Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0000907-64.2017.8.18.0078


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Usucapião Extraordinária, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento na litispendência, por entender que a controvérsia já havia sido objeto da Ação Reivindicatória nº 000176-51.2017.8.18.0078, na qual a parte autora apresentou usucapião como matéria de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais da litispendência entre a presente Ação de Usucapião e a Ação Reivindicatória anteriormente mencionada, de modo a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC exige, para a configuração da litispendência, identidade tríplice entre ações (partes, causa de pedir e pedido) e que a ação anterior esteja em curso no momento do ajuizamento da posterior. 4. No caso em exame, a Ação de Usucapião foi ajuizada anteriormente à Ação Reivindicatória, razão pela qual não há falar em repetição de ação já existente, afastando-se, por isso, a incidência da litispendência. 5. Ademais, a apresentação da usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória não impede o ajuizamento de ação própria com pedido de declaração de domínio, pois esta é a via adequada para reconhecimento da aquisição originária da propriedade, nessa modalidade. 6. Logo, as ações em exame não apresentam identidade de pedidos e causas de pedir, visto que, enquanto a ação reivindicatória busca a retomada da posse com base no domínio registrado, a ação de usucapião visa ao reconhecimento judicial da propriedade em razão da posse prolongada com animus domini. 7. Diante da ausência de litispendência e da existência de audiência de instrução designada antes da prolação da sentença extintiva, não se aplica a teoria da causa madura, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A litispendência exige a repetição de ação já em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não ocorre quando a ação de usucapião é proposta anteriormente à ação reivindicatória. 2. A invocação da usucapião como matéria de defesa não impede o ajuizamento de ação própria com pedido declaratório de domínio. 3. A ausência de identidade entre os pedidos e causas de pedir afasta a configuração da litispendência entre ações de usucapião e reivindicatória. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000907-64.2017.8.18.0078 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000907-64.2017.8.18.0078
APELANTE: VALDECIRA ANGELICA DE JESUS SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: ANQUERLE PEREIRA DA SILVA - PI21859-A

APELADO: MARIA DO Ó DE SOUSA MOURA, MARILENE DE SOUSA MOURA, FRANCISCO XAVIER DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA - PI6216-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Usucapião Extraordinária, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento na litispendência, por entender que a controvérsia já havia sido objeto da Ação Reivindicatória nº 000176-51.2017.8.18.0078, na qual a parte autora apresentou usucapião como matéria de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais da litispendência entre a presente Ação de Usucapião e a Ação Reivindicatória anteriormente mencionada, de modo a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC exige, para a configuração da litispendência, identidade tríplice entre ações (partes, causa de pedir e pedido) e que a ação anterior esteja em curso no momento do ajuizamento da posterior.

4. No caso em exame, a Ação de Usucapião foi ajuizada anteriormente à Ação Reivindicatória, razão pela qual não há falar em repetição de ação já existente, afastando-se, por isso, a incidência da litispendência.

5. Ademais, a apresentação da usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória não impede o ajuizamento de ação própria com pedido de declaração de domínio, pois esta é a via adequada para reconhecimento da aquisição originária da propriedade, nessa modalidade.

6. Logo, as ações em exame não apresentam identidade de pedidos e causas de pedir, visto que, enquanto a ação reivindicatória busca a retomada da posse com base no domínio registrado, a ação de usucapião visa ao reconhecimento judicial da propriedade em razão da posse prolongada com animus domini.

7. Diante da ausência de litispendência e da existência de audiência de instrução designada antes da prolação da sentença extintiva, não se aplica a teoria da causa madura, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A litispendência exige a repetição de ação já em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não ocorre quando a ação de usucapião é proposta anteriormente à ação reivindicatória.

2. A invocação da usucapião como matéria de defesa não impede o ajuizamento de ação própria com pedido declaratório de domínio.

3. A ausência de identidade entre os pedidos e causas de pedir afasta a configuração da litispendência entre ações de usucapião e reivindicatória.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

JuLIA Explica


Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDECIRA ANGELICA DE JESUS contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Valença – PI que, nos autos da Ação de Usucapião Extrordinária proposta em face de MARIA DO Ó DE SOUSA MOURA e MARILENE DE SOUSA MOURA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da litispendência, nos seguintes termos:


Constata-se dos autos que a controvérsia em exame já foi objeto de apreciação judicial no processo de nº 000176-51.2017.8.18.0078, cuja sentença de mérito (Id 81658324) enfrentou e decidiu a mesma questão jurídica, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto litigioso, ao qual consignou a procedência da ação reivindicatória em favor dos requeridos nesta ação.


Dessa forma, encontra-se configurada a litispendência, prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, uma vez que presentes identidade de partes, pedido e causa de pedir.


O princípio do deduzido e dedutível, consagrado no art. 508 do CPC, reforça a impossibilidade de rediscutir, em nova ação, matérias JÁ APRECIADAS OU QUE PODERIAM TER SIDO ALEGADAS NA DEMANDA ANTERIOR.


(...)


Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, nos termos da fundamentação supra.


Condeno a parte requerente em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, contudo suspensas por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária.”


