Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Flora 0000035-95.2019.8.18.0040


Ementa

Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I- CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de apelação criminal manejada pela Defesa visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha(PI) que condenou os réus pelo crime de incêndio qualificado. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se a ausência de exame pericial autoriza o reconhecimento do crime de incêndio e a condenação dos apelantes. III- RAZÕES DE DECIDIR. 3. A firme e consolidada jurisprudência do c. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prescrevem que a ausência de perícia no crime de incêndio, somente pode ser suprida por outros meios de prova, nos casos em que se justificar a impossibilidade de realização de exame, o que não se verificou na hipótese dos autos. 4. A redação do artigo 173 do CPP esclarece que a realização de prova técnica é imprescindível, na medida em que apenas os peritos podem certificar, de forma minuciosa, todas as circunstâncias que forem de interesse para a solução do caso, entre elas, a causa do incêndio, o perigo resultante para a vida e patrimônio alheio, bem como a extensão e valor do dano. IV- DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e provido, em dissonância com o parecer ministerial superior. Tese de julgamento: 1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável para configuração da materialidade delitiva nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente, ser suprido pela prova testemunhal, quando os vestígios tenham desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia. Dispositivos relevantes citados: CP, Art.250, § 1º, II, “h”; CPP, ART. 158, art. 167, art. 173, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 936.423/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 798.064/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 11/12/2023; TJPI, Apelação Criminal n. 0758897-70.2021.8.18.0000. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 21/03/2022; TJPI, Apelação Criminal n. 0001286-30.2014.8.18.0039. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, j. em 10/10/2023.) (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000035-95.2019.8.18.0040 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000035-95.2019.8.18.0040
APELANTE: DOMINGOS MATIAS DO NASCIMENTO, JOVELINO ALBUQUERQUE, DOMINGOS RESENDE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 



PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. NECESSIDADE.  INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


I- CASO EM EXAME.


1. Cuida-se de apelação criminal manejada pela Defesa visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha(PI) que condenou os réus pelo crime de incêndio qualificado.


II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO.


2. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se a ausência de exame pericial autoriza o reconhecimento do crime de incêndio e a condenação dos apelantes.


III- RAZÕES DE DECIDIR.


3. A firme e consolidada jurisprudência do c. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prescrevem que a ausência de perícia no crime de incêndio, somente pode ser suprida por outros meios de prova, nos casos em que se justificar a impossibilidade de realização de exame, o que não se verificou na hipótese dos autos.


4. A redação do artigo 173 do CPP esclarece que a realização de prova técnica é imprescindível, na medida em que apenas os peritos podem certificar, de forma minuciosa, todas as circunstâncias que forem de interesse para a solução do caso, entre elas, a causa do incêndio, o perigo resultante para a vida e patrimônio alheio, bem como a extensão e valor do dano.


IV- DISPOSITIVO E TESE:


5. Recurso conhecido e provido, em dissonância com o parecer ministerial superior. 



Tese de julgamento:


1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável para configuração da materialidade delitiva nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente, ser suprido pela prova testemunhal, quando os vestígios tenham desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia.



Dispositivos relevantes citados: CP, Art.250, § 1º, II, “h”; CPP, ART. 158, art. 167, art. 173, art. 386, III.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 936.423/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 798.064/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 11/12/2023; TJPI, Apelação Criminal n. 0758897-70.2021.8.18.0000. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 21/03/2022; TJPI, Apelação Criminal n. 0001286-30.2014.8.18.0039. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, j. em 10/10/2023.)


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por DOMINGOS MATIAS DO NASCIMENTO, JOVELINO ALBUQUERQUE e DOMINGOS RESENDE em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha-PI.


A denúncia (ID n. 29151242, p. 22/24) foi recebida em 03/06/2019 (Decisão ID n. 29151242, p. 31/32), e assim dispôs acerca dos fatos:


Consta das inclusas peças de procedimento policial que, na data de 11/11/2018, por volta das 11h00min, os ora denunciados causaram incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.


