Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0003117-33.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, I, do Código Penal. A defesa requereu a despronúncia sob o argumento de inexistência de indícios suficientes de autoria, bem como o decote da qualificadora do motivo torpe, por ausência de suporte probatório mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se a qualificadora do motivo torpe pode ser afastada na fase de pronúncia por ausência de respaldo probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para sua prolação, a demonstração da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme art. 413 do CPP. 4. Nesta fase, não se exige certeza, mas apenas juízo de probabilidade, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate, de modo que dúvidas razoáveis devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 5. A materialidade do delito encontra-se demonstrada por meio de boletim de ocorrência, laudo pericial e prova oral colhida sob o crivo do contraditório, não havendo controvérsia quanto à ocorrência do fato típico. 6. Os testemunhos prestados em juízo, ainda que contenham relatos indiretos, convergem de forma harmônica quanto à imputação ao acusado, revelando coerência quanto às circunstâncias do fato e constituindo conjunto indiciário suficiente para a pronúncia. 7. A prova colhida é idônea para sustentar, em tese, a versão acusatória, inexistindo violação ao contraditório ou à proibição de valoração de prova exclusivamente inquisitorial, uma vez que há testemunhos judicializados com conteúdo indicativo da autoria. 8. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia apenas é admitida quando manifestamente improcedente ou desprovida de qualquer amparo nos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 9. A existência de relatos sobre possível rixa entre o acusado e terceiros, em contexto que teria levado à morte da vítima, constitui indício suficiente para a manutenção da qualificadora do motivo torpe, sendo vedada sua exclusão prematura na fase de pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. Aplica-se, na fase de pronúncia, o princípio do in dubio pro societate, devendo eventuais dúvidas sobre a autoria ou qualificadoras ser resolvidas pelo Tribunal do Júri. 3. A exclusão de qualificadora só é admissível se manifestamente improcedente ou desprovida de qualquer respaldo probatório. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414 e 155; CP, art. 121, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, RSE nº 0209470-26.2023.8.06.0001, Rel. Des.ª Lígia Andrade de Alencar Magalhães, j. 22.10.2024; TJMG, RSE nº 0000619-45.2023.8.13.0111, Rel. Des. Corrêa Camargo, j. 19.06.2024; STF, RHC 192846 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.970.781/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 06.03.2023. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0003117-33.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0003117-33.2016.8.18.0140
RECORRENTE: JOSIMAR MACHADO ALVES DE LIMA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, I, do Código Penal. A defesa requereu a despronúncia sob o argumento de inexistência de indícios suficientes de autoria, bem como o decote da qualificadora do motivo torpe, por ausência de suporte probatório mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se a qualificadora do motivo torpe pode ser afastada na fase de pronúncia por ausência de respaldo probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para sua prolação, a demonstração da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme art. 413 do CPP.

4. Nesta fase, não se exige certeza, mas apenas juízo de probabilidade, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate, de modo que dúvidas razoáveis devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

5. A materialidade do delito encontra-se demonstrada por meio de boletim de ocorrência, laudo pericial e prova oral colhida sob o crivo do contraditório, não havendo controvérsia quanto à ocorrência do fato típico.

6. Os testemunhos prestados em juízo, ainda que contenham relatos indiretos, convergem de forma harmônica quanto à imputação ao acusado, revelando coerência quanto às circunstâncias do fato e constituindo conjunto indiciário suficiente para a pronúncia.

7. A prova colhida é idônea para sustentar, em tese, a versão acusatória, inexistindo violação ao contraditório ou à proibição de valoração de prova exclusivamente inquisitorial, uma vez que há testemunhos judicializados com conteúdo indicativo da autoria.

8. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia apenas é admitida quando manifestamente improcedente ou desprovida de qualquer amparo nos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

9. A existência de relatos sobre possível rixa entre o acusado e terceiros, em contexto que teria levado à morte da vítima, constitui indício suficiente para a manutenção da qualificadora do motivo torpe, sendo vedada sua exclusão prematura na fase de pronúncia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. Aplica-se, na fase de pronúncia, o princípio do in dubio pro societate, devendo eventuais dúvidas sobre a autoria ou qualificadoras ser resolvidas pelo Tribunal do Júri. 3. A exclusão de qualificadora só é admissível se manifestamente improcedente ou desprovida de qualquer respaldo probatório.

