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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757095-95.2025.8.18.0000 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E CURSO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. INTERESSE JURÍDICO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por estudante contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, declinou da competência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, por reconhecer a presença de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) em demanda envolvendo pedido de transferência de financiamento estudantil (FIES) entre instituições de ensino superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, considerando o envolvimento da Caixa Econômica Federal; e (ii) avaliar se o declínio de competência está devidamente fundamentado à luz do objeto da demanda e da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que empresa pública federal figure como parte, salvo exceções legais. A Caixa Econômica Federal, como agente operador do FIES, possui interesse jurídico direto em demandas que discutem aditamentos contratuais decorrentes de transferência de curso ou instituição, configurando sua legitimidade passiva e atraindo a competência da Justiça Federal. A Portaria MEC nº 535/2020, que altera a Portaria MEC nº 209/2018, impõe a anuência e validação das instituições envolvidas, mas o contrato permanece regido por regras federais, com execução financeira centralizada pela CEF. A jurisprudência do STJ (Súmula nº 150) fixa que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente público federal no processo, não cabendo ao juízo estadual reavaliar essa competência. Precedentes do TJPI confirmam o entendimento de que demandas envolvendo a CEF no contexto do FIES devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal, inclusive com reconhecimento de ofício da incompetência absoluta da Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. - Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal julgar ações que envolvam a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FIES, por configurar empresa pública federal com interesse jurídico direto. A inclusão da CEF no polo passivo da demanda que versa sobre aditamento contratual decorrente de transferência de curso ou instituição enseja o reconhecimento da competência federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. A Justiça Federal é a única competente para aferir a existência de interesse jurídico de ente público federal no processo, conforme previsto na Súmula nº 150 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MELISSA FEITOSA DOS SANTOS GUILHERME contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, proposta em face de Devry Educacional do Brasil S/A – Centro Universitário UNIFACID WYDEN, foi proferida nos seguintes termos:
“Reconheço de ofício a incompetência do juízo, por ser de índole absoluta (art. 64, §1º, do CPC), e, em consequência, determino que sejam os autos imediatamente remetidos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Teresina-PI, com as nossas sinceras saudações e homenagens, precedida da baixa em seus registros neste Juízo.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, uma vez que não há interesse jurídico da União ou da Caixa Econômica Federal, que atua apenas como agente formalizador do contrato FIES; ii) o pedido diz respeito apenas à obrigação da instituição de ensino de aceitar a transferência do financiamento estudantil, não havendo alteração contratual no vínculo com a CEF; iii) decisões anteriores do TJPI reconheceram a competência da Justiça Estadual para casos idênticos; iv) o não prosseguimento da ação causará grave prejuízo à continuidade do curso de medicina da agravante, que é estudante sem condições financeiras; v) a IES de destino tem papel ativo e indispensável no processo de validação da transferência do FIES, legitimando sua inclusão no polo passivo da demanda.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a Instituição de Ensino não tem ingerência no processo de seleção do FIES, sendo este de responsabilidade exclusiva do Ministério da Educação (MEC); ii) a autora não foi sequer identificada como pré-selecionada no sistema do FIES, não sendo possível verificar se preenche os requisitos legais; iii) todo o processo de classificação e seleção é regido por portarias do MEC, não havendo ato ilícito imputável à IES; iv) não há comprovação mínima da existência de falha da prestação de serviço pela IES; v) não há legitimidade da IES para figurar no polo passivo, tampouco responsabilidade da instituição em relação a eventual não conclusão do processo de transferência, número de vagas ou descumprimento de prazos.
