Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801419-38.2022.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. TESE JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que não conheceu da apelação do autor por ausência de interesse recursal e negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, reconheceu a inexistência do débito, condenou à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. O embargante alega omissão do colegiado quanto à nulidade da citação e consequente cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de nulidade da citação eletrônica e se tal vício autoriza a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da nulidade da citação, reconhecendo a validade da citação eletrônica realizada nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 246, § 1º, do CPC, afastando qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. 4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, pois a fundamentação do acórdão é clara, coerente e suficiente, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à manifestação de inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado, sendo vedada sua utilização com finalidade recursal substitutiva. 6. É firme a jurisprudência no sentido de que não se configura omissão quando a decisão examina as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão na decisão que enfrenta expressamente a tese suscitada, sendo incabíveis embargos de declaração quando utilizados para rediscutir o mérito do julgado. 2. A citação eletrônica realizada conforme a legislação vigente é válida e suficiente para afastar alegação de nulidade processual por ausência de intimação via diário oficial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 246, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, EDcl na Ap. Cível nº 1003949-10.2021.8.26.0477, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 25.05.2022, 10ª Câmara de Direito Público. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801419-38.2022.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0801419-38.2022.8.18.0078

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A)

EMBARGADO: JOÃO CICERO DE PAULA

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. TESE JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que não conheceu da apelação do autor por ausência de interesse recursal e negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, reconheceu a inexistência do débito, condenou à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. O embargante alega omissão do colegiado quanto à nulidade da citação e consequente cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de nulidade da citação eletrônica e se tal vício autoriza a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da nulidade da citação, reconhecendo a validade da citação eletrônica realizada nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 246, § 1º, do CPC, afastando qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.

4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, pois a fundamentação do acórdão é clara, coerente e suficiente, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à manifestação de inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado, sendo vedada sua utilização com finalidade recursal substitutiva.

6. É firme a jurisprudência no sentido de que não se configura omissão quando a decisão examina as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão na decisão que enfrenta expressamente a tese suscitada, sendo incabíveis embargos de declaração quando utilizados para rediscutir o mérito do julgado.

2. A citação eletrônica realizada conforme a legislação vigente é válida e suficiente para afastar alegação de nulidade processual por ausência de intimação via diário oficial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 246, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, EDcl na Ap. Cível nº 1003949-10.2021.8.26.0477, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 25.05.2022, 10ª Câmara de Direito Público. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 28742265) contra acórdão (ID 28529692) proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade: não conheceu da apelação interposta pelo autor, por ausência de interesse recursal; e conheceu e negou provimento à apelação do banco, mantendo integralmente a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a inexistência do débito e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Nos presentes embargos, sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido devidamente analisada matéria de ordem pública consistente na nulidade da citação e consequente cerceamento de defesa, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Aduz que, mesmo em processo eletrônico, seria necessária a publicação dos atos processuais em diário oficial, especialmente diante da decretação de revelia, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para anular a sentença e o acórdão, com retorno dos autos à origem.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


VOTO DO RELATOR


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos.

 

II. MÉRITO DO RECURSO


Os embargos de declaração têm cabimento restrito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, em sua redação integral:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

No caso concreto, não assiste razão ao embargante.

A alegada omissão quanto à nulidade da citação não se verifica.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, em tópico próprio, ao consignar que a citação do banco foi realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.

O colegiado foi expresso ao reconhecer a validade e eficácia da citação eletrônica, afastando a alegação de nulidade e, por conseguinte, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.

Portanto, a tese deduzida nos embargos não foi ignorada, tampouco deixou de ser apreciada, o que afasta, de plano, a alegação de omissão.

Verifica-se que o embargante busca, na realidade, rediscutir matéria já decidida, com o intuito de obter a reforma do julgado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

A jurisprudência é firme no sentido de que:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa ou contraditória a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante. Acórdão que examinou todas as questões relevantes para o julgamento do recurso. Inexistência de vícios . Embargos rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10039491020218260477 Praia Grande, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 25/05/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2022)

Além disso, é pacífico que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia, como ocorreu no caso.

O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e harmônica, sendo perfeitamente possível extrair de sua leitura integral a linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador.

Não há: contradição interna entre fundamentos e dispositivo; obscuridade que impeça a compreensão do decisum; e nem erro material a ser corrigido.

Por fim, ainda que opostos com o declarado intuito de prequestionamento, os embargos não merecem acolhimento, uma vez que o simples descontentamento com a solução adotada não autoriza o manejo dos aclaratórios, nos termos da jurisprudência consolidada.

 

III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mantendo-o integralmente em seus próprios fundamentos.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801419-38.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOAO CICERO DE PAULA

Publicação

16/04/2026