_______________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414 e 155; CP, art. 121, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, RSE nº 0209470-26.2023.8.06.0001, Rel. Des.ª Lígia Andrade de Alencar Magalhães, j. 22.10.2024; TJMG, RSE nº 0000619-45.2023.8.13.0111, Rel. Des. Corrêa Camargo, j. 19.06.2024; STF, RHC 192846 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.970.781/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 06.03.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Josimar Machado Alves de Lima, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o pronunciou como incurso no artigo 121, §2º, incisos I, do Código Penal Brasileiro.

Narra a peça acusatória que no dia 20 de dezembro de 2015, por volta das 3h, no Bar da Ieda, situado na Av. Poti Velho, Quadra R, Lote 04, bairro Parque Brasil III, em Teresina/PI, a vítima ANTÔNIO LUÍS LIMA OLIVEIRA encontrava-se ingerindo bebida alcoólica juntamente com indivíduos conhecidos como “Monte Verde” e “Turma do Grita”, quando o denunciado JOSIMAR MACHADO ALVES DE LIMA, vulgo “Mamã”, já envolvido em rixa anterior com o grupo da vítima, aproximou-se do local, sacou um revólver e apontou inicialmente para a cabeça de “Monte Verde”, sendo momentaneamente contido pela própria vítima, ocasião em que o primeiro conseguiu se evadir, porém, logo em seguida, o acusado efetuou disparo de arma de fogo contra ANTÔNIO LUÍS, atingindo-o na cabeça, causando-lhe traumatismo crânio-encefálico e morte, evadindo-se em seguida, sendo o crime atribuído a motivo fútil, decorrente de disputa entre grupos, e praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida pelo disparo. (ID Num. 27637485 - Pág. 91/93).

A denúncia foi recebida em 04/08/2016, ID Num. 27637485 - Pág. 95.

Após instrução processual, a magistrada a quo PRONUNCIOU JOSIMAR MACHADO ALVES DE LIMA, a fim de que seja submetido a Júri Popular como incurso no Artigo 121, §2º, incisos I, do Código Penal Brasileiro. (ID Num. 27638019 - Pág. 1/7).

Inconformado com a referida decisão, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito e, em suas razões recursais (ID Num. 27638025 - Pág. 1/9), requerendo:

a) a reforma da decisão de pronúncia, despronunciando o recorrente, conforme exige o artigo 414 do Código de Processo Penal, afastando, assim, sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri;

b) Subsidiariamente, seja afastada a incidência da qualificadora de motivo torpe (art. 121, §2º,I, CP), permitindo que eventual julgamento pelo Tribunal do Júri se realize com base apenas na imputação de homicídio simples.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID Num. 27638030 - Pág. 1/12).

Em ID Num. 27638032 - Pág. 1, o magistrado de primeiro grau, em juízo de retratação, proferiu decisão mantendo a sentença por não vislumbrar possibilidade de reforma.

No parecer de ID Num. 28584776 - Pág. 1/8, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso em tela, para que a sentença guerreada seja mantida em todos os seus termos.

É o relatório.


 

VOTO 

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos e condições de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

2. FUNDAMENTAÇÃO

DO PLEITO DE IMPRONÚNCIA

O recorrente requer a reforma da decisão de pronúncia, ao argumento de que não existem indícios suficientes de autoria e participação que justifiquem sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, afirmando para tanto que a decisão não observa os requisitos do art. 414 do CPP e se baseia em fundamentação juridicamente frágil. Sustenta que o juízo a quo lastreou a conclusão acerca da autoria em elementos não produzidos sob o crivo do contraditório judicial, valendo-se de dados colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, o que tornaria a pronúncia insustentável do ponto de vista probatório.

