Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802601-29.2024.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis, especialmente extratos bancários, bem como de fundada suspeita de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada de extratos bancários da conta da autora configura falta de documento indispensável à propositura da ação, a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, são aqueles vinculados às condições da ação e aos pressupostos processuais, não se confundindo com documentos destinados à comprovação do mérito. 4. O extrato bancário constitui prova de fato constitutivo do direito alegado, cuja produção pode ocorrer no curso da instrução processual, não sendo requisito essencial para o recebimento da petição inicial. 5. A exigência de juntada de documentos meramente úteis não autoriza a determinação de emenda da inicial nem o seu indeferimento, conforme o art. 321 do CPC. 6. A relação jurídica discutida é de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação. 7. A extinção prematura do processo afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da economia processual, especialmente quando inexistente apreciação do mérito e apresentação de contestação pela parte ré. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a desnecessidade de juntada de extratos bancários como condição para o ajuizamento de demandas dessa natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A juntada de extratos bancários não constitui requisito indispensável à propositura de ação que discute a inexistência de relação contratual e descontos indevidos. 2. Documentos destinados à comprovação do mérito podem ser produzidos no curso da instrução processual, não autorizando o indeferimento da petição inicial. 3. Em demandas consumeristas, incumbe à instituição financeira a prova da regularidade da contratação, sendo aplicável a inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 373, I, e 485, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.05.2011; TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800293-62.2021.8.18.0053, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 24.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802601-29.2024.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802601-29.2024.8.18.0033
APELANTE: JAQUELINE MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis, especialmente extratos bancários, bem como de fundada suspeita de demanda predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada de extratos bancários da conta da autora configura falta de documento indispensável à propositura da ação, a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    Os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, são aqueles vinculados às condições da ação e aos pressupostos processuais, não se confundindo com documentos destinados à comprovação do mérito.

4.    O extrato bancário constitui prova de fato constitutivo do direito alegado, cuja produção pode ocorrer no curso da instrução processual, não sendo requisito essencial para o recebimento da petição inicial.

5.    A exigência de juntada de documentos meramente úteis não autoriza a determinação de emenda da inicial nem o seu indeferimento, conforme o art. 321 do CPC.

6.    A relação jurídica discutida é de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação.

7.    A extinção prematura do processo afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da economia processual, especialmente quando inexistente apreciação do mérito e apresentação de contestação pela parte ré.

8.    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a desnecessidade de juntada de extratos bancários como condição para o ajuizamento de demandas dessa natureza.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.    Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.    A juntada de extratos bancários não constitui requisito indispensável à propositura de ação que discute a inexistência de relação contratual e descontos indevidos.

2.    Documentos destinados à comprovação do mérito podem ser produzidos no curso da instrução processual, não autorizando o indeferimento da petição inicial.

3.    Em demandas consumeristas, incumbe à instituição financeira a prova da regularidade da contratação, sendo aplicável a inversão do ônus da prova.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 373, I, e 485, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.05.2011; TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800293-62.2021.8.18.0053, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 24.06.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de apelação interposta por JAQUELINE MARIA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de fundada suspeita de demanda predatória e o descumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda à inicial para juntada de documentos essenciais, especialmente extratos bancários referentes à época da suposta contratação, consignando ainda a condenação da parte autora em custas processuais, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça, e deixando de fixar honorários sucumbenciais (ID 28804974).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao extinguir o feito sem oportunizar o esgotamento de meios razoáveis para suprir eventual deficiência documental, sustentando que foram juntados documentos suficientes para demonstrar os descontos questionados, que é consumidora hipossuficiente, que deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova, bem como que a classificação da demanda como predatória, sem análise do caso concreto, violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a concessão de nova oportunidade para sanar eventual vício documental (ID 28804975).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não merece provimento, sustentando a correção da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da ausência de pressupostos processuais, do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial e da caracterização de demanda predatória, defendendo a manutenção integral da decisão recorrida e a condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios (ID 28804991).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário da conta corrente da autora.

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.

Nesse contexto, é oportuno esclarecer a distinção entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsto no art. 320 do CPC, e aqueles que se destinam a formar o convencimento do magistrado, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma legal. Para ilustrar essa diferenciação, vale trazer à tona trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça que trata do tema de forma elucidativa, nos seguintes termos:

“[omissis] Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2. Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Precedentes.  [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011). Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 01 de julho 2020. grifei.

 

Assim, entendo que o extrato bancário trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito da autora, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.

Nesse panorama, embora os extratos bancários possam contribuir para o esclarecimento da controvérsia, não se qualificam como documentos indispensáveis para entrar com a ação. Conforme já mencionado, os documentos úteis são aqueles que auxiliam na compreensão da demanda submetida à apreciação judicial, mas cuja ausência não inviabiliza, por si só, a análise do mérito.

Dessa maneira, diferentemente dos documentos essenciais, a falta de apresentação de documentos meramente úteis não impõe a emenda da petição inicial, tampouco justifica seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.

Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES, EM RAZÃO DA OMISSÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária, comprovante de endereço, procuração pública para representação de pessoa analfabeta e qualificação completa das partes (endereço eletrônico). 2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 4. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800293-62.2021.8.18.0053, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Dessa forma, o anulamento da sentença a quo e o retorno dos autos para o regular prosseguimento é a melhor medida a ser realizada no presente caso, tendo em vista que, diante da extinção do feito, o mérito não foi apreciado e a parte ré não foi devidamente intimada para apresentar contestação.

 

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

Teresina, 09/03/2026

Detalhes

Processo

0802601-29.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JAQUELINE MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Publicação

17/03/2026