Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801751-02.2020.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO TEMA 929/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco PAN S.A. contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que manteve sentença declarando a nulidade do contrato bancário nº 308898592, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, diante da ausência de comprovação da contratação válida e do repasse dos valores supostamente emprestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (Tema 929) para afastar a restituição em dobro dos valores descontados antes de 30/03/2021; (ii) estabelecer se há comprovação de boa-fé da instituição financeira apta a justificar a restituição simples do indébito; e (iii) determinar se é cabível a compensação de valores supostamente transferidos à consumidora, bem como o enfrentamento expresso dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. A modulação dos efeitos do Tema 929/STJ não afasta a restituição em dobro quando, mesmo antes do marco temporal de 30/03/2021, estiver caracterizada a má-fé do fornecedor. 5. A declaração de nulidade do contrato bancário evidencia a ilicitude da cobrança e a irregularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário sem autorização da consumidora. 6. A instituição financeira não comprova o efetivo repasse dos valores do suposto empréstimo, pois o documento apresentado não possui autenticação idônea nem validade jurídica para demonstrar a transferência. 7. A ausência de prova do crédito disponibilizado à consumidora afasta a possibilidade de compensação de valores e reforça a caracterização da má-fé. 8. A decisão agravada enfrenta adequadamente as teses suscitadas, inexistindo omissão quanto à aplicação da modulação do Tema 929/STJ ou quanto ao pedido de compensação de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando a cobrança indevida decorre de contrato bancário nulo e da ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor. 2. A modulação de efeitos do Tema 929/STJ não impede a repetição em dobro de valores descontados antes de 30/03/2021 quando caracterizada a má-fé da instituição financeira. 3. Inexistindo prova idônea da transferência dos valores do empréstimo, é incabível a compensação pretendida pelo fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.021 e 927, III; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; TJPI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801751-02.2020.8.18.0037 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801751-02.2020.8.18.0037
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: LUIZA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO TEMA 929/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Agravo Interno interposto por Banco PAN S.A. contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que manteve sentença declarando a nulidade do contrato bancário nº 308898592, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, diante da ausência de comprovação da contratação válida e do repasse dos valores supostamente emprestados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (Tema 929) para afastar a restituição em dobro dos valores descontados antes de 30/03/2021; (ii) estabelecer se há comprovação de boa-fé da instituição financeira apta a justificar a restituição simples do indébito; e (iii) determinar se é cabível a compensação de valores supostamente transferidos à consumidora, bem como o enfrentamento expresso dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

4.    A modulação dos efeitos do Tema 929/STJ não afasta a restituição em dobro quando, mesmo antes do marco temporal de 30/03/2021, estiver caracterizada a má-fé do fornecedor.

5.    A declaração de nulidade do contrato bancário evidencia a ilicitude da cobrança e a irregularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário sem autorização da consumidora.

6.    A instituição financeira não comprova o efetivo repasse dos valores do suposto empréstimo, pois o documento apresentado não possui autenticação idônea nem validade jurídica para demonstrar a transferência.

7.    A ausência de prova do crédito disponibilizado à consumidora afasta a possibilidade de compensação de valores e reforça a caracterização da má-fé.

8.    A decisão agravada enfrenta adequadamente as teses suscitadas, inexistindo omissão quanto à aplicação da modulação do Tema 929/STJ ou quanto ao pedido de compensação de valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando a cobrança indevida decorre de contrato bancário nulo e da ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor.

2.    A modulação de efeitos do Tema 929/STJ não impede a repetição em dobro de valores descontados antes de 30/03/2021 quando caracterizada a má-fé da instituição financeira.

3.    Inexistindo prova idônea da transferência dos valores do empréstimo, é incabível a compensação pretendida pelo fornecedor.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.021 e 927, III; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; TJPI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2023.

 

ACÓRDÃO

       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, que confirmou sentença de primeiro grau que: (i) declarou a nulidade do contrato bancário de n.º 308898592, firmado entre as partes; (ii) condenou o ora agravante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, ora agravada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) fixou indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).

A referida decisão monocrática manteve o entendimento de que não houve comprovação de contratação válida, tampouco transferência regular dos valores correspondentes ao suposto empréstimo, o que configuraria má-fé do fornecedor de serviços bancários, a justificar a restituição do indébito em dobro.