Afirma, ainda, que a testemunha Emilly Ravena Silva Machado não presenciou os fatos, tendo apenas reproduzido relato que teria ouvido de Antônio Leonilson da Silva, vulgo “Monte Verde”, configurando prova indireta. Acrescenta que Antônio Leonilson não foi ouvido em juízo, prestando declarações apenas no inquérito policial, sem participação da defesa, de modo que sua versão não foi submetida ao contraditório. Defende, assim, que a decisão está ancorada em prova exclusivamente inquisitorial e em testemunho por ouvir dizer, requerendo, ao final, a despronúncia do acusado por ausência de indícios consistentes de autoria.

Sem razão a defesa.

É de sabença geral que a sentença de pronúncia constitui decisão processual de natureza meramente declaratória e provisória, por meio da qual o magistrado apenas verifica a existência de justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Nessa fase, não se exige certeza, mas apenas a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Assim, ao contrário do alegado pela defesa, o juízo de pronúncia não demanda cognição exauriente, bastando a probabilidade de que o réu tenha concorrido para o evento criminógeno.

Dessa forma, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, fundado em suspeita razoável, sendo inaplicável, nesse momento procedimental, o princípio do in dubio pro reo. Vigora, ao revés, o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual eventuais incertezas relativas à autoria ou às circunstâncias do delito devem ser resolvidas em favor da sociedade, permitindo-se que o Conselho de Sentença, órgão competente, exerça sua função constitucional. Demonstrada a materialidade e havendo indícios de autoria, impõe-se ao juízo togado pronunciar o acusado, encaminhando-o ao julgamento popular.

Veja o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:

 

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

§ 2º ...omissis.

§ 3º ...omissis.

 

A jurisprudência pátria é no mesmo sentido:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO . PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ART. 2º, § 2º, DA LEI 12 .850/13). 1. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO . INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 2 . PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SÚMULA Nº 03 DO TJCE . PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, a pretensão recursal busca a impronúncia dos réus Francisco André Santos Silva e Aldenise Nunes dos Santos, sob o argumento de que inexistem indícios mínimos de autoria e participação dos recorrentes nos fatos em apuração . Ao contrário do alegado, observo que se reconheceu nos autos a existência de indícios da autoria delitiva, assim como a presença de indícios das qualificadoras, com base nos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, o que autoriza a submissão da presente imputação ao Conselho de Sentença, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Na fase da pronúncia, vige essencialmente o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença a competência de apreciar o mérito da ação penal a partir do exame aprofundado das provas, não havendo como sustentar que tal aforismo consubstancie violação do princípio da presunção de inocência . 3. Quanto à pretensão de exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sustentando-se que não houve situação extraordinária que exceda ao próprio tipo penal, entendo que não se mostra possível promover seu decote na fase da pronúncia, sob pena de se adentrar indevidamente em matéria adstrita ao Conselho de Sentença, conforme entendimento da Súmula nº 03 do TJCE. 4. Recurso conhecido e desprovido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e denegar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora. Fortaleza,. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 02094702620238060001 Fortaleza, Relator.: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/10/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/10/2024). Grifei.

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Havendo prova inconteste da ausência de animus necandi na conduta praticada, possível se mostra a desclassificação do delito de homicídio tentado para o de lesão corporal de natureza grave, sendo desnecessário delegar ao Tribunal do Júri tal decisão. V.v: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA - DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO . 1. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o princípio "in dubio pro societate", em detrimento do "in dubio pro reo". 2. Pela existência de provas da materialidade e de indícios suficientes da autoria, com demonstração do "animus necandi", em princípio, deve o réu ser submetido à decisão do Tribunal do Júri . 3. Eventuais dúvidas sobre a autoria, que não se apresentaram incontestes, também são questões que devem ser resolvidas pelo Conselho de Sentença. 4. Recurso provido para reformar a decisão de desclassificação e pronunciar o acusado. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00006194520238130111, Relator.: Des.(a) Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 19/06/2024, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/06/2024).

 

No mesmo diapasão, o Colendo STF:


Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Direito Processual Penal. 3. Homicídio qualificado. 4. Decisão de Pronúncia. Alegada violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Inexistente. O princípio in dubio pro societate deve prevalecer na sentença de pronúncia, de modo que não existe, neste ato, ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que objetiva-se garantir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 5. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido. (RHC 192846 AgR; Segunda Turma; Relator Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 24/05/2021; Publicação: 27/05/2021) (grifei).
 Grifei.

