Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804540-49.2021.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença de improcedência e julgar procedente a ação, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando o cancelamento dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. O embargante alega omissão quanto à análise de comprovante de transferência bancária, o qual, segundo sustenta, demonstraria a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar documento que comprovaria o repasse de valores à parte autora, o que justificaria a validade do contrato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de vícios formais da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, tendo examinado expressamente o documento apontado como comprovante de repasse de valores, e concluído que se trata de documento unilateral e desprovido de autenticidade. 5. A alegação de omissão configura, na realidade, inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. 6. A pretensão de rediscutir matéria já decidida deve ser veiculada pela via recursal adequada, não sendo cabível nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão a ser sanada quando a decisão embargada enfrenta expressamente o ponto alegado, ainda que contrarie os interesses da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo ser manejados exclusivamente para sanar vícios formais.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804540-49.2021.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804540-49.2021.8.18.0033
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
EMBARGADO: ALICE RAIMUNDA MARTINS, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença de improcedência e julgar procedente a ação, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando o cancelamento dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. O embargante alega omissão quanto à análise de comprovante de transferência bancária, o qual, segundo sustenta, demonstraria a regularidade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar documento que comprovaria o repasse de valores à parte autora, o que justificaria a validade do contrato impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de vícios formais da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, tendo examinado expressamente o documento apontado como comprovante de repasse de valores, e concluído que se trata de documento unilateral e desprovido de autenticidade.

5. A alegação de omissão configura, na realidade, inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.

6. A pretensão de rediscutir matéria já decidida deve ser veiculada pela via recursal adequada, não sendo cabível nos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não há omissão a ser sanada quando a decisão embargada enfrenta expressamente o ponto alegado, ainda que contrarie os interesses da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo ser manejados exclusivamente para sanar vícios formais.”

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra acórdão (ID. 25832431), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0804540-49.2021.8.18.0033), movida por ALICE RAIMUNDA MARTINS, ora embargada.

No acórdão embargado (ID. 25832431), foi dado parcial provimento ao recurso interposto, nos seguintes termos:

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, somente para aplicar a repetição do indébito na forma simples, pois os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), mantendo incólume os demais termos da decisão recorrida.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remeta-se a origem.”


Nas razões recursais (ID. 26646522), o embargante alega que a decisão restou omissa na medida em que não considerou a regularidade do comprovante de transferência apresentado. Ao final, pede que seja sanada a omissão e determinada a compensação do valor recebido.

Nas contrarrazões (ID. 29178521), a embargada sustenta a ausência de qualquer omissão no julgado, ressaltando que todas as matérias relevantes teriam sido devidamente enfrentadas. Argumenta, ainda, que os embargos opostos pela parte contrária possuem caráter meramente protelatório e visam apenas à rediscussão da matéria já decidida. Requer o desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO

Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Alega o embargante que o acórdão recorrido restou omissa na medida em que não considerou o comprovante de transferência acostado aos autos.

Contudo, analisando o acórdão embargado (ID. 25832431), verifico que este Relator expressamente fundamentou a decisão, acerca do ponto questionado. Veja-se:

Em que pese os argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a decisão impugnada não desconsiderou o contrato acostado aos autos, ao revés, expressou que “embora o contrato tenha sido apresentado (Id. 14471042), os comprovantes acostados nos autos não comprovam a efetivação do repasse dos valores em benefício da autora, haja vista que são de fácil produção unilateral, desprovidos de autenticação (Id. 14471044, 14471045)”.

Portanto, constata-se que a ausência de comprovação de disponibilização dos valores em conta de titularidade da agravada foi fator que ensejou a irregularidade do negócio jurídico, culminando na declaração de sua nulidade e a condenação da agravante à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).”


Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). grifo nosso


Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há que se falar em compensação de créditos.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, REJEITO aos EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Mantenho incólume a decisão embargada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 Teresina - PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

 

Detalhes

Processo

0804540-49.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

ALICE RAIMUNDA MARTINS

Publicação

13/04/2026