Acórdão de 2º Grau

Liminar 0762862-17.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO AO HORÁRIO ESPECIAL PARA FREQUÊNCIA A CURSO DE MESTRADO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO NA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Água Branca/PI contra decisão monocrática que, no âmbito do Agravo de Instrumento interposto nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0801343-44.2025.8.18.0034, assegurou à servidora municipal Jasminna Silva de Sousa Pessoa o direito à concessão de horário especial, mediante compensação de jornada, para fins de frequência a curso de mestrado na área de sua atuação funcional (educação infantil). O Município agravante sustenta, em síntese, a inviabilidade prática da medida em face da rotina da educação infantil, o risco à continuidade do serviço público, a condição de estágio probatório da servidora e o potencial efeito multiplicador da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal tem direito à concessão de horário especial com compensação de jornada para cursar mestrado na área de sua atuação funcional, mesmo durante o estágio probatório; e (ii) determinar se a concessão dessa medida compromete, de forma concreta, a continuidade do serviço público e o interesse público municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 104 da Lei Municipal nº 342/2007 assegura ao servidor estudante o direito ao horário especial mediante comprovação da incompatibilidade entre os horários e apresentação de proposta de compensação da carga horária, sem distinguir entre servidores estáveis e em estágio probatório. A norma local não prevê restrição quanto à fruição do direito durante o estágio probatório, sendo indevida a interpretação extensiva que limite o exercício de direitos funcionais não vedados legalmente, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita. A participação em programa de mestrado na área de atuação funcional da servidora concretiza política pública de valorização profissional prevista nos arts. 39, § 2º, e 205 da Constituição Federal e no art. 67 da LDB (Lei nº 9.394/96), o que reforça o interesse público na concessão da medida. Não houve comprovação de prejuízo concreto à continuidade do serviço público decorrente da medida deferida, tampouco foram apresentados documentos técnicos ou pedagógicos que evidenciem impacto organizacional ou orçamentário. A medida deferida é reversível, limita-se à compensação da jornada, não gera abono de faltas nem redução da carga horária e, caso indeferida, poderá ocasionar prejuízos profissionais e educacionais à servidora, caracterizando periculum in mora inverso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público municipal tem direito ao horário especial para cursar mestrado, nos termos da legislação local, desde que comprovada a incompatibilidade de horários e apresentada proposta de compensação da jornada. A condição de estágio probatório não constitui impedimento para a fruição de direitos funcionais quando inexistente vedação legal expressa. A ausência de prejuízo concreto à prestação do serviço público afasta a alegação genérica de risco institucional decorrente da concessão do horário especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 39, § 2º, 41, § 4º e 205; Lei nº 9.394/96 (LDB), art. 67; Lei Municipal nº 342/2007, art. 104; CPC, art. 1.021, § 1º. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762862-17.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0762862-17.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA-PI

AGRAVADO: JASMINNA SILVA DE SOUSA PESSOA
Advogado(s) do reclamado: MARIA JULIA SOARES SILVA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO AO HORÁRIO ESPECIAL PARA FREQUÊNCIA A CURSO DE MESTRADO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO NA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

.I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo Município de Água Branca/PI contra decisão monocrática que, no âmbito do Agravo de Instrumento interposto nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0801343-44.2025.8.18.0034, assegurou à servidora municipal Jasminna Silva de Sousa Pessoa o direito à concessão de horário especial, mediante compensação de jornada, para fins de frequência a curso de mestrado na área de sua atuação funcional (educação infantil). O Município agravante sustenta, em síntese, a inviabilidade prática da medida em face da rotina da educação infantil, o risco à continuidade do serviço público, a condição de estágio probatório da servidora e o potencial efeito multiplicador da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal tem direito à concessão de horário especial com compensação de jornada para cursar mestrado na área de sua atuação funcional, mesmo durante o estágio probatório; e (ii) determinar se a concessão dessa medida compromete, de forma concreta, a continuidade do serviço público e o interesse público municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 104 da Lei Municipal nº 342/2007 assegura ao servidor estudante o direito ao horário especial mediante comprovação da incompatibilidade entre os horários e apresentação de proposta de compensação da carga horária, sem distinguir entre servidores estáveis e em estágio probatório.

  2. A norma local não prevê restrição quanto à fruição do direito durante o estágio probatório, sendo indevida a interpretação extensiva que limite o exercício de direitos funcionais não vedados legalmente, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita.

  3. A participação em programa de mestrado na área de atuação funcional da servidora concretiza política pública de valorização profissional prevista nos arts. 39, § 2º, e 205 da Constituição Federal e no art. 67 da LDB (Lei nº 9.394/96), o que reforça o interesse público na concessão da medida.

  4. Não houve comprovação de prejuízo concreto à continuidade do serviço público decorrente da medida deferida, tampouco foram apresentados documentos técnicos ou pedagógicos que evidenciem impacto organizacional ou orçamentário.

  5. A medida deferida é reversível, limita-se à compensação da jornada, não gera abono de faltas nem redução da carga horária e, caso indeferida, poderá ocasionar prejuízos profissionais e educacionais à servidora, caracterizando periculum in mora inverso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O servidor público municipal tem direito ao horário especial para cursar mestrado, nos termos da legislação local, desde que comprovada a incompatibilidade de horários e apresentada proposta de compensação da jornada.

