Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801697-35.2024.8.18.0089


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801697-35.2024.8.18.0089 Requerente: JOSE DIAS DA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. SÚMULAS 30 E 18 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), apesar da ausência de assinatura a rogo, ao fundamento de que a digital aposta, a assinatura de testemunhas e a comprovação de transferência de valores supririam a formalidade. O autor sustenta a nulidade do contrato por se tratar de consumidor analfabeto, com inobservância do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI, requerendo a declaração de nulidade, restituição em dobro e indenização por danos morais. O banco suscita prescrição e decadência e defende a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incidem prescrição e decadência sobre as pretensões deduzidas; (ii) estabelecer se é válido contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (iii) determinar se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão meramente declaratória de inexistência de relação jurídica não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, por visar ao reconhecimento de situação jurídica preexistente. Nas relações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. O art. 595 do Código Civil exige, para validade de contrato firmado por analfabeto, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, como formalidade essencial de proteção ao hipervulnerável. A ausência de assinatura a rogo acarreta nulidade do negócio jurídico, ainda que haja impressão digital e assinatura de testemunhas, conforme Súmula 30 do TJPI. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. A não comprovação da transferência do valor para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI. A cobrança fundada em contrato nulo caracteriza exigência indevida, impondo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé, à luz do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, por ultrapassarem o mero aborrecimento e atingirem a dignidade do consumidor. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados pelo TJPI em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica é imprescritível, e, em se tratando de descontos sucessivos, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, ainda que haja impressão digital e assinatura de testemunhas. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado à conta do consumidor enseja a nulidade da avença. A cobrança fundada em contrato nulo impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação de indenização em R$ 5.000,00 em observância à jurisprudência do TJPI. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, 206, § 3º, V, 405 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, V, “a”, e 934; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0802424-73.2021.8.18.0032, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 16.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803894-40.2021.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 02.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmulas 43 e 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. ‍ (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801697-35.2024.8.18.0089 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801697-35.2024.8.18.0089
APELANTE: JOSE DIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. SÚMULAS 30 E 18 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), apesar da ausência de assinatura a rogo, ao fundamento de que a digital aposta, a assinatura de testemunhas e a comprovação de transferência de valores supririam a formalidade. O autor sustenta a nulidade do contrato por se tratar de consumidor analfabeto, com inobservância do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI, requerendo a declaração de nulidade, restituição em dobro e indenização por danos morais. O banco suscita prescrição e decadência e defende a regularidade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se incidem prescrição e decadência sobre as pretensões deduzidas; (ii) estabelecer se é válido contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (iii) determinar se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A pretensão meramente declaratória de inexistência de relação jurídica não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, por visar ao reconhecimento de situação jurídica preexistente.

  2. Nas relações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito.

  3. O art. 595 do Código Civil exige, para validade de contrato firmado por analfabeto, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, como formalidade essencial de proteção ao hipervulnerável.

  4. A ausência de assinatura a rogo acarreta nulidade do negócio jurídico, ainda que haja impressão digital e assinatura de testemunhas, conforme Súmula 30 do TJPI.

  5. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.

  6. A não comprovação da transferência do valor para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI.

  7. A cobrança fundada em contrato nulo caracteriza exigência indevida, impondo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé, à luz do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.

  8. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, por ultrapassarem o mero aborrecimento e atingirem a dignidade do consumidor.

  9. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados pelo TJPI em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica é imprescritível, e, em se tratando de descontos sucessivos, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

  2. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, ainda que haja impressão digital e assinatura de testemunhas.

  3. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado à conta do consumidor enseja a nulidade da avença.

  4. A cobrança fundada em contrato nulo impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação de indenização em R$ 5.000,00 em observância à jurisprudência do TJPI.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, 206, § 3º, V, 405 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, V, “a”, e 934; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0802424-73.2021.8.18.0032, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 16.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803894-40.2021.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 02.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmulas 43 e 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.



ACÓRDÃO

              Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e pelo parcial provimento do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte: a) Declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, por inexistência de relação jurídica válida entre as partes; b) Determinar que a instituição financeira apelada proceda à imediata suspensão dos descontos eventualmente ainda em curso em desfavor da parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração; c) Seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora, observada a prescrição quinquenal, devendo a devolução limitar-se às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação - sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) - e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ."


RELATÓRIO



VOTO DO RELATOR


I) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.


II) DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


a) Preliminarmente – Da Prescrição e da Decadência – Parcial Procedência


O banco apelado suscita prejudicial de prescrição e decadência, as quais não merecem acolhimento nos moldes pretendidos.

Inicialmente, no que concerne ao pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, é firme o entendimento de que a pretensão meramente declaratória não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, porquanto visa apenas ao reconhecimento de situação jurídica preexistente, não havendo falar em extinção do fundo de direito pelo decurso do tempo.

No tocante às pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais, tratando-se de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, está-se diante de relação de trato sucessivo. Nesses casos, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito.

Considerando que a demanda foi ajuizada em agosto de 2024, encontram-se prescritas apenas as parcelas eventualmente descontadas antes de agosto de 2019, permanecendo exigíveis aquelas posteriores a esse marco temporal.

Assim, rejeito a prejudicial de prescrição quanto ao fundo de direito, reconhecendo-a apenas de forma parcial, limitada às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, afastando-se, por conseguinte, a alegação de decadência.


b) Do Mérito Recursal


A insurgência recursal da parte apelante funda-se, essencialmente, na alegação de nulidade do contrato de empréstimo consignado, sob o argumento de inobservância das formalidades legais exigidas para a validade de negócio jurídico firmado por pessoa não alfabetizada.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, portanto, à verificação da regularidade formal da avença, especialmente quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis à contratação por analfabeto, bem como à análise das consequências jurídicas decorrentes de eventual nulidade, notadamente no que se refere à repetição dos valores descontados e à configuração de dano moral indenizável.

