Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800198-14.2025.8.18.0046


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800198-14.2025.8.18.0046 Requerente: MARCELO ELEOTERIO DE ARAUJO Requerido: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. FORMALISMO EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documentos considerados essenciais pelo juízo de origem, notadamente procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado em nome da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência de procuração com firma reconhecida ou “atualizada” como condição para o regular prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se a juntada de comprovante de residência em nome próprio e atualizado constitui requisito essencial da petição inicial; e (iii) determinar se a mera suspeita genérica de demanda predatória autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil admite a procuração particular assinada pela parte como suficiente para a representação processual, inexistindo exigência legal de reconhecimento de firma ou de atualização do mandato, salvo dúvida concreta quanto à sua autenticidade. O mandato judicial não se submete a prazo de validade, inexistindo fundamento jurídico para exigir nova procuração quando ausentes causas legais de extinção dos poderes. Os requisitos da petição inicial previstos no art. 319 do CPC não incluem a apresentação de comprovante de residência, sendo suficiente a indicação do domicílio e da residência da parte autora. A exigência de comprovante de endereço em nome próprio ou atualizado configura formalismo excessivo e viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e do acesso à justiça. A mera multiplicidade de demandas ou a suspeita genérica de advocacia predatória não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial, sendo indispensável a demonstração concreta de abuso processual, com observância do contraditório. A extinção prematura do processo, fundada em presunções abstratas e exigências sem amparo legal, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inaplicável a teoria da causa madura, uma vez que o processo se encontra em fase inicial, sem citação válida da parte ré e sem instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A procuração particular regularmente assinada pela parte é suficiente para a representação processual, sendo indevida a exigência de firma reconhecida ou de mandato atualizado sem fundamento legal. A juntada de comprovante de residência não constitui requisito essencial da petição inicial, bastando a indicação do domicílio e da residência do autor. A suspeita genérica de demanda predatória, desacompanhada de prova concreta, não autoriza o indeferimento da petição inicial nem a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 105, 277, 319, 485, IV, 1.012, 1.013 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0808071-33.2022.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024. ‍ (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800198-14.2025.8.18.0046 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800198-14.2025.8.18.0046
APELANTE: MARCELO ELEOTERIO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. FORMALISMO EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documentos considerados essenciais pelo juízo de origem, notadamente procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado em nome da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência de procuração com firma reconhecida ou “atualizada” como condição para o regular prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se a juntada de comprovante de residência em nome próprio e atualizado constitui requisito essencial da petição inicial; e (iii) determinar se a mera suspeita genérica de demanda predatória autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil admite a procuração particular assinada pela parte como suficiente para a representação processual, inexistindo exigência legal de reconhecimento de firma ou de atualização do mandato, salvo dúvida concreta quanto à sua autenticidade.

  2. O mandato judicial não se submete a prazo de validade, inexistindo fundamento jurídico para exigir nova procuração quando ausentes causas legais de extinção dos poderes.

  3. Os requisitos da petição inicial previstos no art. 319 do CPC não incluem a apresentação de comprovante de residência, sendo suficiente a indicação do domicílio e da residência da parte autora.

  4. A exigência de comprovante de endereço em nome próprio ou atualizado configura formalismo excessivo e viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e do acesso à justiça.

  5. A mera multiplicidade de demandas ou a suspeita genérica de advocacia predatória não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial, sendo indispensável a demonstração concreta de abuso processual, com observância do contraditório.

  6. A extinção prematura do processo, fundada em presunções abstratas e exigências sem amparo legal, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

  7. Inaplicável a teoria da causa madura, uma vez que o processo se encontra em fase inicial, sem citação válida da parte ré e sem instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A procuração particular regularmente assinada pela parte é suficiente para a representação processual, sendo indevida a exigência de firma reconhecida ou de mandato atualizado sem fundamento legal.

  2. A juntada de comprovante de residência não constitui requisito essencial da petição inicial, bastando a indicação do domicílio e da residência do autor.

  3. A suspeita genérica de demanda predatória, desacompanhada de prova concreta, não autoriza o indeferimento da petição inicial nem a extinção do processo sem resolução do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 105, 277, 319, 485, IV, 1.012, 1.013 e 1.013, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0808071-33.2022.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024.


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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."

RELATÓRIO

 

VOTO DO RELATOR

 


I. DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria de Justiça por não se tratar de hipótese que justifique a intervenção ministerial, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


II. DOS FUNDAMENTOS


Cuida-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.

O decisum recorrido, todavia, padece de vício procedimental, porquanto impôs à parte demandante exigências desproporcionais, reveladoras de formalismo exacerbado, as quais acabam por erigir entraves indevidos ao pleno exercício do direito de acesso à justiça, garantia fundamental consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

O exame atento dos autos, aliado ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, evidencia a necessidade de reforma da sentença, pelos fundamentos que se passam a expor.


a. Da Validade da Procuração Particular Sem Firma Reconhecida e Desnecessidade de Atualização


Verifica-se que a decisão recorrida fundamentou-se na inércia da parte autora em cumprir determinação judicial que lhe impôs a apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida, já que, por não se tratar de pessoa analfabeta, tal providência foi considerada condição necessária para o regular prosseguimento do feito.