 

No caso concreto, a materialidade delitiva é incontroversa, estando amplamente comprovada pela ocorrência policial (ID Num. 27637485 - Pág. 5), laudo de exame pericial – cadavérico hom arma de fogo (ID Num. 27637485 - Pág. 8), os quais descrevem as lesões sofridas pela vítima e na prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Trata-se, portanto, de prova robusta acerca da ocorrência do homicídio consumado, inexistindo qualquer dúvida quanto ao resultado letal.

Quanto à autoria, o conjunto probatório autoriza, em tese, o acolhimento da versão acusatória, dentro dos limites próprios desta fase processual. Isso porque os testemunhos prestados em juízo e transcritos na sentença, revelam que a testemunha JOSELINA LIMA OLIVEIRA também indica, em tese, o recorrente como autor, ao declarar ter recebido, logo após o crime, a informação de que “Mamá” foi quem efetuou o disparo, além de contextualizar a existência de desavença envolvendo “Monte Verde”, que se encontrava com a vítima no momento do fato.

De igual modo, a EMILLY RAVENA SILVA MACHADO atribui a prática do disparo ao acusado, ao relatar que o indivíduo conhecido como “Monte Verde”, que estava com a vítima no momento dos fatos e a socorreu, afirmou que o autor do tiro foi “Mamá”.

A esse respeito, e para evitar desnecessária tautologia, reproduz-se trecho da sentença de lavra do eminente magistrado, que sintetizou adequadamente a prova colhida:

 

(…) A testemunha JOSELINA LIMA OLIVEIRA disse que na noite do ocorrido ligou para a vítima, seu irmão, e ele estava trabalhando; que o chamou para sair e ele falou “não quero que você saia, pois está muito perigoso e não é para tu sair”; que disse “vamos dá uma volta e às 11 a gente volta”, mas ele disse “não é para sair de casa hoje”; que ele disse que as 9 horas da noite ligaria para ela; que ele ligou e perguntou se ela iria sair e ela disse “se tu for eu vou”; que ele perguntou se ela iria ao bar do Girleno e afirmou que mais tarde passaria por lá; que, quando chegou lá, uma pessoa disse que seu irmão havia passado por lá, que perguntou por ela e afirmou que não ficaria; que ficou no bar com suas amigas; que foi embora as 3 horas da manhã e às 5 horas recebeu uma ligação da moça que tinha um filho com seu irmão; que a moça perguntou onde ela estava e informou que seu irmão havia levado um tiro na cabeça; que o nome dela e Emilly Ravena; que não presenciou o fato; que, quando chegou ao local, viu somente o sangue e a moto do seu irmão; que, em seguida, foi ao HUT; que, quando chegou ao ‘Novo Bar’, um rapaz que não sabe o nome perguntou se ela era irma do Lorim e afirmou que quem atirou nele foi o Mamá; que a Rixa não era com seu irmão e sim com um rapaz Monte Verde e que seu irmão havia feito uma amizade recente com ele; que Mamá ia matar o Monte Verde e seu irmão, que estava com Monte Verde, foi acalmar o Mamá; que Monte Verde fazia parte da turma do Girica, mas seu irmão não fazia parte; que seu irmão estava bebendo no bar da Ieda, quando chegou Mamá para matar Monte Verde; que fazia dias que Mamá se escondia do Monte Verde e Monte Verde do Mamá; que soube que Monte Verde havia comprado duas armas na mão do Mamá e não pagou; que no local (Novo Bar) o Mamá deu o primeiro tiro para cima; que Monte Verde correu quando viu Mamá e que seu irmão foi acalmar Mamá; que Mamá deu uma rasteira em seu irmão e atirou; que seu irmão não tinha arma; que a amizade de seu irmão com Monte Verde era de semanas; que Emilly falou no HUT que quem matou foi Mamá; que o apelido do rapaz que deu as informações é picanheiro.

