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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0762862-17.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO AO HORÁRIO ESPECIAL PARA FREQUÊNCIA A CURSO DE MESTRADO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO NA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 39, § 2º, 41, § 4º e 205; Lei nº 9.394/96 (LDB), art. 67; Lei Municipal nº 342/2007, art. 104; CPC, art. 1.021, § 1º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0762862-17.2025.8.18.0000
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Água Branca/PI contra a decisão monocrática proferida por este Relator, no Agravo de Instrumento manejado nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0801343-44.2025.8.18.0034, impetrado pela servidora municipal Jasminna Silva de Sousa Pessoa, ora agravada.
A decisão agravada assegurou à impetrante o direito à concessão de horário especial, mediante compensação de jornada, para que pudesse frequentar curso de mestrado em sua área funcional.
O Município, ora agravante, pretende a reconsideração do decisum ou sua submissão ao colegiado, sob os seguintes fundamentos: (i) a incompatibilidade prática da medida com a rotina da educação infantil; (ii) o risco à continuidade do serviço público; (iii) a condição de estágio probatório da servidora; e (iv) o perigo de efeito multiplicador de decisões semelhantes, com impacto estrutural e orçamentário.
Devidamente intimada a parte agravada se manifestou requerendo a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade.
No contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica.
Deve demonstrar o agravante que a tese jurídica acolhida no ato decisório está equivocada, não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras ou que não foram adotadas como razão de decidir.
Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”
1. Do direito ao horário especial com compensação de jornada
A controvérsia repousa na interpretação do art. 104 da Lei Municipal nº 342/2007, o qual dispõe: “Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, exigida a compensação da carga horária sem redução da duração semanal de trabalho.”
A norma é clara ao instituir o direito subjetivo ao horário especial, condicionando-o exclusivamente à existência de incompatibilidade entre os horários e à efetiva compensação da jornada, sem fazer qualquer distinção entre servidores estáveis e em estágio probatório.
Na hipótese dos autos, a servidora comprovou documentalmente sua matrícula regular em programa de mestrado na área de sua atuação funcional (educação infantil), bem como apresentou proposta de compensação das horas de ausência — o que satisfaz os pressupostos legais da norma municipal.
2. Da ausência de vedação legal durante o estágio probatório
É entendimento consolidado que o estágio probatório, previsto no art. 41, § 4º da Constituição Federal, destina-se à avaliação do desempenho funcional do servidor em critérios como assiduidade, disciplina e eficiência. No entanto, inexiste no ordenamento jurídico qualquer vedação expressa à fruição de direitos funcionais durante esse período, desde que tais direitos não comprometam os elementos avaliativos.
A interpretação do Município, no sentido de que o estágio probatório seria obstáculo automático à concessão do horário especial, revela-se restritiva e sem amparo legal. Admiti-la significaria suprimir um direito assegurado por lei local vigente e válida, o que ofenderia o princípio da legalidade estrita em matéria restritiva de direitos.
3. Da prevalência do interesse público na valorização da educação
A frequência da servidora em curso de mestrado na área da educação básica não atende apenas a um interesse individual de qualificação. Trata-se de política institucional de valorização e aperfeiçoamento do magistério, conforme dispõem os arts. 39, § 2º e 205 da Constituição Federal, além do art. 67 da LDB (Lei 9.394/96), que impõe ao Poder Público o dever de assegurar aos docentes “aperfeiçoamento profissional continuado”.
Desse modo, o investimento educacional da servidora representa, por via reflexa, benefício ao interesse público, ao elevar a qualidade do ensino oferecido pela rede municipal.
4. Da ausência de prejuízo concreto ao serviço público
É oportuno destacar que as alegações do Município quanto ao prejuízo à continuidade do serviço público não foram acompanhadas de qualquer documentação técnica, parecer pedagógico ou plano de aula que evidenciasse real impacto no funcionamento da unidade escolar.
Ao contrário, a decisão agravada aponta que a liminar concedida na origem está em vigor há período suficiente para que eventual prejuízo se manifestasse, sem que qualquer evidência concreta tenha sido produzida nesse sentido.
Reitero que a decisão liminar não concedeu abono de faltas nem reduziu a carga horária semanal da servidora. Apenas autorizou a compensação da jornada — prática perfeitamente compatível com a continuidade do serviço público quando implementada com planejamento e organização.
5. Do periculum in mora inverso e da reversibilidade da medida
A negativa do horário especial comprometeria diretamente a continuidade dos estudos da servidora, podendo resultar em perda de vaga pública em curso de mestrado, prejuízo de ordem profissional e emocional — elementos que configuram o chamado periculum in mora inverso.
De outro lado, a liminar deferida é reversível e não acarreta prejuízo orçamentário ou estrutural imediato, bastando para sua execução a compensação de jornada em moldes previamente ajustados.
Conclusão
Por todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como o voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0762862-17.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA-PI
RéuJASMINNA SILVA DE SOUSA PESSOA
Publicação10/03/2026