena-base do recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.113.232/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Consoante se extrai da sentença, restaram comprovadas duas qualificadoras do crime de furto: escalada e abuso de confiança. O magistrado de primeiro grau utilizou a qualificadora da escalada para tipificar a conduta no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, enquanto a circunstância do abuso de confiança foi valorada de forma residual, como vetor negativo da culpabilidade, em razão da maior reprovabilidade concreta da conduta, in verbis: “(...) Inicialmente, conforme fundamentado, considerando a existência de duas qualificadoras, será aplicada a qualificadora da escalada para qualificar o crime de furto, enquanto a qualificadora do abuso de confiança será aplicada como circunstância judicial negativa. Assim sendo, passo à dosimetria da pena, em observância ao art. 68 do Código Penal. A culpabilidade réu revela um grau de reprovabilidade acentuado, pois se aproveitou da confiança depositada pela vítima em razão do parentesco para praticar o delito (AgRg no AREsp n. 1.570.541/SP). O réu não ostenta maus antecedentes (S. 444 - STJ). Nada se extrai da conduta social. No que toca à personalidade do agente, não há ressalvas a fazer. Os motivos não excederam a elementar do tipo penal. As circunstâncias e as consequências são comuns ao tipo penal em apreço, não podendo, pois, serem consideradas desfavoráveis ao réu. O comportamento da vítima, em nada contribuiu para o delito. Considerando que há uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 1/6 (um sexto), qual seja, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa”. Portanto, não se verifica dupla valoração da mesma circunstância, mas a correta consideração de aspectos distintos do fato para a individualização da pena, em estrita observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, inexistindo bis in idem. Com efeito, o juízo a quo procedeu de forma adequada ao empregar a qualificadora para a definição do tipo penal e utilizar elemento diverso para a exasperação da pena-base. Assim, não assiste razão ao apelante. b) Da redução ou parcelamento da pena de multa Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se reduza/parcele a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria. De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP). No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante. Em síntese, a tese não merece ser acolhida. Sabe-se que, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.). Este entendimento se encontra baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: “o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”. Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição se apresenta consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 01 (um) dia-multa. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Neste diapasão, o estabelecimento de 30 (trinta) dias-multa se afigura proporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. Não é demais lembrar que, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS. Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula nº 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento. Logo, rejeito a tese apresentada. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 16/03/2026
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0816910-30.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFABRICIO NELYO BARBOSA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026