
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800045-98.2017.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário]
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE PIRIPIRI
APELADO: ARIMAQUES DE OLIVEIRA LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ARIMAQUES DE OLIVEIRA LIMA, servidor público efetivo no cargo de vigia, lotado no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS II), no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
A sentença de ID 26812418, o juiz a quo reconheceu a prescrição quinquenal e julgou procedente o pedido para determinar: o pagamento dos reflexos das horas extras sobre o 13º salário e 1/3 de férias; o pagamento retroativo do adicional de periculosidade, com base em exposição habitual a risco; o pagamento de indenização por danos morais; e a condenação do ente público ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, ID 26812419, o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI sustenta, em síntese: A improcedência do pedido de adicional de periculosidade, por inexistência de decreto regulamentador específico, sendo o autor apenas vigia, não se equiparando a vigilante armado; A inexistência de comprovação documental suficiente para concessão das horas extras pleiteadas e seus reflexos; A inexistência de dano moral, por ausência de qualquer conduta ilícita ou elemento subjetivo do ilícito; Que a sentença viola jurisprudência pacificada do STJ e TJPI.
Em contrarrazões, ID 26812425, o apelado requer a manutenção integral da sentença, reiterando: o exercício de atividades perigosas, com risco real e contínuo, inclusive atestadas por laudo pericial (ID 168587); a existência de provas documentais das horas extras e da negação administrativa reiterada do direito pelo Município; o cabimento do dano moral em razão da omissão estatal e da submissão a condições degradantes e perigosas; e a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37, por haver previsão legal local do adicional.
É o relatório. Decido.
De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 35.729.59) e que a demanda não incide nas vedações contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em uma análise mais detalhada dos autos percebe-se que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi interposta em 13/06/2025, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.
Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800045-98.2017.8.18.0033
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDesconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuARIMAQUES DE OLIVEIRA LIMA
Publicação18/03/2026