Foram opostos embargos de declaração (ID 22393143), rejeitados mediante a Decisão Terminativa de ID 25620185, sob o fundamento de inexistência de vícios, em especial ausência de omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, nos moldes definidos pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (Tema 929), e ausência de omissão sobre o pedido de compensação de valores supostamente creditados na conta da parte agravada.

No presente Agravo Interno (ID 26541192), o Banco PAN S.A. sustenta que a decisão agravada deixou de aplicar a modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929 do STJ); aponta a ausência de má-fé na conduta do banco e a necessária compensação de valores pagos, ante a omissão quanto à análise do comprovante de transferência. Defende ainda, o prequestionamento do art. 884 do Código Civil; Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 927, III, do CPC; Tema 929/STJ – EAREsp 676.608/RS; e Súmulas 18 e 26 do TJPI.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja revista a decisão monocrática a fim de: (i) afastar a condenação à restituição em dobro quanto aos valores cobrados anteriormente a 30/03/2021; (ii) reconhecer a possibilidade de compensação dos valores supostamente liberados; ou, subsidiariamente, (iii) caso mantida a condenação, que a restituição seja determinada de forma simples, quanto aos valores anteriores ao marco temporal definido pelo STJ. Requer, ainda, que, na hipótese de negativa de provimento, sejam expressamente enfrentados os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO

 

Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”

Assim, de acordo com o art. 373 do RITJPI:

 

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. [...]

§ 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.

 

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Dessa forma, certifico que o presente Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

O ponto central da controvérsia no presente agravo interno reside na insurgência do BANCO PAN S.A. contra a decisão monocrática que manteve integralmente a sentença de primeiro grau, especialmente no que se refere à condenação à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, sem a observância da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ).

 Sustenta o agravante que a decisão agravada incorreu em omissão ao deixar de aplicar o marco temporal de 30 de março de 2021, estabelecido pelo STJ para a repetição em dobro do indébito, defendendo que, para cobranças anteriores a tal data, a restituição deve ocorrer de forma simples, na ausência de comprovação de má-fé. Ademais, a controvérsia também abrange a alegada omissão quanto à análise da compensação dos valores efetivamente transferidos à parte agravada, sob pena de enriquecimento sem causa, bem como a necessidade de enfrentamento expresso dos dispositivos legais e precedentes invocados, com vistas ao adequado prequestionamento da matéria.

Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora agravante não merece prosperar, tendo em vista que conforme destacado na decisão recorrida a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Vejamos:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).

 

À luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, cujos efeitos foram modulados para incidir a partir de sua publicação, em 30 de março de 2021, a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor passou a ser aplicada aos descontos indevidos efetuados a partir desse marco temporal. Em relação aos valores descontados anteriormente, permanece hígido o entendimento então vigente, segundo o qual a devolução em dobro somente é admitida mediante comprovação inequívoca da má-fé do fornecedor.

Todavia, no caso concreto, uma vez declarada a nulidade do contrato, evidencia-se a conduta ilícita da instituição financeira ao promover a cobrança de valores decorrentes de negócio jurídico não autorizado pela parte consumidora, circunstância que revela a presença de má-fé e legitima a restituição em dobro, mesmo à luz do regime anterior à modulação.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência o seguinte entendimento acerca da matéria:


APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, devese reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023).

 

No caso em exame, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira diante da cobrança indevida de valores, além disso, a decisão de Id. 21733829 deixou claro e destacou que o suposto comprovante de pagamento apresentado pelo banco não possui validade jurídica nem qualquer autenticação idônea capaz de demonstrar o efetivo repasse dos valores à consumidora. Tal circunstância reforça a irregularidade da conduta da ré e evidencia a cobrança consciente por negócio jurídico inválido, razão pela qual faz jus a parte autora/embargada à restituição dos valores na forma dobrada. Vejamos:

 

[...] Analisando detidamente os autos, verifica-se que embora a Instituição Financeira tenha juntado um instrumento contratual de n° 308898592 (id. 19162410), de fato, não comprovou a transferência do valor supostamente contratado, ante a ausência da juntada de comprovante de transferência válido, ficha de caixa ou qualquer outro comprovante que contenha código de autenticação da transação financeira. [...]

Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte apelada, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do autor, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

 Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente determinou a sentença ora recorrida, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro. [...]

 

A comprovação da efetiva transferência dos valores ao beneficiário, por meio de TED ou DOC, constitui requisito indispensável à validade do contrato, à luz do entendimento consolidado na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, providência que não foi observada no caso concreto. Vejamos:

 


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais


Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento.

 

III – DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801751-02.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUIZA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

17/03/2026