(…)

A testemunha EMILLY RAVENA SILVA MACHADO disse que as 5 horas seu tio chegou de moto falando que seu esposo estava ruim, pois havia levado um tiro; que disse que o tiro foi no olho, que ele estava no hospital e que era para levar os documentos dele; que depois chegou o amigo que estava com ele nesse bar (Monte Verde), que estava melado de sangue; que Monte Verde disse que aconteceu uma confusão e que seu marido havia levado um tiro; que perguntou quem deu o tiro e ele afirmou ser um tal de Mamá; que pegou os documentos e foi ao hospital, levando sua filha de 5 meses; que Monte Verde não falou o motivo; que não sabe o motivo do crime; que seu esposo havia saído para comprar uma moto e que saiu para deixar a pessoa que estava com ele; que Monte Verde disse que levou seu marido ao hospital, de carro; que não conhece Mamá.(…)

 

As declarações colhidas, ainda que indiretas, não se apresentam de forma isolada, mas convergem, em tese, quanto à imputação feita ao acusado, revelando coerência quanto às circunstâncias gerais do fato narrado. Dentro dos limites próprios do juízo de admissibilidade da acusação, esse conjunto de informações configura lastro indiciário mínimo apto a sustentar a decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, sem qualquer antecipação de juízo condenatório, já que a valoração aprofundada da prova compete ao Tribunal do Júri.

Com efeito, nesta fase processual não se exige do magistrado togado certeza quanto à autoria, mas apenas um juízo de probabilidade fundado em indícios suficientes, extraídos da prova oral produzida e dos elementos colhidos na investigação. Assim, eventual dúvida remanescente acerca da dinâmica dos fatos ou da responsabilidade penal do acusado deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa, razão pela qual a manutenção da pronúncia se mostra juridicamente adequada.

 

DA QUALIFICADORA

O recorrente, ainda, requer o afastamento da qualificadora do motivo torpe, sustentando que não há suporte probatório mínimo a justificar sua manutenção na decisão de pronúncia. Afirma que o reconhecimento da qualificadora foi fundamentado na suposta existência de rixa entre o acusado e integrantes da “Turma do Grita”, bem como na alegada amizade da vítima com “Monte Verde”, mas que tais conclusões se baseiam exclusivamente em declarações indiretas e em elementos colhidos na fase investigativa.

Aduz que a testemunha Emilly Ravena não presenciou os fatos, limitando-se a reproduzir relato atribuído a Antônio Leonilson da Silva, o qual não foi ouvido em juízo, tendo se manifestado apenas na fase inquisitorial, sem contraditório. Sustenta, assim, que não há prova judicializada da motivação do crime, tampouco elemento concreto que comprove a alegada torpeza, tratando-se de construção hipotética fundada em suposições, razão pela qual pleiteia o decote da qualificadora por violação ao art. 155 do CPP e aos princípios do devido processo legal.

Sem razão, mais uma vez, a defesa.

Encontra-se pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que o decote de qualificadora na fase de pronúncia somente é admissível quando se mostrar manifestamente improcedente, sem qualquer amparo mínimo no conjunto probatório. Havendo dúvida razoável ou mesmo indícios que apontem para sua possível configuração, deve ela ser preservada, aplicando-se, nessa etapa processual, o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar definitivamente a matéria.

Acerca das provas colhidas em audiência, verifica-se que os elementos orais apontam, em tese, para a existência de desavença anterior envolvendo o acusado e pessoa ligada ao grupo conhecido como “Monte Verde”, contexto no qual a vítima teria sido atingida ao intervir na situação. Não prospera a alegação de ausência absoluta de suporte probatório para a qualificadora, pois, embora os relatos sejam indiretos, eles delineiam um possível cenário de animosidade preexistente e de ação violenta vinculada a essa rivalidade, circunstância que, nesta etapa processual, não pode ser simplesmente desconsiderada.

In casu, tomando por base a prova oral coligida, evidencia-se que existem indícios suficientes da existência de elementos que caracterizam, em tese, tanto o motivo torpe quanto o contexto de conflito que teria antecedido o fato, não sendo possível afirmar, de plano, que tais circunstâncias sejam manifestamente improcedentes. A definição acerca da real motivação do crime e do efetivo enquadramento jurídico da conduta demanda exame aprofundado da prova, providência que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, não se mostrando cabível o afastamento da qualificadora nesta fase de mero juízo de admissibilidade da acusação.

