
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800153-95.2017.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MARLY MARIA REGO SOARES
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Seguimento negado ao recurso.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de União/PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por MARLY MARIA REGO SOARES, afastou a impugnação e determinou o prosseguimento do cumprimento, nestes termos:
“No caso dos autos tem-se que o impugnante, embora alegue a existência de excesso à execução, não declarou o valor que entende correto. Assim, tem-se que a presente impugnação não deve ser processada, uma vez que cabia ao mesmo, no momento da propositura da impugnação, apresentar o valor que entende devido, nos termos do art. 535, §2º do CPC, sendo seu ônus processual.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, REJEITO a presente impugnação, com fulcro no artigo 535, §2º do CPC, prosseguindo o processo executivo em seus ulteriores termos.” (ID 25549712).
É o que basta relatar. Decido.
Consoante relatado, o Apelante manejou a presente Apelação Cível em face de decisão que afastou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento do processo executório.
Sendo assim, a referida decisão não encerrou qualquer fase processual, de maneira que não se trata de sentença, não sendo, portanto, impugnável via Apelação Cível.
Ora, a referida decisão se trata de mera decisão interlocutória em processo de cumprimento de sentença, recorrível por Agravo de Instrumento, conforme previsto pelo art. 1.015, parágrafo único, do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nessa linha, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que “o sistema regido pelo CPC, o recurso de apelação é cabível contra a decisão que propicia o encerramento de uma fase de processo. No caso, a decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, já que não põe fim à fase, é impugnável pela via do agravo de instrumento.” (TJ-RS - APL: 50435555120228210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 13/12/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022).
Ademais, não é possível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal, haja vista se tratar de erro grosseiro a respeito do recurso cabível para a hipótese.
Portanto, convicto nas razões expostas, nego seguimento ao Agravo de Instrumento sub examine com fulcro no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de cabimento do recurso.
Intimem-se. Cumpra-se. Ultrapassado o prazo de 15 dias sem interposição de recurso, dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0800153-95.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARLY MARIA REGO SOARES
Publicação06/02/2026