Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802472-84.2023.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de contrato bancário, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e à multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Fato relevante. Descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da liberação do valor contratado ao consumidor. 3. As decisões anteriores. Sentença de procedência integral dos pedidos, com condenação da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação bancária quando não comprovada a transferência dos valores ao consumidor; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos; e (iii) saber se a conduta da instituição financeira configura ato atentatório à dignidade da justiça apto a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de comprovação da liberação dos valores do contrato ao consumidor inviabiliza o reconhecimento da validade da avença, impondo a declaração de nulidade do negócio jurídico. 6. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé. 7. O dano moral é presumido em razão dos descontos ilegais em verba de natureza alimentar, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. A mera existência de múltiplas demandas em face da instituição financeira não caracteriza, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça, ausente demonstração de conduta dolosa ou temerária no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações cíveis conhecidas. Parcial provimento à primeira apelação para excluir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Provimento à segunda apelação para majorar a indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato bancário e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, admitida a majoração do quantum conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A condenação por ato atentatório à dignidade da justiça exige a comprovação de conduta dolosa ou temerária no processo.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802472-84.2023.8.18.0089 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802472-84.2023.8.18.0089
APELANTE: OSMUNDO BISPO PEREIRA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., OSMUNDO BISPO PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de contrato bancário, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e à multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

2. Fato relevante. Descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da liberação do valor contratado ao consumidor.

3. As decisões anteriores. Sentença de procedência integral dos pedidos, com condenação da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação bancária quando não comprovada a transferência dos valores ao consumidor; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos; e (iii) saber se a conduta da instituição financeira configura ato atentatório à dignidade da justiça apto a ensejar a aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de comprovação da liberação dos valores do contrato ao consumidor inviabiliza o reconhecimento da validade da avença, impondo a declaração de nulidade do negócio jurídico.

6. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé.

7. O dano moral é presumido em razão dos descontos ilegais em verba de natureza alimentar, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

8. A mera existência de múltiplas demandas em face da instituição financeira não caracteriza, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça, ausente demonstração de conduta dolosa ou temerária no processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelações cíveis conhecidas. Parcial provimento à primeira apelação para excluir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Provimento à segunda apelação para majorar a indenização por danos morais.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato bancário e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, admitida a majoração do quantum conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A condenação por ato atentatório à dignidade da justiça exige a comprovação de conduta dolosa ou temerária no processo.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, reformando parcialmente a sentença para EXCLUIR a sua condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Custas de lei."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e OSMUNDO BISPO PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo 2º Apelante/1º Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 26592200), o Magistrado de 1º Grau julgou totalmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 1ª Apelada, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Requerido interpôs Apelação Cível de id nº 26592201, pugnando, em suma, pela reforma total da sentença, com o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação.

Intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões de id nº 26592213, pugnando pelo desprovimento da Apelação Cível, bem como interpôs Apelação Adesiva de id nº 26592204, pretendendo tão somente a reforma parcial da sentença, para que haja a majoração da indenização por danos morais.

Após, o 2º Apelado apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, no id nº 26592212.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28711485.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28711485.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

Em suas razões, o 1º Apelante suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Ação, em razão da ausência de comprovação da pretensão resistida pela parte Apelada administrativamente.

Contudo, é cediço que o prévio requerimento administrativo não é considerado requisito essencial à propositura da Ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.

Ressalte-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência Contratual.

Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. NECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de ação que visa declaração de nulidade contratual, a ausência de prévio requerimento administrativo de exibição do contrato supostamente firmado entre as partes não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 3. O STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0807289-26.2022.8.18.0026 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/11/2023)”. – grifos nossos.


Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada pelo 1º Apelante.


III - DO MÉRITO

Consoante relatado, o 1º Apelante/BANCO BRADESCO S.A, recorreu da sentença, pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, bem como para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ao passo em que o 2º Apelante/OSMUNDO BISPO PEREIRA, também recorreu da sentença, objetivando apenas a reforma parcial da decisão, para que haja a majoração da indenização por danos morais.

