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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000067-23.2011.8.18.0027 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por LEIBO JUNIO FREITAS LOUZEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CORRENTE, processo nº 0000067-23.2011.8.18.0027, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, narra o autor que, em 21 de março de 2005, a Prefeitura Municipal de Corrente/PI, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, lançou edital de concurso público para provimento de 25 (vinte e cinco) vagas ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, distribuídas nas microáreas de atuação do Programa Saúde da Família – PSF. Sustenta que foi aprovado em todas as etapas do certame, dentro do número de vagas, contudo não foi nomeado e empossado à época, sob a alegação de que não residiria na localidade correspondente à microárea para a qual fora aprovado, requisito previsto no edital. Afirma que tal justificativa não foi comprovada pelo Município. Relata que somente em abril de 2009, anos após sua aprovação, foi nomeado e tomou posse no cargo, em razão do êxito obtido em Mandado de Segurança anteriormente impetrado, no qual teria sido reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que obstou sua nomeação. Em razão da demora na investidura, ajuizou a presente ação buscando a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes às remunerações que deixou de perceber no período em que não foi nomeado, bem como indenização por danos morais, alegando abalo emocional, angústia, sofrimento psicológico e constrangimentos decorrentes da conduta da Administração Pública. Regularmente citado, o Município de Corrente apresentou contestação, na qual sustentou a inexistência de ato ilegal ou arbitrário, defendendo tratar-se de exercício regular da discricionariedade administrativa, além de pugnar pela ausência de comprovação dos alegados danos materiais e morais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Houve réplica. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. As partes apresentaram alegações finais, sobrevindo sentença. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não restou configurado ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil, entendendo que a nomeação em concurso público constitui ato discricionário da Administração, sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade, bem como que não houve comprovação de dano moral indenizável nem de prejuízo material efetivamente demonstrado. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Inconformado, o autor interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto teria restado comprovada a arbitrariedade e ilegalidade da conduta do Município, já reconhecida em sede de Mandado de Segurança, que assegurou seu direito à nomeação e posse no cargo. Alega que a recusa administrativa em nomeá-lo decorreu de justificativa infundada, posteriormente afastada judicialmente, o que configuraria situação de arbitrariedade flagrante, apta a afastar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 671 da repercussão geral, autorizando a indenização por danos materiais e morais. Sustenta que permaneceu por mais de quatro anos impedido de exercer o cargo para o qual fora aprovado, o que lhe causou prejuízos financeiros e abalo moral, sendo desnecessária prova específica do sofrimento, diante da gravidade da ofensa e de sua repercussão na esfera pessoal e profissional. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. Igualmente, não houve manifestação do Ministério Público em segundo grau. É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, uma que o mesmo se encontra com todos os seus requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia a verificar se a demora na nomeação do apelante ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, para o qual foi aprovado em concurso público, configura ato ilícito apto a ensejar a condenação do Município de Corrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, notadamente a existência de ato ilícito, dano indenizável e nexo de causalidade, entendimento que, a meu sentir, deve ser mantido. Inicialmente, cumpre registrar que, embora tenha sido reconhecido em sede de Mandado de Segurança o direito do autor à nomeação e posse no cargo, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar. Conforme bem consignado pelo d. Magistrado de origem, a responsabilidade civil exige a demonstração cumulativa da conduta ilícita, do dano efetivamente sofrido e do nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, tais requisitos não restaram devidamente comprovados. O Supremo Tribunal Federal, se manifestou em Recurso Extraordinário nº 724347, julgado em sede de repercussão geral, firmando a tese de que "(...) na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." Ora, não tendo havido, portanto, o efetivo exercício do cargo pelo apelante, bem como a demonstração da existência de arbitrariedade flagrante, não há falar em percepção de remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
No tocante aos danos morais, não se vislumbra a ocorrência de lesão a direito da personalidade capaz de ensejar reparação. A jurisprudência é firme no sentido de que o dano moral não se presume em hipóteses como a dos autos, sendo insuficiente a mera frustração de expectativas, aborrecimentos ou dissabores inerentes à vida em sociedade. Certo é que, embora se possa reconhecer o aborrecimento decorrente da expectativa frustrada à nomeação em Emprego Público, muitas vezes um projeto de vida da pessoa, não há como se entender que a nomeação tardia possa gerar o referido dano in re ipsa, mormente em razão de não haver, em regra, um termo específico para a contratação do servidor ou empregado aprovado, representando tal conduta, em regra, inegável mérito administrativo. Logo, por não ser o dano moral, na espécie, in re ipsa, deveria o autor ter comprovado o abalo extrapatrimonial suportado em decorrência da situação narrada na inicial, o que, contudo, não fez, limitando-se a meras alegações.
O Juízo a quo foi preciso ao assentar que não há nos autos elementos que demonstrem sofrimento intenso, humilhação ou abalo psicológico relevante apto a caracterizar dano moral indenizável, não sendo possível confundir contrariedade ou insatisfação com violação à dignidade da pessoa humana. No que concerne aos danos materiais, igualmente não assiste razão ao apelante. A sentença destacou que a petição inicial não descreveu, de forma concreta, prejuízo patrimonial efetivo, tampouco houve comprovação de perda financeira certa e determinada. A pretensão de recebimento de valores correspondentes a remuneração retroativa, como dito anteriormente, encontra óbice na orientação consolidada dos Tribunais Superiores, segundo a qual a posse tardia, ainda que determinada judicialmente, não gera, por si só, direito à indenização, salvo em hipóteses excepcionais de arbitrariedade flagrante, o que não se evidencia no caso. Ademais, conforme bem pontuado na sentença, a nomeação em concurso público insere-se, em regra, no âmbito da discricionariedade administrativa, sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade, desde que respeitado o prazo de validade do certame, não se podendo extrair, automaticamente, o dever de indenizar da mera demora na investidura. Sobre o tema, vale colacionar jurisprudência, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIDOR NOMEADO APÓS A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – POSTULAÇÃO DE RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO EM QUE NÃO FOI NOMEADO – NÃO COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO OU FLAGRANTE ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO – DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Não tendo havido o efetivo exercício do cargo pelo apelante no período compreendido entre o mês de julho de 2012 e o dia 04/02/2014, bem como a demonstração da existência de arbitrariedade flagrante por parte da Administração, não há falar em percepção de remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa, prática vedada pelo ordenamento jurídico. II – Por não ser o dano moral, na espécie, in re ipsa, deveria o autor ter comprovado o abalo extrapatrimonial suportado em decorrência da situação narrada na inicial, o que, contudo, não fez, limitando-se a meras alegações.”(TJ-MS - APL: 08201780220158120001 MS 0820178-02 .2015.8.12.0001, Relator.: Des . Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 07/02/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017) Assim, ausente a comprovação de ato ilícito indenizável, bem como de danos morais e materiais efetivamente caracterizados, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste Recurso de Apelação, mantendo-se na íntegra, a sentença hostilizada. Majoro os honorários advocatícios para 15%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. É o voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/03/2026
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0000067-23.2011.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLEIBO JUNIO FREITAS LOUZEIRO
RéuMUNICIPIO DE CORRENTE
Publicação09/03/2026