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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000961-25.2018.8.18.0036
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE TRÂNSITO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória que fixou pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 150 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, consistente na condução de veículo automotor sob efeito de álcool, com capacidade psicomotora alterada, no período noturno. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes nos autos são suficientes para embasar a condenação pelo delito de embriaguez ao volante; (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada corretamente ou se deve ser reduzida ao mínimo legal, com eventual exclusão de vetores considerados desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A prova da materialidade e da autoria restou demonstrada pela ocorrência policial, teste do etilômetro e depoimentos prestados, incluindo confissão do réu e relatos policiais confirmados em juízo, os quais são válidos e idôneos conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO9.Recurso parcialmente provido, dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CP, arts. 59, 65, III, “d”, e 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 386, I, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1922590/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, T6, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ, HC 404507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 10.4.2018, DJe 18.4.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000961-25.2018.8.18.0036
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BALTAZAR FEITOSA DE MELO em face de sua irresignação contra a sentença constante no id. 30131656, proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 150 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 306 do Código Trânsito Brasileiro. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Em suas razões, requereu a absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, incisos I, V e VII, do CPP; subsidiariamente, a reforma da sentença quanto ao crime capitulado (id.30131664). O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id.30131666). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida (id.30672844). É o relatório. Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJ- PI e art. 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção, inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II) PRELIMINAR Não há preliminares a serem analisadas. III) MÉRITO Consta nos autos que, no dia 20 de dezembro de 2018, por volta das 1h30min, a guarnição da Polícia Militar de Altos/PI, encontrava-se realizando rondas ostensivas na referida cidade, quando foram informados, via telefone, de que um veículo FIAT TORO, COR PRATA, PLACAS PIV-9232, estava sendo conduzido de forma perigosa. Ato contínuo, iniciaram diligências e conseguiram localizar o ora apelante na condução do mesmo e apresentando visíveis sinais de embriaguez. Conduzido ao posto da PRF, na BR -343, restou constatada a embriaguez após realização de exame do etilômetro. Conforme sentença constante no id. 30131656, o acusado foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 150 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 306 do Código Trânsito Brasileiro. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Em suas razões, requereu a absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, incisos I, V e VII, do CPP; subsidiariamente, a reforma da sentença quanto ao crime capitulado (id.30131664). a) Da suficiência de provas para a condenação A defesa requereu a absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, incisos I, V e VII, do CPP. O pedido da defesa não merece prosperar. Vejamos. O apelante foi condenado na sanção do artigo 306 do CTB. Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, há indícios quanto à materialidade do crime, uma vez que restaram comprovadas por meio da ocorrência policial, do teste de etilômetro e da prova testemunhal, tanto na fase investigatória quanto em juízo. A autoria está demonstrada pelas provas produzidas na fase policial e confirmadas em juízo, incluindo a confissão do apelante de que havia ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos. A testemunha Sávio Fernandes e Silva, policial militar, relatou que: “(...) que o veículo estava sendo manuseado de forma perigosa pelo acusado; que ele estava com sinais de embriaguez; que levaram para a PRF e não lembra se foi feito o exame de etilômetro; que soube do acusado em outras prisões; que foi abordado próximo a uma casa de show, às margens de uma BR, que liga a cidade de Altos a Campo Maior; que o acusado vinha com mais uma pessoa no carro; que o acusado falou que estava em um bar; que exalava cheiro de álcool. O acusado, em seu interrogatório, relatou que: “(...) que estava numa pizzaria na cidade de Altos-PI com sua namorada; que um amigo, filho de um policial civil, também estava na pizzaria e acredita que não foi abordado pela questão da manobra perigosa e sim pela companhia que estava, pois o seu amigo tinha problema com um dos policiais; que tinha bebido duas cervejas; depois comprou 5 cervejas para tomar em casa; que foi levado para a barreira da PRF; que fez o exame; que o exame do bafômetro não estava assinado; que pagou multa de R$ 1.000,00 (mil) reais; que não tem habilitação para dirigir veículo (...)”. Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos) (STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/4/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/4/2018) Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória se fundamenta na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Além disso, a condenação se coaduna com a verdade dos autos. A dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação. Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos. Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo. Assim, não merece prosperar o pedido da defesa. b) Da fixação da pena-base no mínimo legal A defesa do apelante requereu a fixação da pena-base no mínimo legal. Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I-as penas aplicadas dentre as comináveis; II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”. Na sentença constante no id. 30131656, a juíza sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado. Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, a juíza sentenciante considerou desfavorável ao réu 3 (três) circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime), fixando a pena-base do acusado em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada. Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito. A juíza sentenciante, ao fixar a pena-base do apelante, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento: Culpabilidade – Grave. Além de consumir álcool e dirigir o veículo automotor, ainda fez levando consigo outra pessoa, o que traria risco à integridade física de terceiro. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto). No caso em comento, verifica-se que tal fundamentação não se mostra idônea para justificar a culpabilidade como negativa, porquanto se limita a elementos inerentes ao próprio tipo penal previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Com efeito, o delito de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, cuja essência reside justamente na condução de veículo automotor sob influência de álcool, sendo o risco à coletividade e a eventuais terceiros, pressuposto normativo da própria incriminação. A circunstância de o agente estar acompanhado de passageiro, por si só, não revela maior grau de censurabilidade da conduta, tratando-se de situação comum e ordinária à prática do delito. Portanto, a referida circunstância deve ser neutralizada. A personalidade, que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais. A juíza sentenciante, ao fixar a pena-base do apelante, considerou a personalidade, pelo seguinte argumento: Personalidade – Voltada à prática criminosa. Dirigia sem habilitação. Eleva-se a pena em 1/6 (um sexto) A personalidade do agente não comporta valoração negativa, uma vez que inexiste nos autos elemento concreto e idôneo capaz de revelar traços de caráter voltados à maior reprovabilidade da conduta, não sendo suficiente, para esse fim, a gravidade do delito ou circunstâncias inerentes ao tipo penal. Portanto, a referida circunstância deve ser neutralizada. No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. Na hipótese, a juíza sentenciante destacou que: Circunstâncias do crime – Desfavoráveis. Perpetrou o fato no período noturno, quando a ausência de luminosidade natural favorece a violação ao bem jurídico tutelado pela norma, pela mitigação da fiscalização pelo aparato judicial. Eleva-se a pena em 1/6 (um sexto) No caso em comento, a magistrada sentenciante valorou negativamente referido vetor sob o fundamento de que o delito foi praticado no período noturno, circunstância que, segundo consignado, favorece a violação ao bem jurídico tutelado em razão da menor luminosidade natural e da suposta mitigação da fiscalização estatal, elevando a pena-base em 1/6 (um sexto). Entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão, uma vez que o crime ocorreu no período noturno, valendo-se o réu ora apelante da redução da esfera de vigilância, seja por fatores naturais, seja por dificultar o aparato de segurança pública do estado, fato que exacerba o desvalor social da conduta para além dos elementos normativos do tipo. Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar. -DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativada as circunstâncias do crime e utilizando a fração de da diferença da pena máxima e pena mínima, exaspero cada circunstância negativada em 3 meses e 22 dias, razão pela qual fixo a pena-base de 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa (Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor). 2º Fase: Presente a situação atenuante disposta no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, qual seja, confissão espontânea, bem como presente a circunstância agravante de reincidência, condenação em trânsito em julgado no bojo do processo n.º 0002408-32.2015.8.18.0140, em trâmite perante a comarca de Teresina, razão pela qual realizo a compensação, fixando a pena em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. 3º Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Mantenho o regime inicialmente fixado na sentença, qual seja, o semiaberto, tendo em vista a reincidência do apelante, aliada à existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, circunstâncias que recomendam a adoção de regime mais gravoso do que o aberto. IV) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância da culpabilidade e da personalidade, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a reprimenda do apelante BALTAZAR FEITOSA DE MELO em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, em regime semiaberto, bem como aplico a proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, mantendo-se os demais termos da sentença. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/03/2026
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0000961-25.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorBALTAZAR FEITOSA DE MELO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026