De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/1º Apelante tenha juntado o instrumento contratual com a assinatura da parte Autora (id nº 26592183), não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a transferência do valor referente à contratação para a conta bancária do 1º Apelado/2º Apelante, tendo em vista que não colacionou qualquer elemento probatório mínimo acerca da aludida transação.

Assim, tendo em vista que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a nulidade do contrato impugnado, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste e. TJPI:

Súmula nº 18 do TJPI - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Assim, configurada a nulidade da contratação, resta caracterizada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, de modo que os valores indevidamente descontados devem ser repetidos.

Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas:A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/1º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício do 2º Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da 1ª Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (mil reais) se encontra insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito do 2º Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Noutro ponto, o 1º Apelante pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Pois bem. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça todo e qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, que possa atrapalhar, retardar, fraudar ou reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário.

Nesse contexto, a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça impõe exame do comportamento processual em uma análise subjetiva e contextual fática, de modo que se faz necessária a confirmação de que a conduta processual exorbitou a esfera do direito da Ação ou de defesa, agiu dolosamente na intenção de embaraçar o provimento judicial e prejudicar o andamento processual.

As condutas consideradas como ato atentatório à dignidade da justiça estão presentes em diversos trechos no Código de Processo Civil, como exemplos: art. 77, incisos IV e VI; art. 100, parágrafo único; art. 161, parágrafo único; art. 344, §8º; art. 903, §6º.

No caso concreto, o Juiz a quo procedeu com a condenação do 1º Apelante/2º Apelado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sob a fundamentação de existência de elevado número de ações contra o 1º Apelante, que denota a prática desidiosa e pouco prudente da instituição financeira.

Não obstante, o mero ajuizamento de Ações em seu desfavor não é hábil a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, tanto porque não se trata de hipótese legal prevista na legislação processual civil, tanto porque, para haver a configuração da aludida condenação, é necessário que haja conduta dolosa da parte no processo, dentro do contexto fático dos autos e não de forma genérica, em razão de motivos externos aos autos do feito, como fez o Juiz a quo.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio, consoante o precedente a seguir colacionado, veja-se:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSIÇÃO MULTA PROCESSUAL. ART. 77, § 2º, CPC. INAPLICÁVEL. ANÁLISE SUBJETIVA E CONTEXTUAL. AUSENTE ELEMENTO SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO. 1. A não localização do devedor e de bens penhoráveis no endereço constante do mandado, por si sós, não conduz a ilação de que o devedor tenha ocultado ou tentado ocultar bem passível de penhora. A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça impõe exame do comportamento processual numa análise subjetiva e contextual fática. 2. Nos termos do art. 77 do CPC, o ato atentatório à dignidade da justiça é aquele caracterizado pelo descumprimento com exatidão de decisão judicial, pela criação de obstáculos de qualquer natureza à efetivação do procedimento determinado, e pela prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. 3. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça só pode ser aplicada quando há comprovação de prática de ato doloso capaz de afrontar a autoridade judiciária, não sendo cabível na ausência do elemento subjetivo apto a ensejar a penalidade. 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07008308420218079000 DF 0700830-84.2021.8.07.9000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).”


Dessa forma, entendo ser cabível o acolhimento do pedido de afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta ao 1º Apelante/2º Apelado, pois, ausente qualquer conduta dolosa ou temerária do 1º Apelante/2º Apelado nestes autos, hábil a configurar ato atentatório à dignidade da justiça.

Assim, constata-se que a sentença merece ser reformada apenas para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais e excluir a condenação do 1º Apelante/2º Apelado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.


IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, reformando parcialmente a sentença para EXCLUIR a sua condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Custas de lei.

É como VOTO.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802472-84.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

OSMUNDO BISPO PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

17/03/2026