APELAÇÃO CÍVEL: a autora, ora Apelante, nas suas razões recursais, sustentoa que: i) não há litispendência entre as ações, pois a presente ação foi ajuizada antes da ação reivindicatória, devendo, portanto, esta ser considerada posterior e inadmissível; ii) exerceu posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona por mais de 16 anos, preenchendo os requisitos legais para usucapião extraordinária; iii) houve negócio jurídico válido com anuência dos herdeiros e do então companheiro da falecida proprietária; iv) a sentença violou princípios constitucionais, não observando a função social da posse. Com base nessas razões, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença apelada, ante a ausência de litispendência.


CONTRARRAZÕES: nas contrarrazões, a apelada sustenta que a sentença foi devidamente fundamentada, razão pela qual não merece reforma.


Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

VOTO

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Preparo dispensado, face a gratuidade da justiça.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Cinge-se a controvérsia recursal em definir se houve litispendência na presente ação.


Na sentença, o juízo a quo, por entender que a usucapião foi deduzida como matéria de defesa na Ação Reivindicatória nº 000176-51.2017.8.18.0078, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto, julgou extinta a presente ação sem resolução de mérito, fundado na existência de litispendência.


A apelante, por sua vez, alega que não há litispendência entre as ações, pois a presente ação fora ajuizada antes da mencionada ação reivindicatória, devendo esta, portanto, ser considerada posterior e inadmissível. Sustenta ainda que exerceu posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona por mais de 16 anos, preenchendo os requisitos legais para usucapião extraordinária.


Bom, desde já, adianto que não haver litispendência no presente caso.


Com efeito, nos termos do art. 337 do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:


Art. 337 […]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


Portanto, a litispendência demanda a identidade tríplice - partes, causa de pedir e pedido, cabendo ao juiz extinguir sem resolução de mérito a ação posterior.


Ocorre que, in casu, a presente Ação de Usucapião fora ajuizada anteriormente à Ação Reivindicatória, razão pela qual não há como qualificá-la “litispendente”, já que tal instituto processual exige a repetição de ação em curso.


Além disso, a arguição da prescrição aquisitiva como matéria de defesa em ação reivindicatória ou possessória, a meu ver, não impede o ajuizamento de ação específica para aquisição de domínio.


Isso porque, mesmo que a matéria de defesa atinente à prescrição aquisitiva tivesse sido acolhida na referida Ação Reivindicatória, não lhe seria declarada a aquisição originária do domínio em relação ao imóvel sub judice. Ou seja, seria necessário o ajuizamento da ação de usucapião pela apelante para que lhe fosse declarado domínio sobre o bem.


E foi o que fez a recorrente ao ajuizar a presente ação de usucapião antes mesmo do protocolo da ação reivindicatória pelas apeladas.


Nessa lógica, e, considerando que a litispendência demanda a identidade tríplice (partes, causa de pedir e pedido), não há como reconhecer a litispendência no presente caso, haja vista que a causa de pedir e o pedido diferem substancialmente nas demandas em discussão (ação de ucucapião e ação reivindicatória).


A propósito, colho os seguintes julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. COISA JULGADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA ANTERIOR PROCEDENTE - USUCAPIÃO - MATERIA DE DEFESA AFASTADA - TRÍPLICE IDENTIDADE . PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. CONSTATAÇÃO AUSENTE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. POSSIVILIDADE - SENTENÇA . REFORMA PARCIAL. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A usucapião alegada como matéria de defesa em ação possessória ou reivindicatória não gera coisa julgada material impeditiva do reconhecimento posterior da prescrição aquisitiva em ação própria . O reconhecimento da posse mansa, pacífica e contínua por mais de 30 anos autoriza a declaração de domínio por usucapião sobre a integralidade do imóvel. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00129518620168130241, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/02/2025)


Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Fernando de Castro Mesquita APELAÇÃO CÍVEL Nº 5130595-27.2017.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : FRANCINILDE SILVA DE MELO APELADO : MARCELO COSTA E SILVA CASSIANO RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA ARQUIVADA . LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. A litispendência, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil, demanda a tríplice identidade entre as demandas ? partes, causa de pedir e pedido ?, bem assim que as ações estejam em curso, o que não se observa na espécie . 2. Constatado o arquivamento da ação reivindicatória em data anterior à prolação da sentença extintiva nos autos da usucapião, inafastável se apresenta a cassação do decisum objurgado. 3. A arguição de prescrição aquisitiva como matéria de defesa em reivindicatória não gera litispendência com a ação de usucapião, uma vez que apenas esta última serve ao intento de consolidar a aquisição originária . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5130595-27.2017 .8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022)


Assim, seja porque ajuizada primeiro, seja pela falta de identidade das causas de pedir e dos pedidos entre as ações, julgo não haver litispendência no presente caso, razão pela qual a sentença objurgada deve ser anulada.


Por fim, deixo de aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC), haja vista que a sentença em discussão fora prolatada antes de iniciar a audiência de instrução e julgamento (id. 29224061), designada com a finalidade de produzir prova testemunhal.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de possibilitar o prosseguimento da Ação de Usucapião.


Sem honorários advocatícios, ante o retorno dos autos ao juízo de origem.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0000907-64.2017.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

VALDECIRA ANGELICA DE JESUS SILVA

Réu

MARIA DO Ó DE SOUSA MOURA

Publicação

03/03/2026