Neste ponto, cumpre assentar que não há norma legal que condicione a validade do mandato judicial à presença de firma reconhecida, salvo nas hipóteses em que se demonstre, concretamente, dúvida razoável quanto à autenticidade do instrumento de procuração — o que não se verifica no caso em apreço.

O Código de Processo Civil, ao tratar da representação processual, prevê, em seu art. 105, caput, que:


Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.


Importante destacar que a parte autora juntou instrumento de mandato nos autos, assinado por ela própria, sendo certo que não há qualquer impugnação por parte do réu quanto à veracidade da assinatura ou à existência de poderes válidos, tampouco foi constatada qualquer irregularidade formal que comprometa a constituição válida da relação processual.

Cumpre ao magistrado, ao constatar eventual defeito sanável na representação, adotar providência que viabilize o aproveitamento do ato processual, e não extinguir o feito com base em formalidade não essencial à existência, validade ou eficácia do mandato judicial.

Note-se, ainda, que a autora não foi intimada para ratificar o mandato judicial pessoalmente ou por outro meio idôneo, sendo-lhe imposta, de imediato, a exigência de reconhecimento de firma — providência que, repita-se, não encontra respaldo normativo e restringe, indevidamente, o direito de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).

Destarte, tratando-se de procuração regularmente juntada aos autos, com identificação das partes e assinatura visível da outorgante, a exigência de firma reconhecida constitui formalismo desnecessário e desproporcional, razão pela qual a extinção do feito não pode prevalecer.

Com efeito, o mandato judicial, uma vez regularmente outorgado, não se sujeita a prazo de validade, salvo se houver limitação temporal expressa no próprio instrumento. Assim, inexistindo notícia de extinção dos poderes por qualquer das hipóteses legalmente previstas — como revogação, renúncia, morte ou incapacidade de uma das partes, ou outras causas pertinentes —, mostra-se indevida a imposição de nova procuração, por traduzir formalismo excessivo e destituído de amparo normativo.

Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem rechaçado, de modo reiterado, a exigência de “procuração recente” como condição para o regular prosseguimento do feito, por não constituir requisito processual previsto em lei, razão pela qual se impõe o afastamento da determinação em questão, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. 1. A apresentação de Instrumento de mandato atualizado, com a alusão à presente ação, não constitui requisito essencial à propositura da demanda e ao seu processamento, devendo o patrono apenas observar o disposto no art. 105 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0808071-33.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


b. Da Irregularidade na Exigência de Comprovação de Endereço


Também não merece prosperar a exigência de apresentação de comprovante de residência nos moldes pretendidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Tal imposição, a despeito de ter sido justificada sob a égide do combate à judicialização massiva e predatória, mostra-se incompatível com o sistema processual vigente, desprovida de amparo normativo e dotada de carga excessivamente formalista, especialmente diante do contexto de hipossuficiência da parte autora, conforme reconhecido nos próprios autos.

O Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, não prevê a apresentação de comprovante de residência como documento indispensável, tampouco estabelece a exigência de que eventual comprovante esteja necessariamente em nome do autor.

Nos termos do art. 319, caput, do CPC:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


Como se vê, a norma exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não havendo qualquer previsão de obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. Tal exigência, portanto, extrapola os limites legais e impõe formalismo excessivo que compromete o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e, sobretudo, o princípio da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88).

Em reforço, o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2 . Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47 .2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA . REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. I – É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II – Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF . Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801217-81.2022 .8.18.0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


O argumento de que a exigência seria necessária para aferição da competência territorial tampouco se sustenta. Mesmo que houvesse controvérsia acerca do domicílio da parte autora, caberia exclusivamente à parte ré arguir tal irregularidade, o que não ocorreu.

Não compete ao juízo, de ofício, recusar a demanda com base em dúvida sobre a competência relativa, sobretudo em prejuízo de parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, sob pena de se configurar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além da indevida supressão da manifestação da parte adversa.

Ausente qualquer irregularidade formal ou material no documento juntado, sua rejeição carece de fundamentação idônea, contrariando os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, notadamente em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita e presumidamente hipossuficiente.


c. Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória


A decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.

Ainda que não tenha empregado expressamente essa nomenclatura, a ratio decidendi traduz, na prática, um juízo prévio de desvalor acerca da probidade da parte, como se houvesse má-fé presumida. Ocorre que a boa-fé processual se presume; eventual conduta temerária ou abusiva exige demonstração concreta nos autos, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se admitindo inferência apriorística como substituto da prova.

O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.

Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.

Inclusive, trata-se de entendimento já consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença recorrida, a fim de que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento, com a adequada formação da relação processual e posterior apreciação do mérito.

Ao final, cumpre registrar a inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em sua fase inicial, não tendo sido sequer completada a citação da parte ré para apresentar contestação, tampouco inaugurada a fase de instrução. Dessa forma, a causa não está em condições de imediato julgamento por este Tribunal, sendo indispensável o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É como voto.


DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800198-14.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCELO ELEOTERIO DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2026