Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800440-31.2021.8.18.0072


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e determinou a repetição do indébito, de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto às parcelas indevidamente descontadas após essa data, em razão de cobranças indevidas incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é cabível a restituição do indébito, em parte de forma simples e em parte em dobro, à luz da modulação de efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo do fornecedor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Corte Especial. A modulação de efeitos do precedente estabelece que a restituição em dobro somente se aplica aos débitos cobrados após a publicação do acórdão em 30/03/2021. Os descontos efetuados anteriormente à data da modulação devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles posteriores devem ser devolvidos em dobro. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência aplicável, inexistindo vícios que justifiquem sua reforma. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição em dobro do indébito, fundada na violação da boa-fé objetiva, aplica-se apenas aos débitos cobrados após 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STJ. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800440-31.2021.8.18.0072 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800440-31.2021.8.18.0072
AGRAVANTE: ANTONIA PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e determinou a repetição do indébito, de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto às parcelas indevidamente descontadas após essa data, em razão de cobranças indevidas incidentes sobre benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Definir se é cabível a restituição do indébito, em parte de forma simples e em parte em dobro, à luz da modulação de efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo do fornecedor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Corte Especial.

  2. A modulação de efeitos do precedente estabelece que a restituição em dobro somente se aplica aos débitos cobrados após a publicação do acórdão em 30/03/2021.

  3. Os descontos efetuados anteriormente à data da modulação devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles posteriores devem ser devolvidos em dobro.

  4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência aplicável, inexistindo vícios que justifiquem sua reforma.

  5. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A restituição em dobro do indébito, fundada na violação da boa-fé objetiva, aplica-se apenas aos débitos cobrados após 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STJ.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTONIA PEREIRA LIMA contra decisão (ID. 25319096), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0800440-31.2021.8.18.0072), movida em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

Na decisão (ID. 25319096), este relator DEU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos seguintes termos:

3. DECIDO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira ré: i) à devolução do que foi descontado dos proventos da apelante, de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9),com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Registre-se, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora R$ 2.327,92 (dois mil trezentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos) - ID. 20550676, com a devida correção monetária desde a data de disponibilização.

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.”


Nas razões recursais (ID. 26044108), a agravante alega que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão.

Nas contrarrazões (ID. 29643143), a instituição financeira sustenta a regularidade dos descontos. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. 


VOTO

 


 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II - MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, o presente agravo interno tem por finalidade precípua a reforma da decisão que arbitrou a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como determinou a repetição do indébito, em parte de forma simples e em parte em dobro.

No tocante a repetição do indébito, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.

(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)


Nesse contexto, a restituição deverá ocorrer de forma simples em relação aos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, quanto às parcelas indevidamente descontadas após essa data, nos termos da decisão agravada.

Dessa forma, verifica-se que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, não se constatando a existência de quaisquer vícios que justifiquem a sua reforma.


III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

É como voto.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 




 

Detalhes

Processo

0800440-31.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIA PEREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/04/2026