Decisão Monocrática de Id. N. 25442766, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso. VOTO II. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme previsto nos artigos 994, inciso I, e 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, conheço do presente recurso. III. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o presente recurso tem como substrato a discussão acerca da legitimidade da justiça comum estadual para processar e julgar a demanda. De largada, cabe destacar que o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) foi criado pela Lei nº 10.260/2001, constituindo-se como política pública de acesso ao ensino superior, sendo operacionalizado por meio de regulamentações infralegais expedidas pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Essas normas vêm sendo atualizadas ao longo do tempo, aplicando-se ao caso concreto, especificamente, as disposições da Portaria MEC nº 535/2020, que alterou dispositivos da Portaria MEC nº 209/2018, estabelecendo diretrizes e critérios para as transferências de curso e de instituição no âmbito do programa. A Subseção II-A da Portaria MEC nº 209/2018, incluída pela Portaria MEC nº 535/2020, esclarece os tipos de transferência acima pontuados e, ainda, enumera os requisitos necessários para autorizá-las. O presente caso versa sobre transferência entre instituições de ensino e entre cursos, incidindo o Art. 84-A da Portaria MEC nº 535/2020, in verbis: Art. 84-A. A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre. Os autos tratam acerca da possibilidade de transferência de FIES para curso e instituição diversos, que trarão consequentemente aditamentos ao contrato firmando entre o estudante e a Caixa Econômica Federal, ainda mais considerando que o curso pleiteado pela parte autora é demasiadamente mais custoso. Destarte, a Caixa Econômica Federal – CEF, assim como o FNDE (autarquia federal), responsáveis pelo financiamento FIES, também possuem legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas em que se pleiteia possível alteração do contrato firmado entre a parte autora e a CEF, tendo em vista que a instituição financeira é responsável pela concessão e formalização das contratações junto aos estudantes, de acordo com os limites definidos pelo gestor e operador do programa (Lei nº 10.260 /2001, art. 3º, § 3º e Portaria Interministerial nº 177/2004, art. 3, I). Da análise da legislação supramencionada, tem-se que o contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (agente financeiro), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, assim como a Instituição de Ensino Superior, que recebe os recursos financiados. Nesse contexto, cumpre mencionar que a Constituição da República, no seu art. 109, inciso I, estabelece o seguinte: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ainda, nesta linha, necessária se faz a aplicação das Súmulas nº 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Súmula nº 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula nº 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. Portanto, a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada é questão federal, que somente o Juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os recentes precedentes deste e. TJPI: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento da necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal, em razão de sua atuação como agente financeiro no sistema FIES. A agravante objetiva reverter a decisão para manter a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, considerando o envolvimento da Caixa Econômica Federal; e (ii) avaliar se o declínio de competência está devidamente fundamentado à luz do objeto da demanda e da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas figurem como parte, salvo as de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 4. A Caixa Econômica Federal, como operadora do sistema SISFIES, desempenha papel central no processo de transferência do financiamento estudantil, sendo mencionada pela própria agravante como responsável pelo erro que inviabiliza sua transferência. Tal atuação justifica a remessa da ação para a Justiça Federal. 5. A exigência de pontuação mínima no ENEM para a transferência de cursos, prevista no art. 2º-A da Resolução CG-Fies 35/2019 e na Portaria MEC 535/2020, é uma questão regulatória que afeta diretamente o financiamento e a administração do FIES, sendo matéria de competência da Justiça Federal. 6. A existência de outras demandas ajuizadas pela agravante perante a Justiça Federal, envolvendo as mesmas partes e objeto semelhante, reforça o acerto do declínio de competência, conforme constatado em consulta ao sistema do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 150) estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a presença de interesse jurídico que justifique a participação da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, corroborando o declínio de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Federal prevalece em demandas que envolvam a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FIES, por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. A exigência de nota mínima no ENEM para transferência de financiamento estudantil entre cursos e instituições, conforme regulamentação do FIES, busca assegurar o princípio da isonomia entre os beneficiários. 3. Compete à Justiça Federal apreciar a existência de interesse jurídico que justifique a inclusão de ente público no processo, nos termos da Súmula n. 150 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Resolução CG-Fies 35/2019, art. 2º-A; Portaria MEC 535/2020; Súmula n. 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: 1. TRF-1, AG 10142139120214010000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, j. 02/08/2021. 2. Mandado de Segurança 1065088-50.2021.4.01.3400, 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761918-49.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CURSO DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA DE FIES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na decisão agravada, o juízo a quo remeteu os autos à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Piauí, por declarar-se absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. 2. A análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada é questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a súmula 150 do STJ. 3. Recuso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762324-70.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024). CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA FIES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Por maioria de votos, recurso conhecido, para reconhecer de ofício a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para remeter os autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí,nos termos do voto divergente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801308-69.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024). Portanto, reconhecendo-se o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, e sendo esta uma empresa pública federal, impõe-se a manutenção da decisão de incompetência da justiça estadual proferida pelo juízo a quo. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o Agravo de Instrumento interposto e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão a quo. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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0757095-95.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFies
AutorMELISSA FEITOSA DOS SANTOS GUILHERME
RéuDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação03/03/2026