Pois bem.

A matéria em exame já se encontra firmemente consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado da Súmula nº 30, que expressamente dispõe:


“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”


No caso em tela, o contrato apresentado (ID nº 28370200) é nulo de pleno direito por inobservância de requisito essencial de validade. A legislação civil, visando proteger o contratante analfabeto, exige, cumulativamente, que o instrumento seja assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil.

A ausência de tais formalidades, como verificado no documento em questão, acarreta a nulidade do negócio jurídico por defeito de forma, impedindo que o contrato produza qualquer efeito. A jurisprudência pátria é consolidada neste sentido, reconhecendo a invalidade de contratos bancários que desrespeitam essa exigência.

A propósito, o posicionamento desta Corte é pacífico e reiterado:


EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, em que pese tenha a parte ré juntar aos autos cópia do instrumento contratual, verifica-se que se trata de pessoa analfabeta e que consta a aposição de digital no contrato e a assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo. 3. Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreveu o documento na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato. 4. Repetição do indébito que deve se dar de forma dobrada. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 5. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802424-73.2021.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


É imperioso consignar, ainda, que o banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, porquanto deixou de juntar aos autos o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) — ou qualquer documento bancário equivalente — apto a demonstrar a efetiva disponibilização do valor decorrente da contratação do cartão de crédito consignado.

Tratando-se de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), incumbia à instituição financeira comprovar não apenas a formalização válida da avença, mas também a efetiva liberação do crédito em favor da parte autora, seja mediante TED, depósito identificado ou outro meio idôneo que evidenciasse a disponibilização do numerário.

A simples apresentação de telas sistêmicas ou registros internos, desprovidos de autenticação e de possibilidade de verificação externa, não constitui prova robusta da existência de relação jurídica válida nem da efetiva utilização do crédito, revelando-se insuficiente para legitimar os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte consumidora.

O tema encontra-se regulamentado pela Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo enunciado estabelece:


Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Ademais, a instituição financeira, ao não se cercar das cautelas necessárias para garantir a regularidade da contratação com consumidor hipervulnerável, agiu com negligência e falhou na prestação de seu serviço, assumindo o risco de sua conduta e atraindo para si a responsabilidade objetiva pelos danos causados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

À vista de todo o conjunto argumentativo anteriormente exposto, evidencia-se a imprescindibilidade de reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade do contrato objeto da controvérsia, circunstância que caracteriza, de forma inequívoca, a ocorrência de cobranças indevidas.

Configurada a cobrança indevida, a devolução em dobro revela-se medida obrigatória, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupondo-se, para tanto: (i) a exigência de quantia indevida do consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor.

Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — em que a cobrança fundada em prática sabidamente ilegal ou em contrato nulo já evidenciava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo.

Apenas a título de reforço argumentativo, frise-se que não há que se cogitar de compensação de valores, porquanto, conforme as fundamentações já expendidas, o banco apelado não comprovou a efetiva disponibilização de qualquer numerário em favor da parte apelante, inexistindo, nos autos, comprovante de TED, depósito identificado ou outro documento idôneo apto a evidenciar o repasse do crédito.

No tocante ao dano moral, no presente caso, sua ocorrência é manifesta. A conduta da instituição financeira, ao promover descontos mensais em benefício previdenciário — verba revestida de natureza alimentar — com base em contrato declarado nulo, ultrapassa os limites do mero dissabor ou contratempo cotidiano.

A privação injusta de parte significativa dos rendimentos de uma pessoa hipervulnerável, sem respaldo contratual válido, enseja angústia, aflição e sofrimento psicológico que caracterizam, por si sós, o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova direta, diante da gravidade objetiva da lesão experimentada.

Para a fixação do quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros adotados por este Tribunal, senão vejamos:


EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – O banco não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos prova idônea de repasse dos valores supostamente contratados. 3 - Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4- Desse modo, forçoso reconhecer a nulidade do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do banco apelado em indenizar o valor indevidamente descontado no benefício previdenciário da parte autora, primeira apelante. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6- Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser majorada a quantia para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 – Recurso do banco conhecido e improvido. Recurso do autor provido. Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803894-40.2021.8.18.0065, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Ressalte-se que as demais alegações e teses suscitadas pelas partes não expressamente enfrentadas não possuem o condão de infirmar a conclusão adotada neste julgado. Restam, portanto, implicitamente refutadas, uma vez que a fundamentação expendida mostra-se suficiente para o integral deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos quando já houver encontrado motivo bastante para embasar sua decisão.


III) DO DISPOSITIVO


Em razão das considerações delineadas e por tudo mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e pelo parcial provimento do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:

a) Declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, por inexistência de relação jurídica válida entre as partes;

b) Determinar que a instituição financeira apelada proceda à imediata suspensão dos descontos eventualmente ainda em curso em desfavor da parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração;

c) Seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora, observada a prescrição quinquenal, devendo a devolução limitar-se às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação — sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC.

Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.

É como voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e pelo parcial provimento do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte: a) Declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, por inexistência de relação jurídica válida entre as partes; b) Determinar que a instituição financeira apelada proceda à imediata suspensão dos descontos eventualmente ainda em curso em desfavor da parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração; c) Seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora, observada a prescrição quinquenal, devendo a devolução limitar-se às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação - sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) - e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

Teresina - PI, data registrada no sistema.


JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801697-35.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JOSE DIAS DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/03/2026