  2. A condição de estágio probatório não constitui impedimento para a fruição de direitos funcionais quando inexistente vedação legal expressa.

  3. A ausência de prejuízo concreto à prestação do serviço público afasta a alegação genérica de risco institucional decorrente da concessão do horário especial.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 39, § 2º, 41, § 4º e 205; Lei nº 9.394/96 (LDB), art. 67; Lei Municipal nº 342/2007, art. 104; CPC, art. 1.021, § 1º.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0762862-17.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA-PI 

AGRAVADO: JASMINNA SILVA DE SOUSA PESSOA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA JULIA SOARES SILVA - PI23100

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Água Branca/PI contra a decisão monocrática proferida por este Relator, no Agravo de Instrumento manejado nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0801343-44.2025.8.18.0034, impetrado pela servidora municipal Jasminna Silva de Sousa Pessoa, ora agravada.

 

A decisão agravada assegurou à impetrante o direito à concessão de horário especial, mediante compensação de jornada, para que pudesse frequentar curso de mestrado em sua área funcional.



O Município, ora agravante, pretende a reconsideração do decisum ou sua submissão ao colegiado, sob os seguintes fundamentos: (i) a incompatibilidade prática da medida com a rotina da educação infantil; (ii) o risco à continuidade do serviço público; (iii) a condição de estágio probatório da servidora; e (iv) o perigo de efeito multiplicador de decisões semelhantes, com impacto estrutural e orçamentário.



Devidamente intimada a parte agravada se manifestou requerendo a manutenção da decisão agravada.

 

É o relatório.



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade.

 

No contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica.

 

Deve demonstrar o agravante que a tese jurídica acolhida no ato decisório está equivocada, não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras ou que não foram adotadas como razão de decidir.

 

 

Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

 

1. Do direito ao horário especial com compensação de jornada



A controvérsia repousa na interpretação do art. 104 da Lei Municipal nº 342/2007, o qual dispõe:

Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, exigida a compensação da carga horária sem redução da duração semanal de trabalho.”



A norma é clara ao instituir o direito subjetivo ao horário especial, condicionando-o exclusivamente à existência de incompatibilidade entre os horários e à efetiva compensação da jornada, sem fazer qualquer distinção entre servidores estáveis e em estágio probatório.



Na hipótese dos autos, a servidora comprovou documentalmente sua matrícula regular em programa de mestrado na área de sua atuação funcional (educação infantil), bem como apresentou proposta de compensação das horas de ausência — o que satisfaz os pressupostos legais da norma municipal.



2. Da ausência de vedação legal durante o estágio probatório



É entendimento consolidado que o estágio probatório, previsto no art. 41, § 4º da Constituição Federal, destina-se à avaliação do desempenho funcional do servidor em critérios como assiduidade, disciplina e eficiência. No entanto, inexiste no ordenamento jurídico qualquer vedação expressa à fruição de direitos funcionais durante esse período, desde que tais direitos não comprometam os elementos avaliativos.



A interpretação do Município, no sentido de que o estágio probatório seria obstáculo automático à concessão do horário especial, revela-se restritiva e sem amparo legal. Admiti-la significaria suprimir um direito assegurado por lei local vigente e válida, o que ofenderia o princípio da legalidade estrita em matéria restritiva de direitos.



3. Da prevalência do interesse público na valorização da educação



A frequência da servidora em curso de mestrado na área da educação básica não atende apenas a um interesse individual de qualificação. Trata-se de política institucional de valorização e aperfeiçoamento do magistério, conforme dispõem os arts. 39, § 2º e 205 da Constituição Federal, além do art. 67 da LDB (Lei 9.394/96), que impõe ao Poder Público o dever de assegurar aos docentes “aperfeiçoamento profissional continuado”.



Desse modo, o investimento educacional da servidora representa, por via reflexa, benefício ao interesse público, ao elevar a qualidade do ensino oferecido pela rede municipal.



4. Da ausência de prejuízo concreto ao serviço público



É oportuno destacar que as alegações do Município quanto ao prejuízo à continuidade do serviço público não foram acompanhadas de qualquer documentação técnica, parecer pedagógico ou plano de aula que evidenciasse real impacto no funcionamento da unidade escolar.



Ao contrário, a decisão agravada aponta que a liminar concedida na origem está em vigor há período suficiente para que eventual prejuízo se manifestasse, sem que qualquer evidência concreta tenha sido produzida nesse sentido.



Reitero que a decisão liminar não concedeu abono de faltas nem reduziu a carga horária semanal da servidora. Apenas autorizou a compensação da jornada — prática perfeitamente compatível com a continuidade do serviço público quando implementada com planejamento e organização.



5. Do periculum in mora inverso e da reversibilidade da medida



A negativa do horário especial comprometeria diretamente a continuidade dos estudos da servidora, podendo resultar em perda de vaga pública em curso de mestrado, prejuízo de ordem profissional e emocional — elementos que configuram o chamado periculum in mora inverso.



De outro lado, a liminar deferida é reversível e não acarreta prejuízo orçamentário ou estrutural imediato, bastando para sua execução a compensação de jornada em moldes previamente ajustados.



Conclusão



Por todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

É como o voto.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0762862-17.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA-PI

Réu

JASMINNA SILVA DE SOUSA PESSOA

Publicação

10/03/2026