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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0757024-93.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO POR FATO SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 525, 924, II, 932, III, 1022; art. 1.018, §§ 1º e 2º; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.216.947/PI, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.446.227/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; STJ, REsp 742.512/DF, rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 11.10.2005, DJ 21.11.2005.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0757024-93.2025.8.18.0000 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A, contra Acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos autos do Agravo de Instrumento, interposto contra LUIZA SOARES SANTOS, REINALDO DE CASTRO SANTOS e ROSANE MARIA SOARES SANTOS, ora embargados. No Acórdão embargado, deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão exarada pelo d. Juízo singular que rejeitou, por intempestiva, nova impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias após o término do prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 523 e 525), e que a apresentação de nova impugnação, sem nova intimação válida para pagamento de saldo remanescente ou modificação substancial do título executivo, é inadmissível por violar a preclusão consumativa, sendo a impugnação extemporânea juridicamente inexistente, o que impede o exame de qualquer alegação, ainda que fundada em matéria de ordem pública. Em suas razões recursais, a parte embargante alega que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que não teria apreciado fato processual superveniente apto a acarretar a perda do objeto do agravo de instrumento, consistente na prolação, em 19/06/2025, de sentença no r. Juízo de origem extinguindo o cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação e levantamento de valores. Sustenta que, apesar disso, o acórdão embargado julgou o mérito do agravo como se a execução ainda subsistisse. Ao final, requer a integração do acórdão para reconhecer, expressamente, a perda superveniente do objeto do agravo e a consequente extinção do recurso sem resolução de mérito (arts. 932, III, e 485, VI, do CPC), e, subsidiariamente, o acolhimento com efeitos modificativos para ajuste do dispositivo à situação processual narrada. Intimado para contrarrazoar os Embargos, as partes recorridas deixaram decorrer o prazo legal sem manifestação. É o relatório.
VOTO
Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os requisitos extrínsecos legais de admissibilidade. Inicialmente, como de sabença, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na espécie, a parte Embargante argui que houve omissão no acórdão impugnado, haja vista que deixou de se manifestar acerca de fato superveniente consistente na posterior prolação de sentença pelo r. Juízo singular, extinguindo o cumprimento de sentença originário, em razão da satisfação integral da obrigação e do levantamento dos valores por alvará, circunstância que, segundo seu entendimento, implicou na perda do objeto do Agravo de Instrumento. Sem razão a parte Embargante. É necessário observar, a fim de contextualização, que a parte ora Embargante é a responsável pela interposição do Agravo de Instrumento cujo mérito foi corretamente apreciado por este Colegiado, em que pese antes da sua análise tenha sido proferida a sentença supracitada. Segundo o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença superveniente à interposição do Agravo de Instrumento que impugna decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 1º Grau não necessariamente implica perda do objeto recursal, impondo-se a análise casuística da matéria discutida no recurso para constatar se ainda persiste o interesse no seu julgamento, conforme arestos que se seguem: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. RETRATAÇÃO DO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE RELEVÂNCIA DA PERÍCIA. ART. 432 DO CPC. RECONHECIMENTO DE FIRMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTENTICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. A superveniência de sentença não implica necessariamente a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida antes da sua prolação, devendo ser feita análise casuística para averiguar se ainda persiste interesse no seu julgamento. Ausência de perda de objeto no caso concreto. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido para anular as decisões das instâncias locais e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova pericial grafotécnica. (REsp n. 2.216.947/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR QUE ANUIU COM OS TERMOS DO CUMPRIMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO E, AINDA, CONTRÁRIO À TESE DO ASSISTIDO. SENTENÇA QUE, COM BASE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CASSOU O ACÓRDÃO QUE EMBASOU O DECRETO DE EXTINÇÃO E REPRISTINOU OS EFEITOS DAQUELA PRIMEIRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento. A conclusão depende tanto 'do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença' (O destino do agravo depois de proferida a sentença. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Série 7. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores. São Paulo: RT, 2003)" (REsp 742.512/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206). 2. Não há que se falar em perda do objeto do agravo de instrumento em decorrência de posterior prolação de sentença, fundada em acórdão proferido pelo Tribunal estadual que veio a ser reformado por ocasião da interposição de recurso especial, quando a decisão reconhecida como válida tem o condão de impedir a análise dos temas que a fundamentaram. (...) 4 . Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.446.227/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)” Nesse sentido, convém observar que o Agravo de Instrumento, apreciado no Acórdão ora embargado, tinha como objeto a análise da tempestividade de nova impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela parte executada, ora embargante. O fundamento utilizado para embasar o cabimento e a tempestividade da nova impugnação seria o fato de a parte exequente haver apresentado um cálculo posterior de um saldo exequível remanescente. Assim, o acórdão ora embargado, confirmando a Decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo do ato decisório proferido pelo r. Juízo da execução, limitou-se a manter o entendimento de que seria intempestiva a nova impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela parte executada, ora embargante. Na sentença superveniente à interposição do referido Agravo de Instrumento, o d. Juízo singular, depois de autorizar a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado pela parte executada, entendeu que houve a quitação da dívida exequenda, o que motivou a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Vê-se, portanto, que a matéria discutida no Agravo de Instrumento posto à apreciação deste Tribunal, consistente na análise do cabimento e da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença originário, não restou esvaziada com a prolação da sentença que extinguiu a demanda executiva por força do cumprimento da obrigação. Em tese, em caso de provimento do Agravo de Instrumento, por força do princípio da hierarquia das decisões, a sentença proferida pelo d. Juízo singular poderia ser declarada nula, impondo-se-lhe a análise e julgamento da nova impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela parte executada. Ademais, ainda que se considere como esvaziado o objeto do Agravo de Instrumento ante o efetivo cumprimento da obrigação pela parte executada/agravante, ora embargante, no caso em concreto não haveria nenhuma espécie de prejuízo para quaisquer das partes o acórdão embargado. Até mesmo porque nele se manteve o entendimento do d. Juízo da execução, possibilitando-lhe dar continuidade ao processamento do feito executivo, reconhecendo o direito da parte exequente. Reforça, ainda mais, o entendimento de que o acórdão embargado não causou nenhum prejuízo para as partes o fato de que a executada não interpôs recurso contra a sentença superveniente, admitindo o trânsito em julgado da demanda originária. Por outro lado, não se pode deixar de observar, ainda, que inobstante o processo originário tenha sido processado de forma eletrônica, o que afasta a obrigatoriedade de a parte agravante, ora embargante, comunicar ao Juízo de origem a interposição do Agravo de Instrumento (art. 1.018, § 2º, do CPC), é razoável, por força do princípio da cooperação, que haja a célere comunicação da prática do ato, possibilitando, inclusive, o diálogo entre as instâncias, a fim de que se reconheça eventual prejudicialidade ao agravo (art. 1.018, § 1º, do CPC), evitando-se a prática de atos possivelmente desnecessários. Nota-se que, na espécie, apesar de ser facultativa a comunicação, a parte agravante, ora embargante, comunicou ao r. Juízo de origem a interposição do Agravo de Instrumento (recurso principal) somente em 18/06/2025, depois, inclusive, da prolação da sentença que extingui o cumprimento de sentença (10/06/2025). Não bastasse isso, a Caixa Seguradora S/A, ora embargante, em que pese tenha sido intimada acerca da inclusão do Agravo em pauta de julgamento, sessão realizada por este E. Colegiado no período de 26/09/2025 a 03/10/2025, também não se manifestou nestes autos acerca da prolação da sentença superveniente, o que, salvo melhor juízo, evidencia o seu interesse no julgamento do recurso. Nesses termos, inexistindo a omissão apontada, deve-se manter o ato decisório colegiado íntegro. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, para, no mérito, REJEITÁ-LOS mantendo o Acórdão recorrido em todos os seus termos. É o voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0757024-93.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuLUIZA SOARES SANTOS
Publicação11/03/2026