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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0851889-47.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por GUILHERME DE SOUSA SILVA, contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Processo nº- 0851889-47.2023.8.18.0140), que o condenou a pena definitiva de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser iniciado em regime aberto, em razão da prática do delito previsto no artigo 155, §4º, I, c/c art. 14, II do CP. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por GUILHERME DE SOUSA SILVA, contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Processo nº- 0851889-47.2023.8.18.0140). Segundo consta na exordial acusatória (ID n. 27577740): "A) DOS FATOS APURADOS NO INQUÉRITO. Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 03 de julho de 2023, por volta das 01h30, o DENUNCIADO, durante o repouso noturno, tentou subtrair, mediante rompimento de obstáculo, bens do estabelecimento comercial “Louro´s Bar”, de propriedade da vítima PAULO HENRIQUE DE SOUZA ALENCAR, fatos ocorridos nesta capital, não obtendo êxito em sua empreitada criminosa por circunstâncias alheias à sua vontade. De acordo com o colhido na peça investigatória, no dia e horário supracitados,WAGNER LAURENTINO MARTINS SANTOS e WALLISSON MONTEIRO DE SOUSA, que residem próximo ao “Louro’s Bar”, avistaram o homem posteriormente identificado como o GUILHERME DE SOUSA SILVA, em cima do telhado do supracitado estabelecimento. Em seguida, as testemunhas contataram o dono do local, PAULO HENRIQUE DE SOUZA ALENCAR. Ao chegar no estabelecimento comercial a vítima constatou que o DENUNCIADO havia feito avarias no forro de gesso, com intenção de adentrar no local. Realizado o boletim de ocorrência, a autoridade policial instaurou inquérito policial e procederam a oitiva da vítima e de WAGNER LAURENTINO MARTINS SANTOS e WALLISSON MONTEIRO DE SOUSA, testemunhas da prática delituosa em comento, que reconheceram GUILHERME DE SOUSA SILVA como autor do crime em comento. Identificado pelas testemunhas, GUILHERME DE SOUSA SILVA, foi intimado para prestar esclarecimentos. Na ocasião, este confessou que havia tentado adentrar o estabelecimento comercial “Louro´s Bar” para furtar bebidas alcoólicas. Diante das circunstâncias em ocorreram os fatos foi requerido perícia no estabelecimento comercial. O referido laudo (ID 47876480) constatou que a cobertura do estabelecimento foi destelhada, que houve destruição da malha metálica e da estrutura de madeiramento, além do rompimento do forro, compatíveis com a prática criminosa investigada e conforme os relatos das partes envolvidas. Frise-se, que em consulta ao PJE, verificou-se que o DENUNCIADO é contumaz em práticas delituosas, já responde a outro processo criminal nesta comarca, sob o número 0000765-34.2018.8.18.0140, demonstrando portanto, personalidade voltada ao crime. Após regular instrução, sobreveio a Sentença (ID n. 27577901), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e CONDENOU o réu GUILHERME DE SOUSA SILVA, pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, I, c/c art. 14, II do CP. No tocante a causa de aumento prevista no art. 155, §1º do CP, utilizou tal majorante nas circunstâncias judiciais, aplicando-lhe ao final a pena definitiva de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser iniciado em regime aberto. A defesa de GUILHERME DE SOUSA SILVA, apresentou recurso de Apelação Criminal (ID n. 27577915), onde requer que seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR o decreto condenatório a fim de que: a) Na primeira fase da dosimetria, seja reformada a aplicação da circunstância judicial valorada desfavoravelmente ao apelante, qual seja: circunstâncias do crime; b) Seja desconsiderada a pena de multa aplicada; c) Não seja fixado o valor referente à reparação de danos. O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID n. 27577917), requer que se conheça do presente recurso de Apelação interposto pelo sentenciado GUILHERME DE SOUSA SILVA, para dar-lhe TOTAL IMPROVIMENTO, mantendo-se a Sentença recorrida em todos os seus termos, e que, pelos fundamentos acima expostos, seja confirmada a decisão condenatória em 2º grau de jurisdição. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 29894577), opinando pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume a r. sentença recorrida em todos os seus termos. É o relatório. Encaminhem-se à revisão, e ao final, inclua-se em pauta. VOTO
A apelação criminal cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido o recurso. - MÉRITO 1. Da Valoração Negativa da Vetorial Das Circunstâncias do Crime na Primeira Fase da Dosimetria da Pena No art. 59 do Código Penal, há determinação a fim de que o juiz fixe o tipo e a quantidade de pena a ser aplicada, o regime de cumprimento e, se cabível, a substituição da privação da liberdade pela restrição de direitos, analise a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, os motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. O julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. O apelante inicialmente traz consigo em seu recurso acerca da viabilidade da retirada da vetorial das circunstâncias do crime que foi empregadas pela juiza a quo na valoração da primeira fase da dosimetria. Passamos a analisá-la. Inicialmente, cumpre destacar que, as circunstâncias do crime, previstas no art. 59 do Código Penal, referem-se ao conjunto de elementos acessórios ao tipo penal, como o local, o tempo, os instrumentos utilizados, o modus operandi, a intensidade da violência ou astúcia, enfim, fatores que, embora não integrem a descrição típica, agravam ou atenuam a gravidade concreta do fato. A referida vetorial diz respeito ao modo como o delito ocorreu, influenciando para tanto em sua gravidade. Quanto a sua definição tem-se que "[...] as circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais." (PRADO, Luiz Regis et al. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 428).” No caso em análise, a magistrada de primeiro grau valorou negativamente essa vetorial sob os seguintes fundamentos: “6. Circunstâncias do crime: Deve sopesar em desfavor do réu, em face do delito ter ocorrido de madrugada, durante o período de repouso noturno, momento de menor vigilância, horário que as pessoas já se encontram recolhidas em suas residências. Ademais, considerando que tal fato não foi utilizado como causa de aumento, acima justificado, passo a utilizá-lo para negativar as circunstâncias do crime.” No que tange a determinada vetorial, é incontroversa ter ele ocorrido em período noturno, devendo, ser valorado de forma negativa. Isso porque, trata-se de período de maior vulnerabilidade, fator que justifica a exasperação da pena-base. Além disso, é de bom alvitre destacar que conforme jurisprudência consolidada, nada impede que o magistrado, caso devidamente fundamentado, possa considerar o fato de o crime ter ocorrido durante o repouso noturno como elemento de maior reprovabilidade da conduta, considerando-lhe na primeira fase da dosimetria, a título de circunstância judicial negativa prevista no art. 59 do Código Penal. Tal providência, foi devidamente adotada no presente caso pelo juízo a quo, que utilizou o repouso noturno na valoração das circunstâncias do crime. Nesse sentido: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO . REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.888 .756/SP, Tema n. 1.087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º) . No referido julgamento, considerou-se razoável admitir a possibilidade de a prática do furto durante o período de repouso noturno ser considerada na primeira fase da dosimetria. No voto do relator, foi mencionado que se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Esse proceder propiciaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto . 2. Salienta-se que, em hipótese de inovação da jurisprudência, o redimensionamento da dosimetria está relacionado, tão somente, à afirmação do direito requerido pela parte, o que não implica em reformatio in pejus. O julgador deverá fazer os imprescindíveis ajustes para corrigir a ilegalidade e deslocar o repouso noturno, da terceira para a primeira fase de dosimetria, sem agravar a situação do envolvido, desde que a circunstância, descrita pelo Ministério Público, tenha sido reconhecida na sentença condenatória. 3 . No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade na conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quando afasta a majorante relativa ao repouso noturno, mas a considera como circunstância judicial, exasperando a pena-base, situação observada no precedente representativo da controvérsia. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 2082231 MG 2023/0222208-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) (...) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO . TEMA 1.087 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO CRIME QUALIFICADO. EVENTUAL DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA . FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que afastou a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal (repouso noturno), em razão de sua incompatibilidade com o furto qualificado (art. 155, § 4º, III e IV, do CP), e fixou a pena no mínimo legal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade pela prescrição . Sustenta-se que o repouso noturno poderia ser valorado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se, no caso concreto, seria possível valorar a prática do delito durante o repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.087 dos Recursos repetitivos (REsp n . 1.890.981/SP), firmou a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)" . No entanto, foi expressamente ressalvada a possibilidade de deslocamento da circunstância relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria. 4. O deslocamento do repouso noturno para a primeira fase não é obrigatório, cabendo ao julgador, no exercício de seu livre convencimento motivado, decidir pela sua valoração. No caso, o Tribunal de origem decidiu pela neutralidade dessa circunstância, não se verificando a apontada violação à lei federal .IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2145783 MG 2024/0184203-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025). (grifo nosso).” No presente caso, está documentalmente comprovado que o apelante praticou a tentativa de furto durante a madrugada tentando subtrair bens no interior de estabelecimento comercial mediante rompimento de obstáculo, condições que facilitariam a execução do delito em decorrência da baixa vigilância do bem. Tais elementos, são aptos a agravar concretamente a reprovabilidade do fato e justificam a elevação da pena-base por esta vetorial. Assim, ao contrário do sustentado pela defesa, o juízo sentenciante atuou em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, deslocando corretamente a causa de aumento para a primeira fase da dosimetria. Dessa forma, mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, assim como realizada na sentença, por estarem presentes elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal. 2. Da Desconsideração da Pena de Multa. Réu Hipossuficiente A defesa pugna pelo afastamento da pena de multa imposta na sentença condenatória, sob o argumento de que o apelante é pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública, de modo que o cumprimento da sanção pecuniária comprometeria sua subsistência. Subsidiariamente, requer a redução ou o parcelamento do valor fixado. Todavia, a pretensão não merece acolhida. A multa, como espécie de pena principal de natureza criminal, integra o preceito secundário do tipo penal (art. 157, caput e §2º, do Código Penal) e deve ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, observando-se, na fixação do seu valor, a situação econômica do réu, conforme dispõe o art. 60, caput, do Código Penal que diz que “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.” No caso dos autos, o magistrado a quo observou atentamente os critérios normativos ao estabelecer o valor do dia-multa na fração mínima legal (1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), na quantidade de 10 dias-multa, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Importante ressaltar que a hipossuficiência econômica do condenado não constitui causa legal de exclusão da multa penal, sendo certo que eventual impossibilidade de pagamento deve ser analisada na fase de execução penal, conforme os arts. 50, §2º, do Código Penal e 169 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), os quais expressamente preveem a possibilidade de parcelamento ou suspensão da exigibilidade da multa. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que a multa penal não pode ser afastada sob o fundamento da pobreza do condenado, por ausência de previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF): “A pena de multa é elemento inerente ao preceito secundário do tipo penal, que não pode deixar de ser aplicado pelo magistrado em razão do pedido do acusado. Cuida-se, portanto, de sanção penal imposta pelo legislador, não sendo possível seu afastamento pelo julgador. A hipossuficiência não constitui motivo para exclusão da pena de multa, porquanto se sabe que tal circunstância já foi usada como parâmetro para a fixação do valor do dia-multa, arbitrado no valor mínimo legal. (TRF-3 - AgExPe: 50029623520224036105, Relator.: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 30/05/2022, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/06/2022) (...) 2. Inviável a redução da pena de multa em razão da condição financeira do indivíduo, por se tratar de pena expressamente imposta em lei, devendo essa guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade estabelecida. 3. Tendo sido devidamente fundamentada a fixação da pena de multa, não há que se falar em sua redução. 4. A análise da hipossuficiência financeira do apelante e a eventual suspensão ou isenção das custas e despesas processuais é matéria afeta ao juízo da execução. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00443732620218130105 1.0000.24 .150337-4/001, Relator.: Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 30/07/2024, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/08/2024)” Assim, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na pena pecuniária aplicada ao apelante, uma vez que fixada no mínimo legal e em observância à sua condição econômica. A eventual alegação de pobreza pode, se for o caso, fundamentar pedido de parcelamento ou suspensão de exigibilidade, o que deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal, órgão competente para aferir a real capacidade financeira do sentenciado. Dessa forma, não há falar em desconsideração, redução ou exclusão da multa, devendo ser mantida a sanção tal como fixada na sentença. 3. Dos Danos Materiais – Da Manutenção da Reparação Mínima Fixada na Sentença A defesa requereu ao final, o afastamento da condenação ao pagamento de reparação mínima pelos danos materiais sofridos pela vítima, sob o argumento de que não teria havido comprovação documental idônea do prejuízo. A pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, incumbe ao magistrado, ao proferir sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, desde que haja pedido expresso e seja oportunizado o exercício do contraditório. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios firmou entendimento no sentido de que não é imprescindível que o pedido de reparação conste da denúncia, sendo suficiente que seja formulado pelo Ministério Público ou pelo ofendido até o encerramento da instrução, inclusive em sede de alegações finais, desde que assegurada à defesa a possibilidade de manifestação. No caso concreto, embora o valor não tenha sido especificado na denúncia, verifica-se que houve pedido expresso do representante do Ministério Público em sede alegações finais orais durante a audiência de instrução e julgamento, conforme se extrai da sentença condenatória em que o magistrado assim consignou: “Em alegações finais orais, a Douta Representante do Ministério Público requereu que a presente ação penal seja julgada procedente, com a CONDENAÇÃO do acusado nos termos da denúncia e que seja fixada indenização no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais para a vítima.” Tal circunstância demonstra que houve requerimento expresso, devidamente registrado nos autos. A magistrada sentenciante, ao apreciar a questão, fixou o valor da reparação mínima considerando o prejuízo efetivamente suportado pela vítima, arbitrando uma quantia compatível com os gastos relativos aos reparos que foram feitos no teto do bar. Ressalte-se que a fixação do valor mínimo indenizatório não exige a apresentação de documentação detalhada ou prova técnica específica, sendo suficiente a comprovação do prejuízo por meio dos elementos constantes dos autos, especialmente a palavra da vítima e as circunstâncias em que o crime foi praticado, sendo que qualquer discussão mais aprofundada acerca do valor exato do dano pode ser realizada na esfera cível, se assim entender a parte interessada. Cumpre destacar, ainda, que a condição econômica do réu não constitui fundamento para afastar a reparação mínima fixada na sentença, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Eventual alegação de impossibilidade de pagamento deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, que é o órgão competente para avaliar, de forma concreta, a capacidade financeira do condenado. Assim, verificado o pedido expresso do Ministério Público e a fundamentação adequada da sentença, inexiste qualquer ilegalidade ou nulidade na fixação da reparação mínima pelos danos materiais, razão pela qual a condenação deve ser mantida em todos os seus termos. Logo, não se vislumbra qualquer erro ou ilegalidade na sentença exarada pelo magistrado a quo no bojo processual em análise. Por tudo isso, mantenho a condenação de GUILHERME DE SOUSA SILVA, conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por GUILHERME DE SOUSA SILVA, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Consonância com o parecer ministerial superior. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0851889-47.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorGUILHERME DE SOUSA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026