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tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0762481-09.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MIRANDA BALDOINO
AGRAVADO: 1ª SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Agravo de Instrumento interposto por Joaquim Pedro de Miranda Baldoino contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Restauração de Registro Civil de Nascimento (Processo nº 0802591-25.2025.8.18.0073), que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. O agravante buscava a antecipação de tutela recursal, mas, no curso do processamento do recurso, foi proferida sentença nos autos originários.
A questão em discussão consiste em definir se a prolação de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência.
A superveniência de sentença nos autos principais absorve a decisão interlocutória objeto do agravo, tornando-a insuscetível de análise autônoma em sede recursal, por ausência de interesse e de utilidade na sua apreciação.
A impugnação de questões decididas na fase de tutela de urgência deve ser veiculada no recurso cabível contra a sentença, qual seja, a apelação, de modo a preservar a lógica da unicidade recursal e evitar decisões conflitantes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento em hipóteses em que a sentença prejudica ou esvazia a utilidade da apreciação do recurso interlocutório (STJ, AgInt no AREsp 1318894/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 03/10/2024).
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
A superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, por ausência de interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1318894/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 07.10.2015, DJe 19.11.2015.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por JOAQUIM PEDRO DE MIRANDA BALDOINO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Restauração de Registro Civil de Nascimento (Processo nº 0802591-25.2025.8.18.0073), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial da ação originária.
É o breve relatório.
O presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a prolação da sentença, resultou superado o aspecto jurídico concernente à matéria liminar, com consequente perda do interesse recursal, já que a sentença absorve, bem como esvazia a utilidade e a necessidade do incidente.
Dessa forma, a sentença absorve a decisão interlocutória recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a apelação. Com isto, tem-se como prejudicado o presente recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Em razão da pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento, é necessário analisar casuisticamente se a superveniência de sentença de mérito ocasiona ou não a perda do objeto do agravo de instrumento, o que ocorre mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença de mérito prolatada . Precedente da Corte Especial nos EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.2 . Diante da superveniência de sentença que julgou improcedente o pedido principal, reconhecendo a ausência de responsabilidade da empresa recorrida pelo alegado defeito no serviço, não subsiste interesse nem utilidade no julgamento de agravo de instrumento que pretende a obtenção de informações que se limitariam a viabilizar a aferição da dimensão do dano já afastado pela sentença.3. Caso em que o agravo de instrumento perdeu objeto, por ausência superveniente de interesse e de utilidade em seu julgamento.4 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1318894 DF 2018/0162868-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intime-se e Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição..
TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2026.
0762481-09.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto Principal1/3 de férias
AutorJOAQUIM PEDRO DE MIRANDA BALDOINO
Réu1ª SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI
Publicação06/02/2026