Por ocasião dos fatos, os denunciados atearam fogo numa roça situada dentro do terreno do Sr. Agenor Machado de Oliveira, que fica em região limítrofe com a propriedade da senhora Maria da Saúde de Carvalho.


A conduta perpetrada pelos denunciados Jovelino Albuquerque, Domingos Matias do Nascimento e Domingos Resende atingiu diversos tipos de árvores frutíferas, entre elas, cajueiros, mangueiras, coqueiros e laranjeiras, uma cerca de madeira de sabiá com nove pernas de arame farpado e 100 (cem) metros de cano de irrigação, todos pertencentes à senhora Maria da Saúde de Carvalho.


Conforme se depreende dos autos, houve prejuízos à fauna do local, visto que foram atingidos animais silvestres, tais como cobras e camaleões (Fotografias de fls. 09/13).


Assim, DOMINGOS MATIAS DO NASCIMENTO, JOVELINO ALBUQUERQUE e DOMINGOS RESENDE foram denunciados pela suposta prática do crime de incêndio, descrito no art. Art.250, § 1º, II, “h” do Código Penal


Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 29151378) que julgou procedente a denúncia para condenar os réus pelo crime descrito na inicial acusatória, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, sem prejuízo da pena pecuniária correspondente à 20 (vinte) dias-multa, em sua fração unitária. 


Irresignados, os réus apresentaram o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 29151391), através da douta Defensoria Pública, requerendo em suas razões. a reforma da sentença, de modo que os acusados sejam absolvidos em razão da ausência de prova da materialidade, consistente na falta de perícia. Pugnou pela desclassificação para o delito de dano qualificado ou ainda para o crime de incêndio culposo. Subsidiariamente, requer seja sobrestado o pagamento das custas processuais, sob o argumento de que os sentenciados são hipossuficientes. 


O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo defendendo a higidez do comando judicial hostilizado. (ID n. 29151394)


A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. (ID n. 29886912)


É o relatório.


Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).

JuLIA Explica

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINARES


Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.


MÉRITO


Inicialmente, os apelantes postularam a reforma da sentença e a consequente absolvição em razão da ausência da materialidade do delito de incêndio, já que não foi confeccionado laudo pericial no local em que ele ocorreu.


Com razão, os recorrentes.


Conforme cediço, se o crime deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a prova testemunhal, inteligência do artigo 158 do CPP.


Em se tratando do crime de incêndio, o artigo 173 do precitado diploma reforça ainda mais a necessidade de realização da prova pericial:


Art. 173.  No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.


Embora não desconheça que o artigo 167 do CPP relativize a regra prevista no dispositivo mencionado, é certo que o caderno processual não traz qualquer evidência do alegado sinistro, exceto pelas declarações da indigitada vítima e da confissão dos acusados, que, in casu, não se prestam para suprir a falta do referido exame pericial.


Causa espécie a inexistência de fotografias do local do incêndio e dos alegados danos provocados ao imóvel lindeiro que supostamente foi atingido pelas chamas.


Em situações análogas, o c. STJ, tem adotado a orientação de que “nos delitos que deixam vestígios, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal, de modo que, nesses casos, o laudo pericial somente pode ser substituído por outros meios de prova se as evidências tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a sua confecção (REsp nº 2168772 – PR. Rel. Min. Rogério Schietti, Cruz, julgado em 12 de novembro de 2025)


Dito isso, o que se vislumbra é que não há qualquer justificativa para que a Polícia Judiciária tenha deixado realizado seu mister de forma adequada, inexistindo qualquer fundamento idôneo que se permita concluir porque não foi produzida tal prova técnica. 


Neste sentido, colho paradigmáticos precedentes do Tribunal da Cidadania:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. EXAME DE CORPO DE DELITO NECESSÁRIO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável para configuração da materialidade delitiva nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente, ser suprido pela prova testemunhal, quando os vestígios tenham desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia. 2. Na hipótese, tratando-se de crime que deixa vestígios, não restou justificada a eventual impossibilidade de realização da perícia técnica, de modo que, nos termos do que dispõem os art. 158, art. 167 e art. 173 do Código de Processo Penal, a confissão do acusado, a prova testemunhal e eventuais fotografias ou vídeos não são suficientes para suprir a ausência do laudo. 3. Evidenciada flagrante ilegalidade, deve o paciente ser absolvido da prática do crime de incêndio, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de comprovação da materialidade do crime. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 936.423/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. LAUDO INDIRETO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE JUSTIFICAR A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. ARTS. 158 E 173 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ainda que a materialidade do crime de incêndio esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos ou com fotografias, mostra-se imprescindível a realização de perícia, nos termos dos arts. 158 e 173 do Código de Processo Penal. 2. Não tendo sido apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização da perícia no local do crime, impõe-se a absolvição do paciente nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 798.064/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)


