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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800211-66.2023.8.18.0051 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por autora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cobrança indevida e indenização por danos morais, sob o fundamento de validade da contratação de empréstimo consignado. A autora alegou não ter firmado o contrato, impugnou a autenticidade da assinatura e requereu a realização de perícia grafotécnica, não realizada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia grafotécnica após a impugnação da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira; (ii) estabelecer se é ônus do banco comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação da assinatura pela autora foi realizada oportunamente, com requerimento expresso de produção de prova pericial, nos termos do art. 429, II, do CPC, devendo, portanto, ser oportunizada a produção da prova requerida. 4. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou o entendimento de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade. 5. A não realização da perícia grafotécnica caracteriza cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se impõe a anulação da sentença para regular instrução probatória. 6. A análise das demais alegações recursais resta prejudicada, diante da necessidade de retorno dos autos à origem para realização da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica da assinatura constante em contrato bancário autoriza a realização de perícia grafotécnica, sendo ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade do documento. 2. A recusa imotivada à produção dessa prova caracteriza cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 370, 429, II; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 03.05.2022 (Tema Repetitivo nº 1.061); TJ/PI, Apelação nº 0801056-81.2023.8.18.0089, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 08.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para que a sentença seja anulada, em face do cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica e assim o feito seja devidamente instruído." RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NARCISA BRIGIDA BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença (ID 20366103), o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que restou comprovada a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a liberação dos valores na conta da autora. Consignou, ainda, que o simples fato de a parte autora ser idosa ou analfabeta não implica nulidade automática do negócio jurídico, inexistindo demonstração de vício de consentimento ou irregularidade na contratação. Em razão disso, afastou os pedidos de restituição dos valores e de indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 20366105), sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, afirmando não ter manifestado vontade para a celebração do negócio jurídico. Alegou, ainda, que a assinatura do contrato apresentado pelo banco não é sua e sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência realização da perícia grafotécnica. Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (ID 20366111), arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defenderam a manutenção integral da sentença, afirmando que houve regular contratação do empréstimo, com comprovação da liberação dos valores e legalidade dos descontos efetuados. Sustentaram, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, bem como a legitimidade da cessão do crédito do Banco Mercantil do Brasil para o Banco Bradesco S.A. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, oriundo do Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito. O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se observa no caso em análise. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos recursais não se confunde com ausência de dialeticidade, pois essa se refere à existência de argumentação, e não à sua eficácia. Dessa forma, estando presentes os elementos formais do recurso e demonstrada a impugnação específica à sentença, afasta-se a preliminar suscitada. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO o presente recurso de Apelação Cível. Passo, então, à análise do mérito. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos no benefício em nome da autora/apelante, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais. Em suas razões recursais, a apelante impugna, inicialmente as assinaturas constantes no contrato apresentado pela instituição financeira e alega que a produção de prova grafotécnica é imprescindível para aferir a autenticidade das assinaturas no contrato apresentado pela instituição bancária, nos termos do art. 429, II, do CPC. Compulsando os autos, a parte apelante arguiu a falsidade das assinaturas constantes nos documentos contratuais e requereu a realização da perícia grafotécnica (ID 20366097). Desse modo, tendo em vista a oportuna alegação da falsidade documental, o exame pericial deveria ter sido oportunizado para que fosse apurada a idoneidade do documento. Ressalto que o juiz é o destinatário final da prova, assistindo a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, quanto à realização de perícia grafotécnica ou outros meios de provas necessários à elucidação da falsidade ou não da assinatura de consumidor em contrato por este não reconhecido, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o Tema Repetitivo nº 1.061, na qual restou decidido que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR. SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. […] 3. O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido: "1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. (STJ. EDcl no REsp nº 1.846.649/MA. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Segunda Seção. DJe: 03/05/2022) – grifou-se.
Dessa forma, a sentença recorrida deve ser anulada devido ao cerceamento de defesa, em observância à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Assim, os autos devem retornar à instância de origem para a devida instrução processual e a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato. Outro não é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.061. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Analisando os autos, percebe-se que existe prejudicial de mérito que, de fato, não foi analisada pelo juiz singular, posto que a parte Apelante solicitou a produção de provas essenciais ao deslinde, o que inclui a perícia grafotécnica. 2. In casu, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade da assinatura foi impugnada e, portanto, a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido examinada antes da análise do mérito, o que não ocorreu. 3. Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1.061 do STJ submeteu a julgamento o seguinte questionamento: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para processamento do feito e necessária dilação probatória. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0801056-81.2023.8.18.0089, Relator Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 08/10/2024)
No que tange aos demais temas arguidos no recurso de Apelação que ora se discute, entendo que, no presente momento, a análise destes resta prejudicada.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para que a sentença seja anulada, em face do cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica e assim o feito seja devidamente instruído. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para que a sentença seja anulada, em face do cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica e assim o feito seja devidamente instruído." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0800211-66.2023.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNARCISA BRIGIDA BARBOSA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação19/03/2026