Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800305-85.2022.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800305-85.2022.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ELIEZIO VIEIRA SOARES
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou os pedidos iniciais totalmente improcedente.

  2. A autora alega inexistência de contratação, requerendo repetição do indébito em dobro e indenização moral.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida da contratação eletrônica do empréstimo, especialmente por meio de biometria facial sem certificação digital; e (ii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro, bem como a indenização por danos morais, diante de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor.

III. Razões de decidir

  1. Instituições financeiras submetem-se ao CDC (Súmula 297/STJ), impondo-se a inversão do ônus probatório diante da hipossuficiência.

  2. A simples selfie apresentada pelo banco não comprova contratação válida, ausente certificação digital ou aceitação expressa de uso de biometria facial.

  3. Não há prova de que o valor do empréstimo foi creditado em conta do autor, um vez que apresenta mero print, incidindo a Súmula 18/TJPI.

  4. A conduta do banco viola a boa-fé objetiva, ensejando repetição do indébito em dobro (art. 42, p.u., CDC; EAREsp 676608/RS/STJ).

  5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo razoável o arbitramento em R$ 5.000,00.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso provido para reformar a sentença, condenando o réu a: (i) restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros legais; (ii) pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais; e (iii) inverter os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo, especialmente quando não demonstrada a anuência expressa do consumidor ao uso de biometria facial sem certificação digital, enseja a nulidade do contrato e a devolução dos valores indevidamente descontados. 2. É devida a restituição em dobro do indébito nas relações de consumo, independentemente de prova de má-fé, quando demonstrada violação à boa-fé objetiva. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.”

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ELIEZIO VIEIR SOARES, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela Apelante, em face do BANCO AGIBANK S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 26657072), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões recursais (id nº 26657073), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a necessidade de declaração da nulidade do contrato, da repetição do indébito em sua forma dobrada, bem como a fixação da indenização por danos morais, uma vez que o comprovante TED apresentado é mero print de tela, e o contrato não possui assinatura válida.

Intimado, o Banco/Apelado apresentou contrarrazões de id nº 26657077, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 28621491.

É o que basta relatar.


DECIDO

Consoante relatado, o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

No caso, infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, juntou o contrato digital supostamente firmado com o Apelante, informando que a anuência do consumidor se deu exclusivamente através da captura de uma “selfie”.

É evidente que com a evolução tecnológica e a valorização da praticidade nos termos modernos, contratos dessa natureza (virtuais) são perfeitamente válidos. Contudo, havendo a alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, tal análise deve ser realizada com máxima cautela, sobretudo porque recairá sobre o fornecedor a comprovação, por meio de provas robustas, da legitimidade da contratação.

Desse modo, muito embora o avanço tecnológico deva ser admitido na formalização dos negócios jurídicos, as ferramentas de verificação da regularidade dessas transações digitais não podem estar à exclusiva disposição do fornecedor para fins de comprovação judicial.

Nesse contexto, com os fins de conferir maior segurança a esses tipos de contratações, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, in verbis:

Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.

Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.


No caso dos autos, analisando os termos da cédula de crédito digital acostada pelo Banco/Apelado em id nº 26657003, observo que existe apenas uma “selfie” do Apelante em id. 26657004, para fins de comprovação da sua suposta anuência na contratação, inexistindo sequer uma certificação digital para que pudesse conferir legitimidade à biometria facial ou qualquer outro meio de assinatura eletrônica legítima nos moldes do ato normativo supracitado, que pudesse comprovar a efetiva manifestação de vontade positiva da parte Autora em celebrar a contratação.

Ressalte-se que, ainda que embora a fotografia colhida na biometria facial possua semelhança com a dos documentos em posse do Apelante, entendo que isso não basta para que o Recorrente tenha formalmente anuído aos termos do contrato de empréstimo, uma vez que a suposta “biometria facial” trata-se de documento unilateral apresentado pelo Banco/Apelado, ante a ausência de comprovação da existência da certificação digital.

Ademais, também não há prova de adesão do consumidor ao uso da biometria facial em substituição à sua assinatura no ato da contratação, uma vez que inexistem nos autos os termos referentes a tais políticas e o devido esclarecimento sobre o meio de aceite delas pelo consumidor.

O fato é que os termos acima mencionados e o meio de aceite deveriam ser parte integrante da contratação ora analisada, vez que são esses instrumentos que validam o próprio uso da biometria facial para a efetivação do negócio jurídico, mormente no presente caso, em que se trata de pessoa idosa, sendo merecedora de especial proteção contra condutas negligentes e discriminatórias que atentem contra seus direitos, nos moldes da Lei nº 10.741/2003.

E tal lei, em diálogo com o CDC, impõe ao fornecedor de serviços e/ou produtos um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável. É o que se extrai do magistério de Bruno Miragem, ipsis litteris:

Aqui se reforçam os deveres de lealdade, informação, e colaboração entre o consumidor idoso e a instituição financeira que realiza o empréstimo, em vista de suas condições de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento. Nesses casos, portanto, a vulnerabilidade agravada do idoso será critério para interpretação das circunstâncias negociais, e do atendimento, pelo fornecedor, do dever de informar, considerando o direito básico do consumidor à informação eficiente e compreensível. A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso, neste sentido, será critério para aplicação, na hipótese, de diversas disposições do CDC, como as estabelecidas no artigo 30, 35 (sobre oferta), 39, IV (sobre prática abusiva), 46 (sobre ineficácia das obrigações não informadas), e 51 (nulidade de cláusulas abusivas)."i


Portanto, a fragilidade das informações veiculadas ao consumidor idoso e a escassez de elementos que possam instruí-lo suficientemente acerca do produto e/ou serviço oferecidos desonera-o, em princípio, das obrigações não suficientemente esclarecidas pelo fornecedor.

No caso, a plataforma eletrônica em que, aparentemente, se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e da complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte da Autora um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação.

Desse modo, os documentos juntados aos autos não foram suficientes a comprovar a existência da contratação, não tendo o Apelado se desincumbido, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante em sua peça de ingresso no que pertine a não contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços.

Por conseguinte, quanto à comprovação da disponibilização financeira do suposto mútuo, verifico que o Banco/Apelado apresentou mero print de tela de computador, não se desincumbindo, portanto, de demonstrar a existência da relação contratual.

Desse modo, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Nesse sentido, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular, veja-se:

Súmula 18“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelante, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.

Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem comprovar a existência da relação contratual, bem como a transferência de valores para a conta bancária da parte Recorrente, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”


Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”


Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade do contrato e CONDENAR o APELADO nos seguintes itens:

a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí;

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic, e

c) INVERTER os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Custas de lei.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

i Curso de Direito do Consumidor. Editora Revista dos Tribunais, 8ª edição, 2019, pg. 207

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800305-85.2022.8.18.0071 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800305-85.2022.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIEZIO VIEIRA SOARES

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

05/02/2026