Em verdade, em que pese os relatos da suposta vítima, tenho que somente tais declarações não bastam para alicerçar a sentença condenatória.


É absolutamente imprescindível a existência de laudo pericial para a configuração do crime de incêndio, pois apenas a perícia seria capaz de atestar o perigo que resultou para a vida ou o patrimônio alheio, bem como a possibilidade de sua propagação, a extensão do dano e as demais circunstâncias do caso em apreço


Neste norte, considerando que o exame pericial não foi feito e que não foram apresentadas justificativas para a sua não realização, a absolvição dos recorrentes é de rigor, por falta de comprovação da materialidade do delito.


O entendimento desta Relatora não discrepa da orientação jurisprudencial desta Eg. Corte de Justiça, a teor dos paradigmas abaixo elencados, alguns, inclusive, desta 1ª Câmara Especializada Criminal:


EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos crimes que deixam vestígios, como o crime de incêndio, a realização de perícia e feitura do respectivo laudo é imprescindível à comprovação do perigo comum de pessoas ou coisas, sem o qual a absolvição, por ausência de materialidade do delito, é medida de rigor. 2. Perscrutando os autos, verifica-se que a materialidade do crime não restou comprovada nos autos. Não foi realizada perícia para constatar a materialidade do crime de incêndio e, apesar de haver prova testemunhal, não existe nos autos justificação alguma para a ausência da perícia. 3. A autoria do crime não restou delineada. Pelas provas colhidas na instrução, não existem elementos suficientes para infundir a certeza de que o Apelado causou o incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem, sendo imperiosa a sua absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e improvido.   ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença absolutória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758897-70.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS -1ª Câmara Especializada Criminal- Data 21/03/2022) (g.n)


EMENTA    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE INCÊNDIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. ARTS. 158 E 173 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NÃO JUSTIFICADA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.  1. O art. 158 do Código de Processo Penal, que determina que quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Especificamente quanto ao crime de incêndio, cumpre anotar que o art. 173 do Código de Processo Penal estabelece que os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.  2. Interpretando os referidos dispositivos legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que o exame de corpo delito é imprescindível nas infrações que deixam vestígios e sua ausência somente pode ser suprida por outras provas na impossibilidade de realização da perícia. 3. Na espécie, verifica-se que não foi realizada perícia para verificação do incêndio, que a ausência do exame pericial não foi justificada pela autoridade policial e que tampouco se extraem dos autos elementos que denotem a impossibilidade da confecção do laudo, cenário este que inviabiliza o reconhecimento da materialidade delitiva, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Diante da ausência injustificada de perícia com o fim de atestar o alegado incêndio, impõe-se a absolvição da apelante, com fundamento na insuficiência de provas de materialidade delitiva (art. 386, VII, do CPP). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001286-30.2014.8.18.0039 -Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça- Data 10/10/2023) (destaquei)


Acolhida a tese da negativa de prova da materialidade, reputo prejudicada a análise dos demais argumentos defensivos apresentados no apelo.


DISPOSITIVO


Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer ministerial, CONHECO DO APELO INTERPOSTO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença prolatada e determinando de ofício a absolvição de Domingos Matias do Nascimento, Jovelino Albuquerque e Domingos Resende da imputação que lhe foi feita, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.


Sem custas.


É como voto.


A prevalecer meu entendimento, comunique-se COM URGÊNCIA, o juízo sentenciante.


Procedam-se às devidas comunicações.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0000035-95.2019.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Flora

Autor

DOMINGOS MATIAS DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026