Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800869-37.2025.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito, ajuizada contra instituição financeira, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública e comprovante de residência atualizado, diante de fundada suspeita de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos complementares, como procuração com firma reconhecida ou pública e comprovante de residência atualizado, diante de fundada suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz exerce poder-dever de direção do processo, podendo adotar medidas destinadas a prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, inclusive para coibir demandas temerárias ou predatórias. A judicialização em massa de ações com teses genéricas e estrutura padronizada, diferenciadas apenas por dados pessoais ou valores contratuais, caracteriza fundada suspeita de litigância predatória. Diante dessa suspeita, é legítima a exigência de documentos adicionais recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A determinação de juntada de procuração com firma reconhecida ou pública e de comprovante de residência atualizado revela-se medida proporcional, razoável e apta a verificar a regularidade da representação processual e da competência territorial. O não atendimento injustificado da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Não há violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição quando a providência judicial visa apenas assegurar a regularidade do ingresso da demanda e coibir abusos do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência judicial de documentos complementares para a propositura da ação quando houver fundada suspeita de demanda predatória. O descumprimento de determinação de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800869-37.2025.8.18.0046 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800869-37.2025.8.18.0046
APELANTE: JOAO ALVES MUNIZ
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito, ajuizada contra instituição financeira, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública e comprovante de residência atualizado, diante de fundada suspeita de demanda predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos complementares, como procuração com firma reconhecida ou pública e comprovante de residência atualizado, diante de fundada suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz exerce poder-dever de direção do processo, podendo adotar medidas destinadas a prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, inclusive para coibir demandas temerárias ou predatórias.
  2. A judicialização em massa de ações com teses genéricas e estrutura padronizada, diferenciadas apenas por dados pessoais ou valores contratuais, caracteriza fundada suspeita de litigância predatória.
  3. Diante dessa suspeita, é legítima a exigência de documentos adicionais recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
  4. A determinação de juntada de procuração com firma reconhecida ou pública e de comprovante de residência atualizado revela-se medida proporcional, razoável e apta a verificar a regularidade da representação processual e da competência territorial.
  5. O não atendimento injustificado da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do Código de Processo Civil.
  6. Não há violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição quando a providência judicial visa apenas assegurar a regularidade do ingresso da demanda e coibir abusos do direito de ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência judicial de documentos complementares para a propositura da ação quando houver fundada suspeita de demanda predatória.
  2. O descumprimento de determinação de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); TJPI, Súmula nº 33.


ACÓRDÃO

              Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOAO ALVES MUNIZ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial para juntada de documentos considerados essenciais, especialmente instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública e comprovante de residência atualizado, no contexto de fundada suspeita de demanda predatória, condenando ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 28745165).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando a regularidade da representação processual, por entender desnecessária a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, bem como a suficiência da declaração de residência apresentada, defendendo que tais exigências violam o acesso à justiça e não encontram respaldo legal, requerendo o provimento do recurso para afastar o indeferimento da petição inicial e determinar o prosseguimento do feito (ID 28745166).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, afirmando a ausência de interesse de agir da parte autora, a possibilidade de solução administrativa da controvérsia e o não atendimento da determinação de emenda à inicial, defendendo a legitimidade da extinção do feito sem resolução do mérito e pugnando pelo não provimento do recurso (ID 28745176).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


VOTO DO RELATOR

 


I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Passo a análise.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO


Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.

Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou (ID 28745161) a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

Perante a manifestação do apelante pela desnecessidade das exigências e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC (Id. 28745165).

Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que:

 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

 

Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:

 

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.

Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.

Ao analisar o sistema PJE, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pela advogada Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos.

Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária.

Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.

A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.

Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

 

III. DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

Teresina, 11/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800869-37.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO ALVES MUNIZ

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2026