Acerca da matéria, conforme a jurisprudência do STJ, a exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida (o que não ocorre no presente caso), sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, § 1º, E 121, § 2º, III E IV, AMBOS DO CP; 415, IV E 419, AMBOS DO CPP. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem dispôs que a existência material dos fatos está devidamente provada nos autos (fls. 4, 5-8, 167, 498-500 e 553-554) vindo também confirmada em diversos momentos da prova oral aqui reunida. [...] Há ainda, indícios suficientes da autoria, sendo o bastante para a pronúncia do acusado. [...] A vítima L (fls. 527-529) narrou em juízo que, na data dos fatos, chegou em casa com seu marido, ora acusado J, que havia acabado de passar por uma cirurgia cardíaca. Narrou que já no hospital o réu passou a demonstrar comportamento estranho, dizendo que queriam matá-lo. Estavam na cozinha da residência quando o acusado, sem qualquer razão, apoderou-se de uma faca e, segurando a depoente pelos cabelos, nela desferiu vários golpes com o instrumento. L conseguiu se desvencilhar e fugir, [...] A testemunha E (fls. 527-529) relatou em juízo fatos semelhantes, narrando que, na data dos fatos, o acusado J "surtou" e atacou a vítima com uma faca, na região da cabeça, dizendo que iria matá-la. A depoente, que presenciou os fatos, fugiu do local e pediu ajuda a um segurança do edifício. [...] Vê-se, portanto, que os depoimentos colhidos em juízo são mais que suficientes para apontar o réu, ao menos em tese, como suposto autor do crime narrado na denúncia, havendo aí indícios de autoria suficientes para sustentar a decisão de pronúncia, não havendo como se falar, aqui, em absolvição sumária. [...] Tampouco há espaço para se cogitar, nesta fase do processo, de desclassificação do crime para aquele de lesão corporal. Veja-se que tanto a vítima quanto a testemunha presencial E narraram que o acusado atacou L com intento homicida, intento este inclusive verbalizado pelo réu, sendo que E narrou que o acusado visou a cabeça da vítima com os ataques, região vital do corpo. Evidente, portanto, que a intenção homicida do suposto agente há de ser levada ao conhecimento do Conselho de Sentença (fls. 777/780). 2. Para revisar o aferido pela Corte a quo, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita, pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a tese de legítima defesa e decidir pela absolvição sumária do recorrente, ou desclassificar a conduta para lesão corporal ou, ainda, para excluir as qualificadoras, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgRg no AREsp n. 1.482.074/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/9/2019). 4.Extrai-se do combatido aresto que o acusado agiu com emprego de meio cruel para atingir a vítima, isso porque desferiu vários golpes de faca na ofendida que estava desarmada no momento do ataque, causando-lhe sofrimento intenso e desnecessário. [...] Ainda, o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, haja vista que a vítima foi alvejada quando estava preparando o café, sem esperar qualquer reação por parte do acusado, que a atacou de inopino, dificultando sobremaneira qualquer reação por parte da vítima. [...] Se há indicadores das circunstâncias, sua valoração fica a critério do conselho de sentença, não ao juiz prolator da pronúncia, não à turma que julga o recurso em sentido estrito, não ao presidente do julgamento em plenário (fls. 782/785). 5. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte Superior considera adequado que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para avaliar, no caso concreto, se o agravante agiu com meio cruel, bem como se houve a aplicação de recurso que dificultou a defesa da vítima. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021 - grifo nosso). 7. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. [...] Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.970.781/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). [Grifo nosso].

 

A 2ª Câmara Especializada Criminal deste tribunal já tem posição definida neste sentido, conforme sua jurisprudência, in verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, optar pela absolvição, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri. 2. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. 3. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza dos fatos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0758952-55.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 26/02/2021). [Grifo nosso].

 

Portanto, a sentença de pronúncia deve ser mantida incólume, não cabendo, assim, o acolhimento da tese de decote da qualificadora, de modo que deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado na forma como foi pronunciado.

 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se  incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.

É como voto.

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0003117-33.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSIMAR MACHADO ALVES DE LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/03/2026